Acórdão nº 08889/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"BANCO ………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão judicial proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.40 a 42 dos autos a qual, no presente meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, oportunamente por si deduzido, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mais condenando as partes nas custas em igual proporção (1/2 para cada).

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.108 a 118 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Decidiu-se na sentença recorrida julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenar o recorrente em metade do valor das custas devidas no processo, não tendo por outro lado sido fixado o valor da causa, conforme tinha sido peticionado pelo apelante; 2-Em conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 195 e 199 do Código de Processo Civil (ex vi da alínea e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o que deverá ser declarado para os efeitos relevantes, com as legais consequências; 3-O recorrente foi condenado no pagamento de metade do valor das custas da presente acção por na sentença se ter considerado que o mesmo teria dado causa parcial à inutilidade superveniente da lide, por, apesar de a entidade requerida não ter notificado ou por outra via informado o recorrente de que a certidão fora emitida "e atendendo a que a certidão não foi emitida no prazo legalmente previsto, nada obstava a que a requerente, antes de apresentar a presente acção, diligenciasse junto da requerida para se certificar de que a sua pretensão não se encontrava satisfeita, e de que a instauração da presente acção era necessária, pelo que há que concluir que ambas deram causa à acção para efeitos de custas"; 4-O recorrente não aceita a conclusão do Tribunal a quo, já que considera que foi a actuação ilegal da entidade requerida que deu causa à acção e que a não condenação desta na totalidade das custas redunda num claro "benefício do infractor"; 5-Com efeito, de uma primeira leitura do disposto no número 3 do artigo 536 do Código de Processo Civil resulta o princípio geral de que, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor. No entanto, na mesma norma são expressamente excepcionados daquela regra geral os casos em que tal impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável exclusivo pelo pagamento das custas; 6-Por sua vez, resulta do artigo 535 do Código de Processo Civil, a contrario, que a responsabilidade pelas custas apenas será do autor ou recorrente quando, cumulativamente, estejam reunidos dois requisitos: o réu ou requerido não tenha dado causa à acção (nos termos previstos no número 2 do referido preceito legal); e o réu ou requerido não conteste a acção; 7-No caso concreto, resulta claro que não estão verificados os dois requisitos cumulativos que permitiriam a condenação do recorrente no pagamento das custas, desde logo porque no quadro factual fixado na sentença se apura que foi a entidade requerida quem deu causa à acção e à sua inutilidade superveniente: a intimação para passagem de certidão foi apresentada por não ter sido linearmente cumprido o prazo de emissão da certidão requerida e por o Serviço de Finanças de Lisboa - 8, em violação do dever de colaboração que lhe compete (como aliás é expressamente reconhecido na sentença recorrida) e ao arrepio do mais elementar bom senso, não ter informado o recorrente de que a certidão fora emitida; 8-E não se diga, como se faz na sentença recorrida, que ao recorrente competia confirmar a emissão da certidão previamente à interposição da acção, já que tal obrigação não decorre de qualquer norma ou sequer de um dever de colaboração com a Administração Tributária; 9-Acresce que, nos termos do número 1 do artigo 36 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "[o]s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados", o que significa que a emissão da certidão não produziu quaisquer efeitos na esfera do recorrente na data em que a entidade requerida afirma ter a mesma ocorrido (24 de Setembro de 2014), situação que se mantinha em 29 de Setembro de 2014, data de interposição da presente acção; 10-Não competia assim ao recorrente assegurar-se de que a certidão não fora ainda emitida, recorde-se, numa data que ultrapassava há muito o prazo previsto na lei para o efeito, antes competia à entidade requerida ter emitido a certidão no prazo que a lei estabelece para o efeito e ter, em qualquer hipótese, notificado o recorrente de tal emissão, sob pena de ineficácia; 11-Não poderá assim ser imputada ao recorrente qualquer responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide: tal inutilidade é integralmente imputável à entidade requerida, na medida em que foi o seu comportamento notoriamente ilegal de não cumprimento do prazo que a lei lhe impunha para a emissão da certidão e de não notificação ao recorrente de tal emissão que deu causa à acção; 12-O recorrente considera assim que a decisão que o condenou no pagamento de custas está viciada de erro de julgamento, já que não deu causa à presente acção no sentido relevante para aqueles efeitos; 13-Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, deverá a sentença proferida nestes autos ser declarada nula, por omissão de pronúncia, sendo substituída por outra na qual seja fixado o valor da causa, com as legais consequências. Mais deverá ser revogada a...

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