Acórdão nº 12103/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Leopoldina …………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o decretamento da providência cautelar de suspensão de acto administrativo requerida contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido), por ser a pretensão formulada manifestamente ilegal.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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O presente recurso é interposto da douta sentença do TAC de Lisboa, que, tendo negado provimento à providência requerida, não suspendeu o despacho do Sr. Director do SEF que ordenou a expulsão da recorrente do território nacional.
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A recorrente havia possuído autorização de residência válida até Março de 2014 e pediu a renovação da mesma, c) O que lhe foi indeferido pelo Sr. Director do SEF, sendo que, de tal despacho, a recorrente ainda pode recorrer judicialmente, através de acção de anulação junto dos Tribunais Administrativos.
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Sucede que, antes de recorrer a tal meio processual e devido à urgência da situação, a recorrente instaurou a presente providência, que o TAC de Lisboa recusou decretar.
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A recorrente, em sede graciosa e também contenciosa, demonstrou estar em condições de obter a autorização de residência para habitar e estudar em Portugal.
f) A recorrente estudava em Portugal até Dezembro de 2014.
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Ao recusar a entrada da recorrente em Portugal , o SEF, através do despacho suspendendo, vai gerar danos sérios e de difícil reparação na esfera da recorrente.
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A recorrente encontra-se a meio do ano lectivo de 2014/2015 no curso de Economia na Universidade do Algarve .
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Os danos serão de difícil reparação, pois a execução do despacho suspendendo impede a recorrente de frequentar o ano lectivo.
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A recorrente vai perder ritmo de estudos e quebrar laços afectivos em Portugal.
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A recorrente, junto do SEF, demonstrou possuir meios para permanecer em Portugal.
l) A douta sentença, ao julgar como julgou, violou os artigos 120.º n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, m) Pelo que deverá ser revogada ou anulada e substituída por outra que, julgando procedente a providência, decrete a suspensão do despacho do Sr. Secretário do SEF que determinou a recusa de entrada da recorrente no território nacional, despacho esse datado de 02/12/2014, •O Recorrido contra-alegou, apresentando o seguinte quadro conclusivo: 1º O acto administrativo ora recorrido obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 09 de Agosto.
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O acto administrativo impugnado satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício susceptível de gerar a invalidade do mesmo.
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O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da ora recorrente.
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Em suma, o pedido formulado pela recorrente é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo ora impugnado se configura como insindicável.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a procedência do recurso.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir que a pretensão formulada no autos cautelares pela requerente era manifestamente ilegal.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
A) A requerente foi possuidora de uma autorização de residência que caducou em Março de 2014 – Acordo.
B) A requerente requereu a renovação da autorização de residência que lhe foi negada, tendo interposto recurso hierárquico, cfr. doc. 27 a 29, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) A requerente enviou um requerimento ao SEF, informando que iria viajar para a Guiné-Bissau, cfr. doc. 25 a 26, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido D) No dia 29/1/2015, ao chegar ao aeroporto de Lisboa, não foi...
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