Acórdão nº 09147/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ……………………., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Almada exarada a fls.93 a 107 dos presentes autos, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante e adquirente "Caixa ……………….., S.A.", no âmbito do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, o qual corre seus termos no 2º Serviço de Finanças de Seixal, visando despacho que suspendeu o pedido de entrega do bem imóvel adquirido no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.140 a 152 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O ora recorrente foi notificado da sentença de que se recorre na qualidade de contra-interessado, conforme consta da mesma; 2-O artigo 57 do CPTA confere legitimidade aos contra-interessados, em sede de impugnação de acto administrativo; 3-Muito embora seja a própria sentença recorrida a qualificar o recorrente como contra-interessado, não restam dúvidas que, seja face ao critério do acto impugnado, seja face ao critério da posição substantiva de terceiro ou, ainda, seja face ao critério dos efeitos da sentença; 4-O ora recorrente é sempre um contra-interessado, uma vez que a procedência do pedido formulado pela ora recorrida lhe é desfavorável; 5-Compulsados os autos, verifica-se que ora recorrida e reclamante não identificou o recorrente como contra-interessado e, de igual forma, não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado; 6-Face ao disposto no artigo 57 do CPTA, deveria o recorrente ter sido demandado, por ser contra-interessado, já que é notório e inequívoco que o provimento deste processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o prejudica directamente e colide com o direito de arrendamento adquirido por via contratual; 7-Sendo que desta obrigação de demandar os contra interessados, estabelecida pelo disposto no citado artigo 57 do CPTA, resulta ainda que estes têm no âmbito do processo administrativo e fiscal estatuto idêntico ao do réu no processo civil e sendo que, nos termos das disposições conjugadas do n°1 do artigo 80 do CPTA e da al. a) do n°1 do artigo 188 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1° do CPTA, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido; 8-Pelo que, assim sendo, a falta de citação do ora recorrente, enquanto contra-interessado, constitui uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. a) do artigo 187 do CPC, invocável a todo o tempo nos termos do disposto no n°2 do artigo 198 do mesmo código, devendo ser declarado nulo todo o processado posterior à petição apresentada nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal n°……../14.1BEALM; 9-O despacho proferido - e reclamado - decorreu da decisão proferida nos autos n°…../14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão; 10-Tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada; 11-Não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida; 12-A sentença é também impugnável conquanto colide com aquela que foi proferida nos autos n°988/14.4 BEALM; 13-A pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por sentença transitada em julgado, razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado; 14-Uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a; 15-A sentença de que ora se recorre é idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito, sendo incompatível com o anteriormente sentenciado; 16-A sentença ora recorrida é ilegal, conquanto ao mandar "que os autos de execução prossigam os seus termos", designadamente a entrega do imóvel à recorrida, está a "decretar" que o contrato de arrendamento existente caducou; 17-O aqui recorrente tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada; 18-Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo; 19-Conforme decorre do Ofício Circulado n°: 60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa; 20-Na sentença recorrida pode ler-se que parece "resultar do teor do referido despacho que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre a notificação judicial avulsa e como tal suspendeu o arrombamento até ser proferida essa decisão"; 21-Trata-se, com o devido respeito, de uma leitura errada, conquanto é manifesto que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre o direito ao arrendamento por parte do ora recorrente; 22-Como decorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n°…../14.8BEALM, no qual o ora recorrente foi reclamante, a improcedência da reclamação apenas se verificou porque se considerou que a sua posição de arrendatário não era incompatível com a adjudicação do bem imóvel; 23-Nessa sentença é referido que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 24-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 25-Por um lado tal sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel; 26-A sentença recorrida é ilegal quando ordena "que os autos de execução prossigam os seus termos", isto é, que se proceda à entrega do imóvel à recorrida; 27-Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso; 28-Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra "emptio non tollit locatum" consagrada no artigo 1057 do Código Civil; 29-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!XA reclamante e ora recorrida, "Caixa ………………, S.A.", produziu contra-alegações (cfr.fls.180 a 188 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as seguintes Conclusões: 1-O recurso não deverá ser admitido atento o valor fixado ao processo, por não caber recurso da sentença recorrida, nos termos do art.280/4 do CPPT; 2-Por decisões do órgão de Execução Fiscal, que foram notificadas ao recorrente e que por este não foram por qualquer forma impugnadas, foi declarada a caducidade do contrato de arrendamento; 3-Deste modo, o recorrente não é arrendatário do imóvel em causa, nem invoca qualquer título legítimo para persistir na ocupação do imóvel, pelo que não é contra interessado; 4-Termos em que não deve ser declarada a nulidade do todo o processado; 5-O despacho de 24/10/2014 proferido pelo Órgão de Execução Fiscal não é um acto de mera execução da decisão proferida nos autos nº…../14.4BELM; 6-Nos referidos autos foi proferido despacho em 17/10/2014 com o seguinte teor "Foi notificado o arrendatário para proceder a entrega das chaves tendo na sequência dessa notificação apresentado o requerimento de fls.281/283 manifestando a sua oposição a entrega do bem invocando a sua qualidade de arrendatário. Porque a questão da existência do arrendamento ainda não constituiu caso decidido, o tribunal indefere pedido de requisição das forças policiais com vista ao arrombamento do imóvel."; 7-O despacho de 24/10/2014 veio decidir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 5/09/2014, que se encontrava pendente de decisão; 8-Termos em que a reclamação apresentada pela recorrida foi bem admitida, não padecendo a sentença de qualquer nulidade ou anulabilidade; 9-Inexiste qualquer violação de caso julgado, dado que não há qualquer sentença a reconhecer qualquer contrato de arrendamento ao recorrente sobre o imóvel em causa; 10-Nos termos do art.819 do C.Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que o contrato de arrendamento não é oponível à adquirente, ora recorrida; 11-Tal caducidade opera ope legis, nos termos do art. 824, nº2 do CCivil, não tendo de ser declarada; 12-Por outro lado, em 18/08/2014 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças, ordenando a entrega do imóvel por o contrato de arrendamento ter caducado; 13-A este despacho o recorrente José ……………….. não deduziu qualquer reclamação, nem impugnação, tendo-se limitado a apresentar um mero requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, sem pagamento de qualquer taxa de justiça, em que expõe as razões da discordância de tal despacho, sem nada requerer a final; 14-Sobre tal requerimento e conforme consta da sentença recorrida, foi proferido novo despacho pelo Serviço de Finanças em 24/10/2014, que...

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