Acórdão nº 10742/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Vitorino ……………. (Recorrente) inconformado com o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, que intentou contra a Estradas de Portugal, S.A. (Recorrida), na qual peticionou a anulação da decisão da Demandada, notificada em 27.05.2010, que determinou a restituição da casa de função que ocupa, pedindo ainda que lhe seja reconhecido o direito a permanecer na dita casa enquanto estiver ao serviço daquela, ou até ao momento em que esta lhe disponibilize outra habitação onde possa ir viver com a sua família, bem como a reconhecer-lhe o direito de preferência na aquisição daquele imóvel, nos termos da proposta concreta que apresentou.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.

O Douto Acórdão recorrida não considerou toda a matéria provada e relevante para a decisão da causa.

  1. Não considerou facto relevante inserto no termo subscrito a 3 de Março de 1988, onde consta expressamente que, quanto ao mais no mesmo não estipulado observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato, não o dando por provando quando o mesmo conta do documento a fls. 11 e 12 do processo administrativo.

  2. Não considerou facto relevante inserto no termo subscrito a 32 [2] de Dezembro de 1994, onde consta expressamente que, quanto ao mais no mesmo não estipulado observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato, não o dando por provado quando o mesmo conta do documento a fls. 9 e 10 do processo administrativo.

  3. Não considerou o deliberado pelo Conselho de Administração, como regra geral, a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa, não dando por provado quando o mesmo consta do documento a fls. 25 do processo administrativo.

  4. O facto provado constante na alínea A) do Douto Acórdão recorrido deve ser completado, passando a ter a seguinte redação: "Em 3 de Março de 1988 foi subscrito um termo de entrega do qual consta, nomeadamente que o Autor estava autorizado a habitar, obrigatoriamente e no interesse exclusivo do Estado, o lado esquerdo da casa de cantoneiros denominada «..........», descrita no Mapa B do património do Estado, sob o n°40, relativa ao ano de 1985, situado no lugar da …….., freguesia da …………, concelho de Setúbal, desde Março de 1988, mediante o pagamento da renda ali indicada, e no mais, no mesmo não estipulado, observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato - documento de fls. 11 e 12 do processo administrativo.".

  5. O facto provado constante na alínea D) do Douto Acórdão recorrido deve ser completado, passando a ter a seguinte redação: "Em 2 de Dezembro de 1994 foi subscrito um termo de entrega do qual consta, nomeadamente, que o Autor era autorizado a habitar, obrigatoriamente e no interesse exclusivo do estado, o lado direito da casa referida em B], desde 1 de Dezembro de 1994, mediante o pagamento da renda ali indicada, e no mais, no mesmo não estipulado, observar-se-iam as disposições gerais em vigor sobre inquilinato - documento a fls. 9 e 10 do processo administrativo.".

  6. Deve ser aditado um novo facto provado, designado pela alínea QA), com a seguinte redação: "Foi deliberado pelo Conselho de Administração, como regra geral, a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa - documento a fls. 25 do processo administrativo.".

  7. O Recorrido detém direito de preferência reconhecido pelas disposições gerais em vigor sobre o inquilinato, cf. o penúltimo parágrafo dos documentos a fls. 11 e 12 e 9 e 10 do procedimento administrativo, à data pela aplicação subsidiária da Lei n.° 63/77, de 25 de agosto, atual art°1091° do Código Civil e pelo representante da Recorrida que, com legitimidade e poderes para o ato, subscreveu os termos de entrega a fls, 11 e 12 e 9 e 10 do processo administrativo.

  8. A Recorrida encetou contactos com vários trabalhadores ocupantes de casas de função (cf. facto assente alínea P)).

  9. Apresentou-lhes propostas de vendas (cf. facto assente alínea R)), 11.

    Nalguns casos concretizou vendas por valores inferiores aos inicialmente pedidos [cf. facto assente alínea S)) 12.

    A Recorrida alienou, diretamente, a outros funcionários, casas de função ocupadas pelos mesmos, pelo valor da avaliação externa.

  10. A Recorrida não concedeu ao Recorrente idêntico direito, a venda da casa de função ocupada pelo mesmo, pelo valor inicialmente apresentado, o valor da avaliação externa.

  11. A recorrida violou o deliberado pelo seu Conselho de Administração, que como regra geral, fixou a alienação direta dos imóveis aos respetivos ocupantes (funcionários no ativo) pelo valor obtido por avaliação externa - documento a fls. 25 do processo administrativo.

