Acórdão nº 11910/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V…….Portugal – Comunicações Pessoais, SA.
(devidamente identificada N...... autos), inconformada com o Acórdão de 23/12/2014 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que em sede de reclamação para a conferência (cfr. artº 27º nº 2 do CPTA), manteve a decisão de improcedência proferida na sentença de 06/11/2014 do mesmo Tribunal no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 1305/14.9BELSB) que a recorrente instaurou contra o Instituto Nacional de Estatística, I.P.
(igualmente devidamente identificado N...... autos), sendo contra-interessadas a O………. – Comunicações, SA, atualmente com a denominação N………. Comunicações, SA e a M… – Serviços de Comunicações ………., SA. – processo no qual foi peticionada a anulação das deliberações do Conselho Diretivo da ré de 24/04/2014 (ato de adjudicação) e de 20/05/2014 (ato de indeferimento da reclamação) bem como de todos os atos e formalidades subsequentes, incluindo o próprio contrato, assim como a condenação da ré na adoção dos atos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada, designadamente à exclusão da proposta das concorrentes M...... e O.........., e à reordenação da proposta da autora como primeira classificada no procedimento, atribuindo-se-lhe, consequentemente a adjudicação – vem interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, N...... seguintes termos:
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O Réu lançou o Procedimento de "Ajuste Direto n ° 1012014 para aquisição de serviço móvel de voz e dados ao abrigo do Lote 1. do Acordo Quadro da ESPAP" (Acordo Quadro Serviço Móvel Terrestre da ESPAP (AQ-SMT), tendo convidado, em 27.03.2014 , todos os cocontratantes do AQ-SMT a apresentarem as suas propostas.
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Para além das regras fixadas no Convite e no Caderno de Encargos ("CE") do Procedimento que vinculam, simultaneamente, os Concorrentes, o Júri e a Entidade adjudicante (aqui Recorrido), resulta do Artigo 4 .º do Convite, "O presente convite é efetuado ao abrigo do Lote 1, do Acordo Quadro Serviço Móvel Terrestre (SMT) celebrado pela ESPAP, N...... termos das suas atribuições legais, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do caderno de encargos do Acordo Quadro referido " C) Conforme resulta provado N...... autos, a proposta inicial do concorrente M...... (no que toca ao preço "MMS terminação rede móvel nacional") e a proposta inicial do concorrente N...... (no que se refere ao preço "SMS roaming enviada a partir de um pais pertencente à Zona 3") violam o Acordo Quadro SMT (-Serviço Móvel de Voz e Dados - Lote 1).
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Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, os preços apresentadas nas propostas iniciais da M...... e da N...... não resultam de "erros manifestos", nem se encontra minimamente provado N...... autos que se tratou de um ''erro de digitalização".
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Com efeito, neste Procedimento, os Concorrentes estavam obrigados a formalizar a sua declaração negocial N...... termos e modo definidos no Artigo 8.0 do Convite, sendo importante referir que "as propostas constituem uma declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a faze-lo [art. º 56.º/1] e, por outro, porque é com base nelas que a Administração forma o seu juízo e toma a sua decisão" .
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Na verdade, a proposta apresentada neste Procedimento (de call-off) pelos Cocontratantes do AQ-SMT não se confunde com a proposta apresentada no concurso público realizado para celebração do AQ-SMT, pois ambas visam responder a ofertas distintas atendendo, desde logo, à natureza específica do acordo quadro quando comparada com os contratos celebrados ao seu abrigo, pois é nestes últimos que se materializam as aquisições de bens e serviços.
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Isto significa que, mesmo estando vinculada aos termos da proposta adjudicada no concurso público realizado para celebração do AQ-SMT, a proposta apresentada no Procedimento aqui em discussão é autónoma daquela, pelo que só no "contexto" da proposta - balizada N...... termos do Artigo 8.ª do Convite - se poderá aferir a existência de eventuais "erros” ou "lapsos" de escrita.
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Assim, tais erros, a existirem - o que se admite como mera hipótese, sem conceder! -, devem revelar-se nas várias declarações formuladas pelos Concorrentes N...... documentos apresentados N...... termos do Artigo 8.º do Convite.
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Em clara violação da autonomia da vontade contratual dos concorrentes, o Júri, o Recorrido, e agora, lamentavelmente, o Tribunal a quo, decidiram pela existência de "erros de escrita" nas propostas iniciais da M...... e da N......, não que isso resultasse de declarações díspares constantes dos documentos apresentados ao abrigo do Artigo 8.ª do Convite, mas pelo simples facto dessas propostas divergirem das propostas adjudicadas no AO-SMT e dos termos a que aqueles Concorrentes se auto vincularam no âmbito do Acordo Quadro! J) Todavia, olvidou-se um princípio basilar de que o "erro na declaração negocial" só pode ser invocado por aquele a quem aproveita! A verdade é que nem a M......, nem a N......, invocaram a existência de qualquer erro no teor das suas propostas e, mesmo que o tivessem feito, sempre seria necessário aferir os termos em que esse erro foi suscitado para avaliarmos se, in casu, tal erro poderia, ou não, ser relevado ou retificado pelo Júri.
