Acórdão nº 05368/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Construções ………………, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1997, veio dele interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: - Atento e presente o conteúdo do parecer, aliás douto, do Exmo. Senhor Procurador da República constante de Fls. 155, deverá declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da prescrição da dívida exequenda; - A deliberação do Exmo. Sr. Director de Finanças integrante da Acta n.º 47/2001 (Doc. anexo.) que fixou o montante da matéria colectável de IRC subjacente à liquidação através do recurso a métodos indirectas, encontra-se eivada de vício de falta de fundamentação, o que acarretará a sua anulação; - A sentença sob recurso, tendo decidindo em sentido contrário, lavrou em erro de julgamento; - As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo” à procedência da impugnação; - Devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença sob recurso; - E proferir-se outra, através da qual se considere a procedência da impugnação e determinar-se a anulação da liquidação impugnada; - Resultaram violadas, as normas constantes do Art.º 34-º do CPT, Artº 48.º da LGT e nº. 1, alínea a) e 2 do Artº. 1º. do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17.6, aplicável aos actos tributários, nomeadamente por força do disposto nos Artºs. 19.
9., 21.º., 80.º. e 120.º. do CPT, à data dos factos em vigor (hoje Artº.s 64º.
e 77º. da LGT), bem com a da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668.º, do CPC.
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelos Recorrentes consistem, em...
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