Acórdão nº 12027/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIOL….., Lda., intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do art. 170º, conjugado com o art. 157º n.º 3, ambos do CPTA, processo de execução para pagamento de quantia certa contra Freguesia ………, no qual peticionou: - a condenação da executada no pagamento da dívida no montante de € 56 924,15, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e - caso a executada não tenha verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, o pagamento da dívida por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 172º n.º 3, ex vi art. 170º n.º 2, al. b), ambos do CPTA.

A Freguesia …………. deduziu embargos à execução, nos termos do art. 731º, do CPC de 2013, os quais foram autuados por apenso, pedindo o seguinte: "Nestes termos, e nos mais de direito, devem os embargos ser julgados procedentes e, em consequência, ser extinta a execução; Requer o reconhecimento do seu crédito no valor de € 13 724,00 (treze mil e setecentos e vinte e quatro euros) sobre a embargada, de modo a que, caso se demonstre a existência de prejuízos da sua responsabilidade, seja operada a compensação de créditos, nos termos referidos no artigo 72° do articulado, devem os mesmos considerar-se pagos, pela efetivação de compensação''.

Em 5 de Novembro de 2014 o referido tribunal proferiu a seguinte decisão: «Tal determina a impossibilidade de se considerarem os presentes “embargos à execução”, os quais se rejeitam liminarmente, por se encontrar extinto o direito de praticar o acto».

Inconformada, a Freguesia ………… interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “- Tinha a executada o prazo de VINTE CINCO DIAS para deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora; - O prazo legal para deduzir oposição ou nomear bens à penhora terminava a l de Novembro, sábado, pelo que nos termos do artigo 138°, n.° 2 do CPC, a prática do ato processual transferia-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 3 de Novembro, segunda-feira.

- A oposição à execução considera-se apresentada no dia 30 de outubro, ainda dentro do prazo legal.

- A douta sentença, ao rejeitar liminarmente os embargos à execução pelo fundamento dos mesmos terem sido apresentados extemporaneamente, violou as normas dos artigos 142° e 245°, n.° l, al. b) do Código de Processo Civil, bem como do artigo 732.°, n.° l, al. a) do Código de Processo Civil a contrário; - Pelo que deverá a douta sentença ser revogada, admitindo-se os embargos.”.

A recorrida, notificada, renunciou à apresentação de contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional – já que a apresentação dos embargos foi tempestiva -, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) O requerimento executivo foi remetido ao TAC de Lisboa por correio electrónico em 15 de Julho de 2013 (cfr. fls. 2-3, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).

2) Em 3 de Outubro de 2014 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a executada para, deduzir oposição, pagar ou nomear bens à penhora” (cfr. fls. 63, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).

3) Em cumprimento deste despacho foi elaborado, com data de 6 de Outubro de 2014, o seguinte ofício: «(Imagem)» “ ” (cfr. fls. 64, do proc. n.º 1822/13.8 BELSB).

4) O ofício descrito em 3) foi remetido por carta registada com aviso de recepção, o...

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