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Por conseguinte, não tendo sido invocado qualquer erro por parte das Concorrentes M...... e N......, é forçoso concluir que os preços unitários apresentados nas suas propostas iniciais - da M...... no que toca ao preço "MMS terminação rede móvel nacional'' e da N...... no que se refere ao preço "SMS roaming enviada a partir de um pais pertencente à Zona 3" -, resultaram da livre manifestação de vontade por parte dessas Concorrentes, ainda que em clara violação dos termos do Acordo Quadro SMT (Lote 1), mas quanto a isso sibi imputet … L) Ademais, no caso dos autos, o Júri, o Recorrido, e, por último o Tribunal a quo, não tinham como concluir pela existência de erros de escrita, tanto mais que esse erro não foi invocado pelas aqui Recorridas M...... e N.......
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A este propósito, chamamos à colação a recente jurisprudência do STA (cfr. Acórdão de 10.07.2013, Processo n.º 498/13, in www.dgsi.pt), segundo a qual, por força do disposto no art. 249.º do Código Civil, uma declaração só é retificável se for visível, pelo seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que foi feita, que a mesma decorreu de erro de cálculo ou de escrita (o erro tem de ser ostensivo ou evidente, sendo - ou podendo ser - imediatamente percetível pelo declaratário). Esta norma não abriga, assim, o direito à correção de erros de qualquer outro tipo.
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Aplicando a doutrina do referido aresto ao caso em apreço, concluímos, sem margem para dúvidas, que as menções constantes da proposta das Concorrentes M...... e N......, relativas à possibilidade de alteração dos preços a que se vincularam no AO-SMT: (i) não resultam de erro de cálculo ou de escrita suscetível de retificação; (ii) impedem a formulação de um pedido de esclarecimentos atenta a sua clareza, não causando por isso incerteza ou incompreensão do seu significado; (iii) violam parâmetros base fixados no CE do AQ-SMT, sendo, por isso, obrigatória a exclusão da proposta, não restando assim alternativa válida ao Júri e ao Réu, porque atuam no exercício de poderes vinculados.
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Em face do exposto, e considerando que os vícios detetados nas propostas da M...... e da N...... não se tratavam de "meros lapsos" suscetíveis de retificação, mas, antes, verdadeiras violações do bloco de legalidade aplicável ao Procedimento, é fácil antever que o raciocínio seguido no acórdão recorrido - "não se verifica a existência de preço contratual superior ao preço base, pelo que não ocorre violação de normas do CE do procedimento e do Caderno de Encargos do Acordo Quadro " - não tem o mínimo amparo nas normas anteriormente transcritas do AQ-SMT e que se aplicam, imperativamente, no caso vertente.
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Na verdade, não importa que estejam em causa modificações em preços "unitários", porquanto aos cocontratantes é vedada toda e qualquer alteração aos termos a que se vincularam no âmbito do AQ-SMT, salvo se forem mais vantajosos para as entidades adquirentes e se tal for permitido no CE (cfr. a citada ai. b) do Artigo 5.º, e o n.º 4 do Artigo 12.º, do CE do AQ-SMT, aplicável neste Procedimento por força das Cláusulas 2.ª e 3.ª do respetivo CE).
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No caso vertente, e antes de ocorrer a negociação neste Procedimento, as propostas iniciais dos cocontratantes do AQ-SMT não poderiam apresentar atributos, termos ou condições, que violassem, quer os requisitos específicos e vinculativos do Procedimento em causa, quer ainda o CE e os termos ou "tetos máximos" (preços unitários, prazos, etc.) a que se vincularam no âmbito do AQ-SMT.
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Na medida em que "As propostas devem cumprir os requisitos e especificações previstos no Acordo Quadro da ESPAP para a prestação do Serviço móvel de voz e dados (Lote 1)" (cfr . Cláusula 3.ª do CE), e que o contrato formado ao abrigo do presente Procedimento integrará, entre outros elementos, o "caderno de encargos e demais documentação do Acordo Quadro em referência, promovido pela ESPAP'', S) É, pois, indiscutível que as propostas iniciais das Concorrentes M...... e N...... violam "vinculações legais e regulamentares" (no caso específico das disposições do caderno de encargos do AQ-SMT) aplicáveis ao contrato a celebrar no âmbito do Procedimento, bem como continham atributos que violam parâmetros base fixados no caderno de encargos (por referência aos tetos máximos de preços - unitários ou totais - fixados no âmbito do AQ SMT).
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Considerando que ao presente Procedimento, lançado ao abrigo do...
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