  12. A Recorrida violou o direito do Recorrente, ocupante de uma casa de função, a igual tratamento.

  13. O Recorrente habita a casa dos autos desde 3 de Março de 1988 (facto provado cf. alínea B).

  14. A Recorrida na sua relação com o Recorrente agiu criando-lhe a convicção de que lhe iria alienar, diretamente, a casa de função onde o mesmo reside, como o fez com muitos outros funcionários ocupantes de casas de função, gorando à final a expectativa legitimamente criada.

  15. A atuação da Recorrida viciou a confiança e expectativa criada pela alienação direta das casas de função aos demais funcionários tia Recorrente, pelo preço da avaliação externa.

  16. O comportamento da Recorrida violou ainda o princípio da igualdade.

  17. O Douto Acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito, violadora de princípios basilares do direito administrativo, como o princípio da boa fé, na vertente do princípio da confiança, e o princípio da igualdade, definidos no art.°6.°-A e 5.° do Código do Procedimento Administrativo.

    Termos em que se requer, dignem conhecer o objeto do presente recurso, concedendo-lhe provimento e, em consequência, revogando o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que admita como provados os facto cuja ampliação e admissão se requer, aplicando-lhes o direito justo, ou seja, anulando a decisão que determinou que o aqui Recorrente tenha que abandonar a casa de função onde habita e reconhecendo-lhe o direito de preferência na aquisição da mesma nos termos da proposta concreta que lhe foi dirigida pela Recorrida, ou seja, pela valor da avaliação externa».

    A Recorrida, Estradas de Portugal, SA, contra-alegou, tendo apresentado o seguinte quadro conclusivo: 1- Não merece qualquer espécie de censura o douto Acórdão proferido de fls. 179 a 195 dos autos, resultante da correia aferição da prova testemunhal direta, depoimentos isentos prestados, imediatismo probatório e a análise conscienciosa do rol documental; 2- A decisão de alienação, eventual, futura da casa pelo valor de € 185.000,00 refere-se apenas ao lançamento do procedimento administrativo é valor de referência; 3- Não foi conferido ou previsto qualquer direito de aquisição por parte do Sr. Vitorino ………… o A., por tal valor, nunca foi considerada a alienação direta da casa ou de parte da casa, a parte dos autos; 4- A aquisição das antigas casas de funções não é realizada por procedimento de alienação direta, o modo de alienação é o leilão publicitado no sítio da EP -Estadas de Portugal, SA, colocado na Internet; 5- O A., ora Recorrente foi trabalhador supranumerário, não trabalhando em Setúbal, trabalhando à secretária em Almada, não se deslocando em serviço nem pode exercer funções de fiscal ou sequer conduzir viaturas de serviço e esteve em situação de adesão ao plano de reforma da empresa; 6- O Recorrente chegou a acordar a saída da empresa através do Plano Social de Racionalização de Quadros e recebeu elevada indemnização; 7- O Recorrente já havia anteriormente pedido a sua aposentação, ou seja, a completa desvinculação da empresa, ainda durante a pendência da ação; 8- O Recorrente aposentou-se durante a pendência da ação, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada reconheceu como aspeto fundamental fáctico para a aplicação do direito; 9- A casa, de antigos cantoneiros, dos autos é composta por duas partes, tem 2 áreas e é uma única propriedade, ocupada pela Casa de Pessoal da EP de um lado e pelo A. do outro; 10- O Recorrente ocupa e retém a casa doa autos (toda e não só a parte que lhe foi antes destinada enquanto função) pretendendo forçar a Administração; 11- Ao cessar as funções para as quais a casa lhe havia sido conexamente atribuída, o Recorrente devia entregar a casa de imediato, melhor, no tempo legalmente previsto, e apesar de instado a fazê-lo não o fez, tal como o não executou após o acordo celebrado com a empresa no âmbito da racionalização de quadros da empresa, nem sequer depois de se ter efectivamente aposentado; 12- O Recorrente não é arrendatário habitacional, não era, nunca foi e não o é certamente depois de deixar de exercer as adequadas funções diretamente conexa com a habitação da casa de função, nem o é depois de ter acordado a saída da empresa mediante indemnização, e muito menos depois de se ter aposentado; 13- O Recorrente não tem assim, nunca teve e certamente não tinha já à data da sentença, qualquer direito de preferência na compra da totalidade da casa da .........., património da EP - Estradas de Portugal, SA; 14- O recorrente tem direito de licitar a aquisição do imóvel, quando este estiver disponível no site da internet da EP - Estradas de Portugal, SA ou seja – www.estradasdeportugal.pt ou www.estradas.pt; 15- O princípio da igualdade é respeitado pela EP - Estradas de Portugal, SA e foi-o no caso concreto porque a administração tratou de modo igual o que era igual e de modo diferente o que era diferente; 16- Até fevereiro de 2010 a administração chegou a promover, até por razões de ordem social e de carência económica, a venda direta de casas aos...

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