Acórdão nº 09201/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria exarada a fls.236 a 243 dos presentes autos, através da qual indeferiu o pedido de arresto dos saldos bancários existentes em contas tituladas pela recorrida Marie …………………., deduzido pela Fazenda Pública ao abrigo dos artºs.51, da L.G.T., e 136, do C.P.P.T., indeferimento esse alicerçado na manifesta improcedência da providência.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.247 a 251 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em face dos elementos probatórios carreados para os autos o Mº Juiz a quo deveria ter considerado provado o fundado receio de dissipação de bens por parte da requerida, visando a frustração dos créditos fiscais; 2-Designadamente tendo em atenção que a mesma, à semelhança de seu marido, continuou após a morte deste a actividade que já vinha sendo desenvolvida de intermediação em negócios de fruta entre produtores portugueses e clientes franceses; 3-Tal actividade prolongou-se no tempo sem que qualquer deles estivesse registado com qualquer actividade comercial em Portugal, sendo que ambos eram titulares de NIF nacionais; 4-Foram sempre utilizados NIF franceses inválidos criando a aparência de que as facturas eram emitidas em França; 5-As liquidações provisórias de IRS do período entre 2011 e 2014 ascendem a mais de € 50.000,00 a pagar por parte da requerida; 6-A mesma não é titular de quaisquer outros bens em Portugal além das contas bancárias identificadas pela AT; 7-Tendo a mesma nacionalidade francesa poderá facilmente transferir para tal país os montantes depositados; 8-Tal permite concluir pela existência de fundado receio de dissipação; 9-O que deveria ter sido considerado provado na douta sentença recorrida e, em consequência, decretado o arresto requerido; 10-Ao não o fazer, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº136 nº1 a) do CPPT e 51 da LGT, pelo que a mesma deverá ser revogada e ordenado o arresto requerido; 11-Vossas Excelências porém, como sempre, melhor decidirão FAZENDO JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.264 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.363, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.139, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.236 a 240 dos autos - numeração...

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