Acórdão nº 01108/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO "F…….– FIBRAS …………………,S.A.” não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 6 de Dezembro de 2006, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das decisões de indeferimento das reclamações graciosas instauradas contra os actos de liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, vem dela interpor recurso.

A Recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «I.

As decisões de indeferimento das Reclamações Graciosas, oportunamente apresentadas pela Recorrente, enfermam do vício de falta fundamentação porquanto, a Administração Fiscal não teve em conta, nas mencionadas decisões, os elementos e documentos novos fornecidos por esta, aquando do exercício do Direito de Audição Prévia.

II.

E entendimento assente na Doutrina e na Jurisprudência que, sempre que o interessado leva ao procedimento novos elementos, quer de facto quer de Direito, está a Administração Fiscal obrigada a pronunciar-se sobre eles.

III.

No caso em apreço, embora tais elementos assumissem grande relevância para a decisão do mérito da causa, a Administração Fiscal não se pronunciou sobre eles nos termos exigidos por lei, limitando-se a referir que os mesmos "não põem em causa as correcções efectuadas ".

IV.

Tal conduta impediu a ora Recorrente de compreender todo o "itinerário cognoscitivo e valorativo " seguido pela Administração Fiscal para decidir como decidiu e não de forma diferente, ficando, assim, por esclarecer, as razões pelas quais tais elementos foram considerados irrelevantes.

V.

Ao não considerar que a conduta da Administração Fiscal acima descrita enferma de anulabilidade por falta de fundamentação, incorreu a sentença ora Recorrida em violação do disposto no artigo 60° da LGT, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a anulação dos despachos impugnados por falta de fundamentação.

VI.

Ao considerar que as provisões para encargos com desconto de letras, destinadas a garantir o pagamento de dívidas dos seus clientes, não podem ser aceites para efeitos fiscais, incorreu a sentença "sub-judice" em violação do disposto no artigo 34° n°1 alínea a) do CIRC.

VII.

Nos termos do citado preceito legal, para que determinada provisão possa ser aceite fiscalmente é necessário (i) que tenham por fim a cobrança de créditos e (ii) que esses créditos sejam resultantes da actividade normal da empresa.

VIII.

As provisões efectuadas pela ora Recorrente preenchem os mencionados requisitos uma vez que, (i) têm por objecto um crédito constituído, precisamente pelo encargo bancário, cuja responsabilidade o cliente assumiu e (ii) resultam da actividade normal de cobrança de dívidas dos seus clientes, prosseguida por qualquer empresa que, como a Recorrente, tenha por objectivo o lucro.

IX.

Acresce, ainda, que, a entender-se que se levantam dúvidas interpretativas quanto à integração da provisão efectuada, pela ora Recorrente, no conceito de "actividade normal da empresa", o artigo 11° n°3 da LGT permitiria chegar a uma conclusão afirmativa.

Pois, X.

Atendendo à substância económica dos encargos bancários provisionados pela ora Recorrente, ter-se-á de concluir que os mesmos integram e têm a mesma natureza, das dívidas cuias letras visam garantir.

XI.

Ao não entender assim violou a sentença ora Recorrida o disposto nos artigos 34° n°1 alínea a) do CIRC e 11° n°3 da LGT, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada e substituída por outra que considere ilegais as correcções efectuadas pela Administração Fiscal em matéria de provisões para encargos bancários.

XII.

A sentença ora Recorrida enferma ainda, nos termos previstos pelo artigo 125° n°1 do CPPT, de nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, XIII.

Na petição de Impugnação, a ora Recorrente alegou e demonstrou, através de prova documental que, nos casos em que os clientes efectuaram o pagamento da dívida provisionada e do acrescido, onde cabem os citados encargos bancários, procedeu, no exercício da respectiva regularização, ao acréscimo desse valor à sua matéria colectável.

XIV.

Da mesma forma, alegou e demonstrou também a Recorrente que, nos casos em que não conseguiu obter a cobrança das dívidas, procedeu ao seu acréscimo à matéria colectável do exercício de 1998.

XV.

Face à factualidade acima exposta, considerou a ora Recorrente que as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, nos exercícios em causa nos presentes autos, traduziriam uma situação de dupla tributação se, simultaneamente, não procedesse, aquela Administração, aos ajustamentos correlativos nos exercícios em que os montantes de tais correcções foram considerados proveitos.

XVI.

Não obstante ter a ora Recorrente fundamentado tal argumentação factual e juridicamente, a sentença "sub-judice" não apreciou tais argumentos, ignorando-os em absoluto.

XVII.

Face ao exposto, padece a sentença ora Recorrida de nulidade por violação do disposto no artigo 660° n°2 do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2° alínea e) do CPPT, vício que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

XVIII.

