Acórdão nº 12103/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Leopoldina …………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o decretamento da providência cautelar de suspensão de acto administrativo requerida contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido), por ser a pretensão formulada manifestamente ilegal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença do TAC de Lisboa, que, tendo negado provimento à providência requerida, não suspendeu o despacho do Sr. Director do SEF que ordenou a expulsão da recorrente do território nacional.

  2. A recorrente havia possuído autorização de residência válida até Março de 2014 e pediu a renovação da mesma, c) O que lhe foi indeferido pelo Sr. Director do SEF, sendo que, de tal despacho, a recorrente ainda pode recorrer judicialmente, através de acção de anulação junto dos Tribunais Administrativos.

  3. Sucede que, antes de recorrer a tal meio processual e devido à urgência da situação, a recorrente instaurou a presente providência, que o TAC de Lisboa recusou decretar.

  4. A recorrente, em sede graciosa e também contenciosa, demonstrou estar em condições de obter a autorização de residência para habitar e estudar em Portugal.

    f) A recorrente estudava em Portugal até Dezembro de 2014.

  5. Ao recusar a entrada da recorrente em Portugal , o SEF, através do despacho suspendendo, vai gerar danos sérios e de difícil reparação na esfera da recorrente.

  6. A recorrente encontra-se a meio do ano lectivo de 2014/2015 no curso de Economia na Universidade do Algarve .

  7. Os danos serão de difícil reparação, pois a execução do despacho suspendendo impede a recorrente de frequentar o ano lectivo.

  8. A recorrente vai perder ritmo de estudos e quebrar laços afectivos em Portugal.

  9. A recorrente, junto do SEF, demonstrou possuir meios para permanecer em Portugal.

    l) A douta sentença, ao julgar como julgou, violou os artigos 120.º n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, m) Pelo que deverá ser revogada ou anulada e substituída por outra que, julgando procedente a providência, decrete a suspensão do despacho do Sr. Secretário do SEF que determinou a recusa de entrada da recorrente no território nacional, despacho esse datado de 02/12/2014, •O Recorrido contra-alegou, apresentando o seguinte quadro conclusivo: 1º O acto administrativo ora recorrido obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 09 de Agosto.

    1. O acto administrativo impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício susceptível de gerar a invalidade do mesmo.

    1. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da ora recorrente.

    2. Em suma, o pedido formulado pela recorrente é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo ora impugnado se configura como insindicável.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a procedência do recurso.

    • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    • I. 2.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir que a pretensão formulada no autos cautelares pela requerente era manifestamente ilegal.

    • II.

    Fundamentação II.1.

    De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

    A) A requerente foi possuidora de uma autorização de residência que caducou em Março de 2014 – Acordo.

    B) A requerente requereu a renovação da autorização de residência que lhe foi negada, tendo interposto recurso hierárquico, cfr. doc. 27 a 29, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    C) A requerente enviou um requerimento ao SEF, informando que iria viajar para a Guiné-Bissau, cfr. doc. 25 a 26, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido D) No dia 29/1/2015, ao chegar ao aeroporto de Lisboa, não foi...

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