Acórdão nº 05940/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………………….. e Pedro ……………… intentaram acção administrativa comum contra o Estado Português, o Município de Sines, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, A…………….– Investimentos …………..s, S.A., S…………… – S………….., Lda e Caixa de …………………., CRL, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação dos RR: a) reconhecer o desaparecimento da necessidade da expropriação do prédio dos AA.; b) reconhecer sobre o prédio em litígio, a oneração resultante do exercício pela A. do direito de reversão; c) absterem-se de alienar, onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas pertencentes ao prédio em causa; d) restituir aos AA o valor correspondente ao seu enriquecimento, a liquidar em execução de sentença; e) indemnizar os AA. por todos os prejuízos, despesas e outros custos causados pela apropriação indevida do terreno em causa, em montante a liquidar em execução de sentença; f) entregarem aos AA. completamente livre e desocupado o prédio em causa, ou se a restituição não for possível o seu valor actual em dinheiro.

Por decisão proferida pelo T.A.F. de Beja foi declarado “…cessado o direito de reversão dos Autores do prédio expropriado em 7.10.1974, denominado “Baixa de São Pedro” tendo os RR. sido absolvidos dos pedidos formulados.

Os AA. interpuseram recurso da referida decisão, concluindo da seguinte forma: “A - DA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA 1º. A douta sentença em causa deve ser reformada (v. art. 669º/2 do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA), pois enferma de lapsos manifestos na parte em que considerou “cessado” o direito de reversão dos AA (v. art. 5°/4/a) do CE 91), conforme resulta das seguintes razões principais:

