Acórdão nº 05299/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A………….. - C... ………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.287 a 293 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 21.913,90.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.323 a 335 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No final do ano de 1999, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora recorrente relativo aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, tendo, no seu âmbito, determinado que fossem realizadas correcções, de natureza meramente aritmética, à matéria colectável da ora recorrente, relativa a tais exercícios, e ainda que fossem sujeitos a tributação autónoma alguns de tais custos; 2-No que toca, em particular, ao exercício de 1996, tais correcções reconduziram-se, no essencial, à desconsideração, como custo fiscal de tal exercício, do valor suportado pela recorrente com a aquisição de "cheques-auto" ao Banco …………….., no valor global de Esc.13.674.735$00, e ainda da tributação autónoma de tal montante, à taxa de 25%; 3-A fundamentação legal, invocada pelas Autoridades Fiscais, para proceder a tais correcções radicou, respectivamente, no disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea h) do Código do IRC e no artigo 4 n.º 1 do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho - ou seja, na sua qualificação de tais custos como "despesas indevidamente documentadas" para efeitos de aplicação daquela primeira disposição legal, e da sua simultânea qualificação como "despesas confidenciais ou não documentadas" para efeitos de aplicação da segunda daquelas normas legais; 4-Discordando firmemente de tais qualificações, e, como tal, da legalidade das correcções que assim lhe foram determinadas, a ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IRC, na parte em que este sujeitou a tributação autónoma os custos acima referidos, e, posteriormente, impugnação judicial contra a decisão de indeferimento de tal reclamação; 5-No quadro dos presentes autos de impugnação, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu, contudo, que as correcções, determinadas pelas Autoridades Fiscais, enunciadas no ponto 3 deste articulado, e que conduziram à liquidação adicional de IRC, impugnada pela recorrente, se encontrariam conformes com a lei; 6-Para além da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, o Meritíssimo juiz a quo deveria ter considerado como provado que "os cheques-auto, aqui em causa, foram utilizados pela empresa como meio de pagamento aos seus trabalhadores" a título de complemento de remuneração; 7-Constitui hoje entendimento consensual que, quer para efeitos de comprovação de custos dedutíveis, quer para efeitos de afastamento da qualificação destes como "despesas confidenciais ou não documentadas" não poderá deixar de ser considerada como relevante a produção de prova testemunhal; 8-Este entendimento doutrinal e jurisprudencial em nada colide com aquele que foi sancionado pelo STA, no Acórdão de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no âmbito do processo nº 600/08; 9-Com efeito, no âmbito desta última decisão, entendeu-se, no essencial, que "desconhecendo-se o destino que foi dado aos referidos cheques-auto, está-se perante despesas não identificadas quanto à sua natureza, origem e finalidade, o que justifica que sejam qualificadas como despesas confidenciais (...) para efeitos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 192/90"; 10-Numa interpretação a contrario de tal entendimento jurisprudencial, da sua conjugação com a demais jurisprudência dos tribunais superiores, e, na melhor interpretação do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 192/90, resulta, assim, evidente que se o contribuinte demonstrar, nomeadamente, com base na produção da prova testemunhal, qual o destino dado a tais cheques, estes não devem ser considerados despesas confidenciais e/ou não documentadas, e, consequentemente, não poderão ser tributados autonomamente, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho; 11-Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, tendo o próprio Meritíssimo juiz a quo concluído que os cheques-autos, adquiridos em 2006, pela ora recorrente, referidos no ponto 3 deste articulado, haviam sido entregues aos seus trabalhadores como "complemento de remuneração", nunca poderia, então, ter simultaneamente concluído que era desconhecido o seu destino, e, como tal, que o custo associado à sua aquisição era confidencial ou não documentado; 12-A sentença recorrida, ao proceder a uma incorrecta apreciação da matéria de facto, ao desconsiderar a relevância da prova testemunhal para efeitos da demonstração cabal que um determinado custo não se apresenta como confidencial ou não documentado, ao aplicar incorrectamente a doutrina sancionada no Acórdão do STA de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 600/08, e, como tal, ao concluir pela manutenção pela legalidade da liquidação adicional de IRC, aqui impugnada, enferma de um manifesto erro na apreciação da matéria de facto e de direito; 13-A liquidação adicional, efectuada pelos serviços da Administração Fiscal, impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, violou inequivocamente o artigo 4º. do Decreto-lei n.º 192/90; 14-Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, anulada a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido...

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