Acórdão nº 11910/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V…….Portugal – Comunicações Pessoais, SA.

(devidamente identificada N...... autos), inconformada com o Acórdão de 23/12/2014 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que em sede de reclamação para a conferência (cfr. artº 27º nº 2 do CPTA), manteve a decisão de improcedência proferida na sentença de 06/11/2014 do mesmo Tribunal no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 1305/14.9BELSB) que a recorrente instaurou contra o Instituto Nacional de Estatística, I.P.

(igualmente devidamente identificado N...... autos), sendo contra-interessadas a O………. – Comunicações, SA, atualmente com a denominação N………. Comunicações, SA e a M… – Serviços de Comunicações ………., SA. – processo no qual foi peticionada a anulação das deliberações do Conselho Diretivo da ré de 24/04/2014 (ato de adjudicação) e de 20/05/2014 (ato de indeferimento da reclamação) bem como de todos os atos e formalidades subsequentes, incluindo o próprio contrato, assim como a condenação da ré na adoção dos atos e operações necessários à reposição da ordem jurídica violada, designadamente à exclusão da proposta das concorrentes M...... e O.........., e à reordenação da proposta da autora como primeira classificada no procedimento, atribuindo-se-lhe, consequentemente a adjudicação – vem interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, N...... seguintes termos:

  1. O Réu lançou o Procedimento de "Ajuste Direto n ° 1012014 para aquisição de serviço móvel de voz e dados ao abrigo do Lote 1. do Acordo Quadro da ESPAP" (Acordo Quadro Serviço Móvel Terrestre da ESPAP (AQ-SMT), tendo convidado, em 27.03.2014 , todos os cocontratantes do AQ-SMT a apresentarem as suas propostas.

  2. Para além das regras fixadas no Convite e no Caderno de Encargos ("CE") do Procedimento que vinculam, simultaneamente, os Concorrentes, o Júri e a Entidade adjudicante (aqui Recorrido), resulta do Artigo 4 .º do Convite, "O presente convite é efetuado ao abrigo do Lote 1, do Acordo Quadro Serviço Móvel Terrestre (SMT) celebrado pela ESPAP, N...... termos das suas atribuições legais, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do caderno de encargos do Acordo Quadro referido " C) Conforme resulta provado N...... autos, a proposta inicial do concorrente M...... (no que toca ao preço "MMS terminação rede móvel nacional") e a proposta inicial do concorrente N...... (no que se refere ao preço "SMS roaming enviada a partir de um pais pertencente à Zona 3") violam o Acordo Quadro SMT (-Serviço Móvel de Voz e Dados - Lote 1).

  3. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, os preços apresentadas nas propostas iniciais da M...... e da N...... não resultam de "erros manifestos", nem se encontra minimamente provado N...... autos que se tratou de um ''erro de digitalização".

  4. Com efeito, neste Procedimento, os Concorrentes estavam obrigados a formalizar a sua declaração negocial N...... termos e modo definidos no Artigo 8.0 do Convite, sendo importante referir que "as propostas constituem uma declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a faze-lo [art. º 56.º/1] e, por outro, porque é com base nelas que a Administração forma o seu juízo e toma a sua decisão" .

  5. Na verdade, a proposta apresentada neste Procedimento (de call-off) pelos Cocontratantes do AQ-SMT não se confunde com a proposta apresentada no concurso público realizado para celebração do AQ-SMT, pois ambas visam responder a ofertas distintas atendendo, desde logo, à natureza específica do acordo quadro quando comparada com os contratos celebrados ao seu abrigo, pois é nestes últimos que se materializam as aquisições de bens e serviços.

  6. Isto significa que, mesmo estando vinculada aos termos da proposta adjudicada no concurso público realizado para celebração do AQ-SMT, a proposta apresentada no Procedimento aqui em discussão é autónoma daquela, pelo que só no "contexto" da proposta - balizada N...... termos do Artigo 8.ª do Convite - se poderá aferir a existência de eventuais "erros” ou "lapsos" de escrita.

  7. Assim, tais erros, a existirem - o que se admite como mera hipótese, sem conceder! -, devem revelar-se nas várias declarações formuladas pelos Concorrentes N...... documentos apresentados N...... termos do Artigo 8.º do Convite.

  8. Em clara violação da autonomia da vontade contratual dos concorrentes, o Júri, o Recorrido, e agora, lamentavelmente, o Tribunal a quo, decidiram pela existência de "erros de escrita" nas propostas iniciais da M...... e da N......, não que isso resultasse de declarações díspares constantes dos documentos apresentados ao abrigo do Artigo 8.ª do Convite, mas pelo simples facto dessas propostas divergirem das propostas adjudicadas no AO-SMT e dos termos a que aqueles Concorrentes se auto vincularam no âmbito do Acordo Quadro! J) Todavia, olvidou-se um princípio basilar de que o "erro na declaração negocial" só pode ser invocado por aquele a quem aproveita! A verdade é que nem a M......, nem a N......, invocaram a existência de qualquer erro no teor das suas propostas e, mesmo que o tivessem feito, sempre seria necessário aferir os termos em que esse erro foi suscitado para avaliarmos se, in casu, tal erro poderia, ou não, ser relevado ou retificado pelo Júri.

