Acórdão nº 05368/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Construções ………………, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1997, veio dele interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: - Atento e presente o conteúdo do parecer, aliás douto, do Exmo. Senhor Procurador da República constante de Fls. 155, deverá declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da prescrição da dívida exequenda; - A deliberação do Exmo. Sr. Director de Finanças integrante da Acta n.º 47/2001 (Doc. anexo.) que fixou o montante da matéria colectável de IRC subjacente à liquidação através do recurso a métodos indirectas, encontra-se eivada de vício de falta de fundamentação, o que acarretará a sua anulação; - A sentença sob recurso, tendo decidindo em sentido contrário, lavrou em erro de julgamento; - As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo” à procedência da impugnação; - Devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença sob recurso; - E proferir-se outra, através da qual se considere a procedência da impugnação e determinar-se a anulação da liquidação impugnada; - Resultaram violadas, as normas constantes do Art.º 34-º do CPT, Artº 48.º da LGT e nº. 1, alínea a) e 2 do Artº. 1º. do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17.6, aplicável aos actos tributários, nomeadamente por força do disposto nos Artºs. 19.

9., 21.º., 80.º. e 120.º. do CPT, à data dos factos em vigor (hoje Artº.s 64º.

e 77º. da LGT), bem com a da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668.º, do CPC.

Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pelos Recorrentes consistem, em...

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