Enferma ainda a sentença ora Recorrida de nulidade por deficiência da matéria de facto.

XIX.

Com efeito, e não obstante ter a ora Recorrente invocado, nos artigos 75° a 90° da petição de Impugnação, diversa factualidade e junto documentos comprovativos de tais alegações, não levou o Tribunal "a quo " tais factos ao probatório.

XX.

Dado que tal factualidade assumia importância decisiva para a decisão do mérito da causa, ter-se-á de concluir que, ao não considerá-los na matéria assente incorre a sentença "sub-judice " em nulidade por violação do artigo 659° n°2 do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2° alínea e) do CPPT.

XXI.

Face ao exposto, deve determinar-se a ampliação da matéria de facto do probatório ou, subsidiariamente a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para o eleito.

XXII.

Sem prejuízo dos vícios atrás denunciados, sempre se dirá que a sentença ora Recorrida enferma de violação de lei por desrespeito do princípio da justiça, XXIII.

O facto da ora Recorrente ter procedido, por sua iniciativa, às regularizações das provisões efectuadas, através da sua contabilização como proveitos, nos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, impedia a Administração Fiscal de proceder às correcções efectuadas, sem fazer os ajustamentos correlativos nos exercícios em que estes tiveram lugar sob pena de dupla tributação.

XXIV.

É entendimento unânime da Doutrina e da Jurisprudência que, em casos como o "sub-judice", em que não existe prejuízo para a Fazenda Pública se deve a Administração Fiscal abster de efectuar qualquer correcção, sob pena de criar uma situação de profunda injustiça e de cobrar imposto que não é devido.

XXV.

Acresce ainda que, pelos mesmos motivos, as correcções efectuadas pela Administração Fiscal em sede de provisões para encargos com o desconto cie letras, enfermam de violação do princípio da proporcionalidade.

XXVI.

Com efeito, no caso em apreço, e por força das regularizações efectuadas pela ora Recorrente - nos exercícios posteriores -, a existir uma errónea contabilização das provisões fiscalmente dedutíveis, tal era perfeitamente neutro do ponto de vista fiscal já que não existiu qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.

XXVII.

Face ao exposto, qualquer intervenção correctiva por parte da Administração Fiscal afigurava-se desnecessária e por, isso, desproporcionada.

XXVIII.

Ao não entender assim violou a sentença ora Recorrida os princípios da justiça e da proporcionalidade previstos no artigo 55° da LGT.

XXIX.

Dadas as regularizações efectuadas pelo sujeito passivo e provadas nos presentes autos nos termos atrás referidos, verifica-se que as correcções levadas a efeito pela Administração Fiscal tiveram como consequência a dupla tributação dos rendimentos provisionados, pela ora Recorrente, a título de encargos bancários com o desconto de letras.

XXX.

Ora, da ocorrência de tal situação de dupla tributação, resulta que foi, a Recorrente, tributada com base num rendimento irreal e, por isso claramente superior à sua capacidade contributiva, traduzida no seu lucro real.

XXXI.

Face ao exposto e ao permitir a subsistência das correcções efectuadas pela Administração Fiscal e que resultaram numa situação de dupla tributação, incorreu a sentença "sub-judice", em violação dos artigos 4° da LGT, 2°, 12°, 13° n°2 e 104° n°2 da CRP.

XXXII.

Ao considerar legais as correcções efectuadas pela Administração Fiscal a título de "reposição obrigatória do saldo de provisões", incorreu a sentença "sub-judice " em erro de julgamento.

XXXIII.

O preceito invocado pela Administração Fiscal para efectuar tais correcções - o artigo 13° n°2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n°442-B/88, de 30/11 - tinha como ratio evitar a diminuição da matéria colectável dos sujeitos passivos no exercício de 1989, por força das alterações introduzidas pelo CIRC quanto ao momento da consideração, como custos fiscalmente dedutíveis, de determinados encargos.

XXXIV.

À data, já a ora Recorrente praticava o critério introduzido pelo CIRC pelo que, ao encontro, aliás, do que tem tido o entendimento unânime da Jurisprudência nesta matéria, não haveria, no caso em apreço, lugar a qualquer reposição dos saldos de provisões.

XXXV.

Mas mesmo a não se entender assim, jamais poderia a Administração Fiscal proceder, como fez, à reposição da totalidade dos saldos de provisões na medida em que o n°4 do artigo 13° do Decreto-Lei n°442-B/88, de 30/11, determina que sempre que, como no caso em apreço, a AT proceda a correcções nos valores dos saldos, as reposições devem ser corrigidas em conformidade, o que a Administração Fiscal não fez.

XXXVI.

Da mencionada actuação resultou ainda, para a ora Recorrente, uma situação de dupla tributação dos mesmos valores que, por um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT