Acórdão nº 10742/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Vitorino ……………. (Recorrente) inconformado com o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, que intentou contra a Estradas de Portugal, S.A. (Recorrida), na qual peticionou a anulação da decisão da Demandada, notificada em 27.05.2010, que determinou a restituição da casa de função que ocupa, pedindo ainda que lhe seja reconhecido o direito a permanecer na dita casa enquanto estiver ao serviço daquela, ou até ao momento em que esta lhe disponibilize outra habitação onde possa ir viver com a sua família, bem como a reconhecer-lhe o direito de preferência na aquisição daquele imóvel, nos termos da proposta concreta que apresentou.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.
O Douto Acórdão recorrida não considerou toda a matéria provada e relevante para a decisão da causa.
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Não considerou facto relevante inserto no termo subscrito a 3 de Março de 1988, onde consta expressamente que, quanto ao mais no mesmo não estipulado observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato, não o dando por provando quando o mesmo conta do documento a fls. 11 e 12 do processo administrativo.
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Não considerou facto relevante inserto no termo subscrito a 32 [2] de Dezembro de 1994, onde consta expressamente que, quanto ao mais no mesmo não estipulado observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato, não o dando por provado quando o mesmo conta do documento a fls. 9 e 10 do processo administrativo.
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Não considerou o deliberado pelo Conselho de Administração, como regra geral, a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa, não dando por provado quando o mesmo consta do documento a fls. 25 do processo administrativo.
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O facto provado constante na alínea A) do Douto Acórdão recorrido deve ser completado, passando a ter a seguinte redação: "Em 3 de Março de 1988 foi subscrito um termo de entrega do qual consta, nomeadamente que o Autor estava autorizado a habitar, obrigatoriamente e no interesse exclusivo do Estado, o lado esquerdo da casa de cantoneiros denominada «..........», descrita no Mapa B do património do Estado, sob o n°40, relativa ao ano de 1985, situado no lugar da …….., freguesia da …………, concelho de Setúbal, desde Março de 1988, mediante o pagamento da renda ali indicada, e no mais, no mesmo não estipulado, observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato - documento de fls. 11 e 12 do processo administrativo.".
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O facto provado constante na alínea D) do Douto Acórdão recorrido deve ser completado, passando a ter a seguinte redação: "Em 2 de Dezembro de 1994 foi subscrito um termo de entrega do qual consta, nomeadamente, que o Autor era autorizado a habitar, obrigatoriamente e no interesse exclusivo do estado, o lado direito da casa referida em B], desde 1 de Dezembro de 1994, mediante o pagamento da renda ali indicada, e no mais, no mesmo não estipulado, observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato - documento a fls. 9 e 10 do processo administrativo.".
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Deve ser aditado um novo facto provado, designado pela alínea QA), com a seguinte redação: "Foi deliberado pelo Conselho de Administração, como regra geral, a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa - documento a fls. 25 do processo administrativo.".
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O Recorrido detém direito de preferência reconhecido pelas disposições gerais em vigor sobre o inquilinato, cf. o penúltimo parágrafo dos documentos a fls. 11 e 12 e 9 e 10 do procedimento administrativo, à data pela aplicação subsidiária da Lei n.° 63/77, de 25 de agosto, atual art°1091° do Código Civil e pelo representante da Recorrida que, com legitimidade e poderes para o ato, subscreveu os termos de entrega a fls, 11 e 12 e 9 e 10 do processo administrativo.
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A Recorrida encetou contactos com vários trabalhadores ocupantes de casas de função (cf. facto assente alínea P)).
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Apresentou-lhes propostas de vendas (cf. facto assente alínea R)), 11.
Nalguns casos concretizou vendas por valores inferiores aos inicialmente pedidos [cf. facto assente alínea S)) 12.
A Recorrida alienou, diretamente, a outros funcionários, casas de função ocupadas pelos mesmos, pelo valor da avaliação externa.
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A Recorrida não concedeu ao Recorrente idêntico direito, a venda da casa de função ocupada pelo mesmo, pelo valor inicialmente apresentado, o valor da avaliação externa.
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A recorrida violou o deliberado pelo seu Conselho de Administração, que como regra geral, fixou a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa - documento a fls. 25 do processo administrativo.
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A Recorrida violou o direito do Recorrente, ocupante de uma casa de função, a igual tratamento.
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O Recorrente habita a casa dos autos desde 3 de Março de 1988 (facto provado cf. alínea B).
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A Recorrida na sua relação com o Recorrente agiu criando-lhe a convicção de que lhe iria alienar, diretamente, a casa de função onde o mesmo reside, como o fez com muitos outros funcionários ocupantes de casas de função, gorando à final a expectativa legitimamente criada.
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A atuação da Recorrida viciou a confiança e expectativa criada pela alienação direta das casas de função aos demais funcionários tia Recorrente, pelo preço da avaliação externa.
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O comportamento da Recorrida violou ainda o princípio da igualdade.
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O Douto Acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito, violadora de princípios basilares do direito administrativo, como o princípio da boa fé, na vertente do princípio da confiança, e o princípio da igualdade, definidos no art.°6.°-A e 5.° do Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que se requer, dignem conhecer o objeto do presente recurso, concedendo-lhe provimento e, em consequência, revogando o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que admita como provados os facto cuja ampliação e admissão se requer, aplicando-lhes o direito justo, ou seja, anulando a decisão que determinou que o aqui Recorrente tenha que abandonar a casa de função onde habita e reconhecendo-lhe o direito de preferência na aquisição da mesma nos termos da proposta concreta que lhe foi dirigida pela Recorrida, ou seja, pela valor da avaliação externa».
A Recorrida, Estradas de Portugal, SA, contra-alegou, tendo apresentado o seguinte quadro conclusivo: 1- Não merece qualquer espécie de censura o douto Acórdão proferido de fls. 179 a 195 dos autos, resultante da correia aferição da prova testemunhal direta, depoimentos isentos prestados, imediatismo probatório e a análise conscienciosa do rol documental; 2- A decisão de alienação, eventual, futura da casa pelo valor de € 185.000,00 refere-se apenas ao lançamento do procedimento administrativo é valor de referência; 3- Não foi conferido ou previsto qualquer direito de aquisição por parte do Sr. Vitorino ………… o A., por tal valor, nunca foi considerada a alienação direta da casa ou de parte da casa, a parte dos autos; 4- A aquisição das antigas casas de funções não é realizada por procedimento de alienação direta, o modo de alienação é o leilão publicitado no sítio da EP -Estadas de Portugal, SA, colocado na Internet; 5- O A., ora Recorrente foi trabalhador supranumerário, não trabalhando em Setúbal, trabalhando à secretária em Almada, não se deslocando em serviço nem pode exercer funções de fiscal ou sequer conduzir viaturas de serviço e esteve em situação de adesão ao plano de reforma da empresa; 6- O Recorrente chegou a acordar a saída da empresa através do Plano Social de Racionalização de Quadros e recebeu elevada indemnização; 7- O Recorrente já havia anteriormente pedido a sua aposentação, ou seja, a completa desvinculação da empresa, ainda durante a pendência da ação; 8- O Recorrente aposentou-se durante a pendência da ação, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada reconheceu como aspeto fundamental fáctico para a aplicação do direito; 9- A casa, de antigos cantoneiros, dos autos é composta por duas partes, tem 2 áreas e é uma única propriedade, ocupada pela Casa de Pessoal da EP de um lado e pelo A. do outro; 10- O Recorrente ocupa e retém a casa doa autos (toda e não só a parte que lhe foi antes destinada enquanto função) pretendendo forçar a Administração; 11- Ao cessar as funções para as quais a casa lhe havia sido conexamente atribuída, o Recorrente devia entregar a casa de imediato, melhor, no tempo legalmente previsto, e apesar de instado a fazê-lo não o fez, tal como o não executou após o acordo celebrado com a empresa no âmbito da racionalização de quadros da empresa, nem sequer depois de se ter efectivamente aposentado; 12- O Recorrente não é arrendatário habitacional, não era, nunca foi e não o é certamente depois de deixar de exercer as adequadas funções diretamente conexa com a habitação da casa de função, nem o é depois de ter acordado a saída da empresa mediante indemnização, e muito menos depois de se ter aposentado; 13- O Recorrente não tem assim, nunca teve e certamente não tinha já à data da sentença, qualquer direito de preferência na compra da totalidade da casa da .........., património da EP - Estradas de Portugal, SA; 14- O recorrente tem direito de licitar a aquisição do imóvel, quando este estiver disponível no site da internet da EP - Estradas de Portugal, SA ou seja – www.estradasdeportugal.pt ou www.estradas.pt; 15- O princípio da igualdade é respeitado pela EP - Estradas de Portugal, SA e foi-o no caso concreto porque a administração tratou de modo igual o que era igual e de modo diferente o que era diferente; 16- Até fevereiro de 2010 a administração chegou a promover, até por razões de ordem social e de carência económica, a venda direta de casas aos...
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