Acórdão nº 12356/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
* I - RELATÓRIOLovia ……….
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, solicitando a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, da protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.
Por sentença de 20 de Maio de 2015, o referido tribunal julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul.
Por acórdão deste TCA Sul, de 31.7.2015, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação em falta e aí identificada.
Inconformado com tal acórdão, o qual determinou que as custas ficavam a cargo da parte vencida a final, o Ministério da Administração Interna (MAI) dele veio pedir a reforma quanto à imputação de custas que, na sua perspectiva, devem ser consideradas inexistentes, nos termos do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6. Alegou, para tanto e em síntese, que: - a “lacuna” invocada, a ser considerada como tal, haverá de ser integralmente da responsabilidade do Tribunal e não do MAI; - o processo ora em causa, por força do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30 de Junho, tem natureza gratuita; - tal gratuidade advém dos direitos conferidos pela próprias Directivas comunitárias, designadamente n.ºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, que, considerando a especial fragilidade dos requerentes de asilo, lhes atribuem uma série de direitos especiais, entre eles, a gratuidade dos seus processos; - o DL 34/2008, de 26/2, sendo uma lei de carácter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo contido na Lei 27/2008, face à especialidade deste.
Notificada a recorrente (Lovia ..........) para se pronunciar sobre o presente pedido de reforma, nada disse.
Cumpre apreciar se o acórdão de 31.7.2015 enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos constantes dos autos, consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa por telecópia em 30.4.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual Lovia …………impugna a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, e solicita a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, a protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.
2) Em 20.5.2015 foi proferida a decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
3) Em 8.6.2015, Lovia …………. remeteu ao TAC de Lisboa, por telecópia, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2).
4) Em 31.7.2015 foi proferido, neste TCA Sul, acórdão que apreciou esse recurso jurisdicional e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte: “Do exposto resulta que procede a nulidade processual invocada, pois falta a notificação a dar a conhecer à recorrente que o processo administrativo tinha sido junto a esta acção, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida (cfr. art. 195º n.º 2, do CPC de 2013), bem como ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí se proceder a essa notificação e, decorrido que seja o prazo do contraditório (e após decisão de eventuais requerimentos que sejam apresentados na sequência de tal notificação), à prolação de nova sentença.
Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões também suscitadas pela recorrente.
*As custas ficam a cargo da parte vencida a final, já que a isenção prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, foi revogada pelo art. 25º n.º 1, do DL 34/2008, de 26/2 (e sem prejuízo, no que à recorrente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:
-
Anular a sentença recorrida.
-
Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação acima descrita.
II – Custas pela parte vencida a final.
”.
*Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar se o acórdão deste TCA Sul de 31.7.2013 enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final.
Desde já se adianta que será de indeferir o presente pedido de reforma, pelas razões a seguir indicadas.
Estatui o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 – que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2008 (cfr. o respectivo art. 89º) -, o seguinte: “Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial”.
De acordo com o disposto nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1, ambos do DL 34/2008, de 26/2, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12 (cfr. o...
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