  1. O art. 70º do CE 91 determina expressis et apertis verbis que “a reversão a que se refere o artigo 5º será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”, constituindo tal requerimento facto impeditivo da cessação do direito de reversão regulado no art. 5º/4/a) do CE 91; b) No presente processo verifica-se que o despacho de adjudicacão da propriedade foi proferido em 1974.10.07, tendo os AA requerido a reversão dos prédios em causa, em 1994.06.17, invocando o disposto nos arts. 5º e 70º a 72º do CE 91 e respeitando os prazos fixados no art. 5º/1 e 6 e 5°/4/a) do CE 91 (v. alíneas H) e Y) dos FP; cfr. Acs. STA de 2003.10.01, Proc. 037653 e de 2004.06.02, Proc. 046991, www.dgsi.pt) c) O requerimento previsto nos arts. 5º/6 e 70º/1 do CE 91 constitui pressuposto ou condição de procedência dos meios jurisdicionais visando o reconhecimento do direito de reversão, pois tais meios apenas podem ser accionados depois de ser apresentado tal requerimento e emitida decisão expressa ou tácita da entidade competente; d) Os diplomas em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação e da adjudicação da propriedade — 1971 e 1974 - não previam o direito de reversão, nem qualquer prazo de cessação ou de caducidade de tal direito (v. ad. 297° do C. Civil), pelo que o cômputo do novo prazo introduzido pelo art. 5°/4/a) do CE 91 só se iniciou com a entrada em vigor deste diploma legal (v. art. 12º do C. Civil); e) No douto Ac. STA, de 2007.11.28, decidiu-se, relativamente a situação absolutamente semelhante: “ O que releva para efeitos do dias ad quem do prazo de caducidade do direito de reversão, que é o que está aqui em questão, é a data de entrada na CMC, do referido requerimento da Autora a pedir a reversão e não a data da instauração da presente acção” (v. Proc. 1095/06, www.dqsi.pt) f) É assim manifesto que a sentença proferida enferma de lapsos manifestos, constando ainda do processo elementos que implicam a prolação de decisão diversa (v. art. 669°/2/b) do CPC); g) Os arts. 5º/4/a) e 6 e 70º/1 do CE 91, na interpretação e com o sentido normativo atribuído pela sentença, sempre seriam manifestamente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º/1, 62º/1 e 266º da CRP cfr. texto nºs. 1 a 5; B - DA NÃO CESSAÇÃO DO DIREITO DE REVERSÃO 2°. O art. 70º do CE 91 determina expressis et apertis verbis que “a reversão a que se refere o artigo 5° será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”, constituindo tal requerimento o facto impeditivo da cessação do direito de reversão regulado no art. 5º/4/a) do CE 91 - cfr. texto n°s. 6 e 7; 3°. Os ora recorrentes apresentaram “o pedido de reversão” em 1994.06.17 (v. Ac. STA de 2003.10.01, Proc. 037653, www.dgsi.pt), antes de ter decorrido o prazo de vinte anos previsto no art. 5°/4/a) do CE 91 (cfr. art. 5°/4/a) do CE 99), que apenas terminaria em 1994.10.07, conforme se reconheceu na douta sentença recorrida, pelo que o direito de reversão dos AA foi exercido tempestivamente (v. arts. 5º/6 e 70º/1 do CE 91 e art. 331º do Cód. Civil) - cfr. texto nºs. 6 e 7; 4° No douto Ac. STA, de 2007.11.28, decidiu-se, relativamente a situação absolutamente semelhante: “ O que releva para efeitos do dies ad quem do prazo de caducidade do direito de reversão, que é o que está aqui em questão, é a data de entrada na CMC, do referido requerimento da Autora a pedir a reversão e não a data da instauração da presente acção” (v. Proc. 1095/06,www.dgsi.pt cfr. texto nºs. 6 e 7; 5º O requerimento previsto nos arts. 5°/6 e 70º/1 do CE 91 constitui pressuposto ou condição de procedência dos meios jurisdicionais, visando o reconhecimento do direito de reversão, pois tais meios apenas podem ser accionados depois de ser apresentado tal requerimento e emitida decisão expressa ou tácita da entidade competente - cfr. texto n°s. 8 e 9; 6º. Os diplomas em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação e da adjudicação da propriedade — 1971 e 1974 - não previam qualquer prazo de cessação do direito de reversão (v. art. 297º do C. Civil), pelo que o cômputo do novo prazo introduzido pelo art. 5°/4/a) do CE 91 só se iniciou com a entrada em vigor deste diploma legal (v. ad. 12° do C. Civil) — cfr. texto n°s. 10 e 11; C - DO DIREITO DE REVERSÃO DOS ORA RECORRENTES 7°. Os ora recorrentes têm direito à reversão do imóvel expropriado (v. arts. 13º, 18°, 62° e 266° da CRP e art. 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro - CE 91 cfr., actualmente, art. 5° do Cód. das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro - CE 99), dado que este nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação, pois: a) Para se considerar que tinha sido mantida ou sequer concretizada a afectação do imóvel em causa aos fins que determinaram a sua expropriação - implantação de uma plataforma industrial - era necessário que tivessem sido afectos a empreendimentos industriais, “em obediência a um projecto “articulado, global e coerente”, com execução faseada previamente estabelecida” (Ac. STA (Pleno) de 2002.02.06, Proc. 037622, www.dgsi.pt), o que não se verificou in casu b) Os bens expropriados com fundamento em interesse e utilidade pública foram transmitidos para entidades privadas, estando a ser utilizadas para comerciais privados, de natureza lucrativa c) Os bens expropriados foram integrados no domínio privado da Estado e do Município de Sines, e só depois transmitidos a favor dos restantes RR, passando a ser bens disponíveis, que deixaram de estar afectos a fins de utilidade pública, tendo-se assim constituindo o direito de reversão dos AA; d) Não existe identidade de atribuições ou finalidades entre o GAS, o Estado, o Município de Sines e os restantes RR, sendo certo que os bens imóveis e direitos a eles inerentes só podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições da entidade beneficiária da expropriação (v. art. 1º/1 do CE 76; cfr. art. 1º do CE 91) cfr. texto nºs. 12 a 15; 8°. A reversão foi requerida tempestivamente, tendo os ora recorrentes respeitado os prazos fixados no art.5º/1/4/a) e 6 do CE91 - cfr. texto nºs. 6 a 15; 9°. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. , 13°, 18°, 20º, 62° e 266° da CRP, nos arts. 12°, 297° e 331° do C. Civil e nos arts. 1º, 5º e 70º do CE 91.

    O Estado Português, nas respectivas contra alegações concluiu da seguinte forma: 1. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que declarou cessado o direito de reversão dos AA. e, em consequência, absolveu os RR. do pedido, ao abrigo do disposto no art. 5º nº 4 do CE91.

    1. Defendem que a sentença deve ser reformada nos termos do art. 669º nº 2 CPC porque enferma de lapsos manifestos já que considerou cessado o direito de reversão dos AA. ao abrigo do art. 5º n° 4 al. a) CE91.

    2. Cabendo recurso da decisão, como é o caso dos autos, qualquer das partes pode, nas alegações de recurso, requerer ao tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, ou ainda, a sua reforma quanto a custas e multa; 4. todavia, tudo o mais o legislador remete para o conteúdo do...

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