Acórdão nº 08263/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Maria …………………… interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 81/90, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º …………………., de 02.09.2011, relativa ao ano de 2008.

Nas alegações de fls. 96/100, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) O Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre o pedido efectivamente efectuado pela ora recorrente, o de condenação da Administração Fiscal a proferir a decisão no pedido de revisão oficiosa efectuado.

b) A acção administrativa especial interposta tinha por objecto a pretensão da recorrente da condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido pela Administração Fiscal da decisão do pedido de revisão oficiosa efectuado, nos termos do artigo 78.º da LGT.

c) Tendo sido efectuado pedido de condenação à prática de acto devido, a pronúncia a emitir pelo Tribunal a quo deveria ser no sentido de apreciar a condenação ou não da Administração Fiscal.

d) Não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre o único pedido efectuado, o da condenação da Administração Fiscal na emissão de decisão no pedido de revisão oficiosa efectuado, existe claramente omissão de pronúncia, a douta sentença recorrida enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do COC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 118 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XI- Fundamentação 1.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Por escritura pública celebrada em 27.10.2008, a Impugnante alienou, pelo preço €450.000,00, o imóvel inscrito na matriz sob o art.º ………, fração V, da freguesia de ……, concelho de ……., que tinha adquirido em outubro de 2007 pelo valor de € 165.000,00-por acordo.

B) Em 23.07.2009 entregou a declaração de IRS relativa ao ano de 2008, declarando no quadro 5 do anexo G a intenção de reinvestir o valor de €284.900,00, e ainda o reinvestimento da quantia de € 1.834,45 nos 12 meses anteriores e de € 9.270,98 no ano da alienação - cfr. fls. 7 a 9 (frentes e versos) da RG apensa.

C) Na declaração de IRS relativa a 2009, declarou no quadro 5 do anexo G o reinvestimento da quantia de € 229.966,28 - cfr. fls. 12 e 13 (frentes e versos) da RG apensa.

D) Na declaração de IRS relativa a 2010, declarou no quadro 5 do anexo G o reinvestimento da quantia de € 25.000,00 - cfr. fls. 10 e 11 (frentes e versos) da RG apensa.

E) Em 24.07.2009, com base na declaração identificada em B) foi emitida a liquidação n.º …………… que apurou imposto no valor de € 46.318,40 - cfr. fls. não numeradas na RG apensa.

F) Ato impugnado: Em 02.09.2011, e desconsiderando as parcelas de reinvestimento declaradas em 2009 e 2010, a Administração Tributária emitiu, para o ano de 2008, a liquidação adicional de IRS n.º …………., apurando imposto no valor de € 82.720,30 e juros compensatórios de € 525,78, apurando a quantia de € 36.633,28 após compensação com a liquidação identificada em E) - cfr. fls. 29 a 32 do processo administrativo apenso.

G) Em 16.03.2012 a ora Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação que antecede invocando não terem sido considerados os reinvestimentos declarados...

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