Acórdão nº 08461/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério Público, em representação do Estado Português, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 2 de Maio de 2011, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, no interesse e em representação do seu associado Nigel …………., e consequentemente condenou o Réu Estado Português a pagar ao associado do Autor uma indemnização no montante global de €32.673, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1 –À data da cessação do contrato de provimento do associado do Autor – 31.08.2006 – “o nosso ordenamento jurídico, não continha normas que permitissem responsabilizar o Estado, por eventuais danos decorrentes do (in)exercício da função legislativa do Estado”.

2 – Foi expressa a opção do legislador nacional , em obediência ao principio da não retroactividade das leis , que o novo regime assim aprovado – Lei nº 11/2008, de 20.02. – tivesse efeitos a partir de 01.01.2008.

3 – Não pode o poder judicial, sob pena de violação do princípio constitucionalmente consagrado da separação de poderes, substituir-se aos órgãos que, na ordem jurídico – constitucional têm a exclusiva legitimidade para aprovar Leis e/ou Decretos-Lei, inexistindo, pois, base legal para o vencimento da pretensão do Autor.

4 – Mesmo a entender-se, como na sentença ora em recurso que o art. 22º da C.R.P. se aplica a todas as funções do Estado, incluindo a função legislativa, nem assim haveria fundamento para responsabilizar o Estado pelos danos eventualmente decorrentes da função legislativa, pois o preceito em causa estabelece apenas um princípio geral, não definindo quaisquer critérios que permitam minimamente delinear os contornos da efectivação da responsabilidade civil do Estado.

5 – E a sua inserção sistemática afasta-o, claramente, do regime dos direitos, liberdades e garantias individuais, não lhe sendo, nessa medida, extensível a regra da (sua) aplicabilidade directa, que é própria das normas que definem aquele regime, nos termos do art. 18º da C.R.P..

6 – Estatui o art. 283º nº 2 da C.R.P. que só o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar e, caso a julgue verificada, limitar-se-á a dar conhecimento ao legislador, sem que possa substituir-se a este, pelo que a inconstitucionalidade por omissão não pode ser suprida pelos tribunais.

7 - Os tribunais, sob pena de violação do princípio da separação de poderes plasmado no artigo 111º da CRP., não podem substituir-se ao legislador na criação do direito inexistente em resultado de omissões legislativas, não sendo, por isso mesmo, convocáveis as regras gerais de integração de lacunas, designadamente, a interpretação extensiva ou a analogia, para o respectivo suprimento.

8 – E assim é, porque o ordenamento jurídico – constitucional português não admite o controlo jurisdicional concreto de omissões legislativas, ao contrário doq eu se verifica com a inconstitucionalidade por acção – Cfr. Acórdãos do S.T.A., de 03.05.89, P. 5206; 09.06.92, P. 27739; 30.04.97, P.16533; cfr, ainda, Acórdãos do supremo Tribunal de Justiça de 20.06.96, P. 96242 e 10.07.98, P. 98409, in www.dgsi.pt.

9 – Razão pela qual, no seu acórdão n.º 474/02, o Tribunal Constitucional se tenha limitado a verificar a ocorrência de uma omissão legislativa parcial, tendo considerado que o legislador deu execução à norma do artigo 59º, n.º1, al. e), da C.R.P. que o obriga a assegurar o direito à assistência material dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, mas apenas em relação a alguns deles, com exclusão da generalidade dos trabalhadores da função pública.

10 –Pelo que, a omissão legislativa verificada e declarada pelo tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 474/02, até 31.01.2008, não configurava um comportamento ilícito do legislador traduzido na violação de normas a que esteja (estivesse) sujeito e da qual resulte ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que soçobrava o requisito primeiro da actuação do instituto responsabilidade civil extracontratual e, por conseguinte, o fundamento do invocado dever de indemnizar por parte do Estado Português, o que faz cair pela base toda a argumentação da sentença.

11 – A existência de uma omissão legislativa, não exime o Autor de fazer prova que o seu associado ficara na situação de desemprego, que se verificavam os pressupostos da atribuição do respectivo subsidio e que requerera a concessão daquele subsídio.

12 – Por tudo o exposto, a sentença, de que ora se recorre, deve ser revogada, por violadora, por erro de julgamento, do preceituado nos art.s 22º, 204º, 277º, 280º e 111º da C.R.P., 6º e 7º do Decreto nº 8.051, de 21.12.1967, 487º, 483º, 564º, 566º, nº 3 do Código Civil e Decreto – Lei 220/2003 de 30.11, e, em consequência, absolver-se o Réu – Estado Português do pedido indemnizatório formulado pelo Autor”.

* O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do actual Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior, no interesse e em representação do seu associado Nigel ……………., e consequentemente condenou o Réu Estado Português a pagar ao associado do Autor uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, in casu, por omissão legislativa do Estado de criar normas legais reguladoras de concessão de subsidio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, indemnização essa que foi fixada no montante global de €32.673.

Em síntese, a sentença recorrida concluiu “ (…) que a omissão legislativa de criação ou institucionalização de um quadro legal que crie a protecção de desemprego para os trabalhadores da Administração Pública em geral, e em concreto...

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