  9. Por conseguinte, não tendo sido invocado qualquer erro por parte das Concorrentes M...... e N......, é forçoso concluir que os preços unitários apresentados nas suas propostas iniciais - da M...... no que toca ao preço "MMS terminação rede móvel nacional'' e da N...... no que se refere ao preço "SMS roaming enviada a partir de um pais pertencente à Zona 3" -, resultaram da livre manifestação de vontade por parte dessas Concorrentes, ainda que em clara violação dos termos do Acordo Quadro SMT (Lote 1), mas quanto a isso sibi imputet … L) Ademais, no caso dos autos, o Júri, o Recorrido, e, por último o Tribunal a quo, não tinham como concluir pela existência de erros de escrita, tanto mais que esse erro não foi invocado pelas aqui Recorridas M...... e N.......

  10. A este propósito, chamamos à colação a recente jurisprudência do STA (cfr. Acórdão de 10.07.2013, Processo n.º 498/13, in www.dgsi.pt), segundo a qual, por força do disposto no art. 249.º do Código Civil, uma declaração só é retificável se for visível, pelo seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que foi feita, que a mesma decorreu de erro de cálculo ou de escrita (o erro tem de ser ostensivo ou evidente, sendo - ou podendo ser - imediatamente percetível pelo declaratário). Esta norma não abriga, assim, o direito à correção de erros de qualquer outro tipo.

  11. Aplicando a doutrina do referido aresto ao caso em apreço, concluímos, sem margem para dúvidas, que as menções constantes da proposta das Concorrentes M...... e N......, relativas à possibilidade de alteração dos preços a que se vincularam no AO-SMT: (i) não resultam de erro de cálculo ou de escrita suscetível de retificação; (ii) impedem a formulação de um pedido de esclarecimentos atenta a sua clareza, não causando por isso incerteza ou incompreensão do seu significado; (iii) violam parâmetros base fixados no CE do AQ-SMT, sendo, por isso, obrigatória a exclusão da proposta, não restando assim alternativa válida ao Júri e ao Réu, porque atuam no exercício de poderes vinculados.

  12. Em face do exposto, e considerando que os vícios detetados nas propostas da M...... e da N...... não se tratavam de "meros lapsos" suscetíveis de retificação, mas, antes, verdadeiras violações do bloco de legalidade aplicável ao Procedimento, é fácil antever que o raciocínio seguido no acórdão recorrido - "não se verifica a existência de preço contratual superior ao preço base, pelo que não ocorre violação de normas do CE do procedimento e do Caderno de Encargos do Acordo Quadro " - não tem o mínimo amparo nas normas anteriormente transcritas do AQ-SMT e que se aplicam, imperativamente, no caso vertente.

  13. Na verdade, não importa que estejam em causa modificações em preços "unitários", porquanto aos cocontratantes é vedada toda e qualquer alteração aos termos a que se vincularam no âmbito do AQ-SMT, salvo se forem mais vantajosos para as entidades adquirentes e se tal for permitido no CE (cfr. a citada ai. b) do Artigo 5.º, e o n.º 4 do Artigo 12.º, do CE do AQ-SMT, aplicável neste Procedimento por força das Cláusulas 2.ª e 3.ª do respetivo CE).

  14. No caso vertente, e antes de ocorrer a negociação neste Procedimento, as propostas iniciais dos cocontratantes do AQ-SMT não poderiam apresentar atributos, termos ou condições, que violassem, quer os requisitos específicos e vinculativos do Procedimento em causa, quer ainda o CE e os termos ou "tetos máximos" (preços unitários, prazos, etc.) a que se vincularam no âmbito do AQ-SMT.

  15. Na medida em que "As propostas devem cumprir os requisitos e especificações previstos no Acordo Quadro da ESPAP para a prestação do Serviço móvel de voz e dados (Lote 1)" (cfr . Cláusula 3.ª do CE), e que o contrato formado ao abrigo do presente Procedimento integrará, entre outros elementos, o "caderno de encargos e demais documentação do Acordo Quadro em referência, promovido pela ESPAP'', S) É, pois, indiscutível que as propostas iniciais das Concorrentes M...... e N...... violam "vinculações legais e regulamentares" (no caso específico das disposições do caderno de encargos do AQ-SMT) aplicáveis ao contrato a celebrar no âmbito do Procedimento, bem como continham atributos que violam parâmetros base fixados no caderno de encargos (por referência aos tetos máximos de preços - unitários ou totais - fixados no âmbito do AQ SMT).

  16. Considerando que ao presente Procedimento, lançado ao abrigo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT