Acórdão nº 12695/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOFrancisco …………..

e Luís ….

intentaram no TAC de Lisboa o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Câmara dos Solicitadores, no qual formularam o seguinte pedido: “ « Texto no original » ”.

Por decisão de 4 de Setembro de 2015 do referido tribunal considerou-se integralmente cumprido o julgado condenatório (sentença de 20 de Maio de 2014), razão pela qual se entendeu não haver lugar à aplicação da peticionada sanção pecuniária compulsória.

Inconformado, o requerente Luís ………………..

interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 4.9.2015, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “«Texto no original » O requerente Francisco ……………….

veio manifestar a sua adesão ao recurso apresentado.

A recorrida apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, ao qual respondeu a recorrida, reiterando que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Os requerentes são solicitadores, associados da entidade requerida, e encontram-se inscritos como agentes de execução, profissão que exercem desde 2003 (acordo).

2) Por requerimentos enviados por correio registado em 23 e 26 de Julho de 2013, os requerentes solicitaram ao Presidente da Câmara dos Solicitadores o seguinte: “(…) Com recurso ao artigo 65.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, que contempla o princípio da administração aberta, dispondo que “Todas as pessoas têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (…)”, bem como ao artigo 5º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA) estabelecendo que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, solicito que me sejam facultado o acesso, para consulta, aos seguintes documentos: “ « Texto no original » Face ao exposto fico a aguardar que no prazo legal de dez dias me seja facultado o acesso à consulta de toda a documentação solicitada, mais informando que me farei acompanhar de técnico habilitado para a respectiva análise da documentação” (cfr. fls. 24 a 32 e acordo).

3) O presente processo de intimação foi intentado em 26.12.2013 (cfr. fls. 2).

4) Por ofícios datados de 28.1.2014, a entidade requerida informou os requerentes do conteúdo do parecer do respectivo Gabinete Jurídico, do qual constava designadamente o seguinte: “(…) Ainda de acordo com o DAG, não foram encontrados na Câmara dos Solicitadores quaisquer documentos relativos aos pagamentos efectuados pela Caixa de Compensações ao “Restaurante ………..” e ao “……………Hotel” (alínea j) do requerimento).

(…)” (cfr. fls. 108 e ss. e 127 e ss.

).

5) Por sentença de 20 de Maio de 2014 do TAC de Lisboa foi julgada procedente a presente intimação e, consequentemente, intimada a Câmara dos Solicitadores a satisfazer, no prazo máximo de 10 dias, o pedido formulado pelos requerentes em 23 e 26 de Julho de 2013, concretamente, a providenciar, durante o horário de expediente e pelo período de tempo considerado necessário, a consulta dos documentos administrativos (também dos nominativos) elencados nas alíneas a) a j), do pedido inicial, sob pena de lhe ser aplicada (na pessoa do Presidente da Câmara dos Solicitadores) sanção pecuniária compulsória (cfr. fls. 250 a 263).

6) Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, na parte em que a condenou a disponibilizar a consulta dos documentos elencados na alínea j), dos pedidos dos requerentes de 23 e 26 de Julho de 2013 (cfr. fls. 272 e ss.

).

7) Por acórdão deste TCA Sul de 19.8.2014 foi negado total provimento ao referido recurso jurisdicional, e assim mantida a decisão recorrida na parte impugnada, nos termos constantes de fls. 361 a 370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “De acordo com o disposto nos arts. 5º, 11º n.º 1, al. a) e 14º n.º 1, al. d), da Lei 46/2007, de 24 de Agosto - diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, de ora em diante designada como Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) -, a consulta dos documentos é efectuada nos serviços que os detêm e, caso a entidade a quem foi feito o pedido de consulta não possuir os documentos, deverá informar em conformidade.

Assim sendo, se no momento em que o tribunal profere a sentença já se encontra apurado que a entidade administrativa não detém o documento, não deverá intimá-la a disponibilizar a sua consulta.

Não é essa, no entanto, a situação que se verifica nos autos, como se passa a demonstrar.

Encontra-se provado que, por requerimentos datados de 23 e 26 de Julho de 2013, os recorridos solicitaram à recorrente nomeadamente a consulta de todos os documentos de suporte contabilístico relativos a todos os pagamentos efectuados pela Caixa de Compensações ao “Restaurante …………..” e ao “……………. Hotel”, acompanhados das respectivas autorizações de despesa assinadas pelo vogal de tesoureiro da Câmara dos Solicitadores (alínea j), desses requerimentos) [cfr. facto C)].

Mais se encontra apurado que, por ofício de 28.1.2014, a recorrente informou os recorridos de que, de acordo com o respectivo Departamento de Administração Geral, não foram encontrados na Câmara dos Solicitadores quaisquer documentos relativos aos pagamentos efectuados pela Caixa de Compensações ao “Restaurante …………….” e ao “…………. Hotel”, [cfr. facto K)].

Ou dito por outras palavras, apenas se encontra dado como assente que a recorrente informou os recorridos, em Janeiro de 2014, que não localizou quaisquer documentos relativos aos pagamentos efectuados pela Caixa de Compensações ao “Restaurante ……….” e ao “…………. Hotel”, nada se tendo provado no sentido de que a recorrente não detém estes documentos.

Com efeito, o facto de uma entidade administrativa, num determinado momento, não localizar certos documentos não significa que, após buscas mais aturadas, não os possa vir a localizar, isto é, a falta de localização de documentos é realidade distinta da falta de detenção desses mesmos documentos.

Ora, não se encontrando provado que a recorrente não detém os documentos relativos aos pagamentos efectuados pela Caixa de Compensações ao “Restaurante ………….” e ao “…………… Hotel”, mostra-se correcta a sentença recorrida ao intimá-la a providenciar pela consulta desses documentos.

De todo o modo, em execução (espontânea) dessa sentença, caso a recorrente conclua, após buscas mais aturadas, que, de facto, não detém tais documentos, deverá informar em conformidade e de forma detalhada os recorridos (cfr. arts. 5º (“informação sobre a sua existência”) e 14º n.º 1, al. d), da LADA).

Os recorridos, por sua vez, caso tenham elementos para comprovar a falta de veracidade dessa informação, se tal for o caso, poderão suscitar nestes autos a questão relativa à inexecução da sentença proferida.

Do exposto resulta que a decisão ora...

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