Acórdão nº 06849/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06849/13 I. RELATÓRIO A impugnante P………… – Sociedade ………………….., SA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001 e dos correspondentes juros compensatórios, no montante de €282.591,79.

A Recorrente P………………… – Sociedade ……………………………., SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES I. Mesmo que se considerasse que os actos de inspecção externa foram concluídos em 30/03/2006, como julgou a douta sentença recorrida, ainda assim sempre estaria verificada a invocada caducidade da liquidação impugnada, uma vez que acrescendo àquela data o prazo que faltava (74 dias) para o termo do prazo de caducidade quando ocorreu a sua suspensão (com o início da acção inspectiva em 18/10/2005), deveria a douta sentença recorrida decidir que o prazo de caducidade do direito à liquidação terminou em 12/06/2006 (30/03/2006 + 74 dias = 12/06/2006).

  1. Tendo a liquidação impugnada sido notificada em 19/06/2006, estava já precludido, nessa data, o direito à liquidação, pelo que, mesmo com os pressupostos que fundamentaram a douta sentença recorrida, sempre seria de anular a liquidação impugnada, com esse mesmo fundamento de violação do prazo legal de caducidade do direito à liquidação, previsto nos art0s 45°, n°1 e 46°, no 1 da LGT.

  2. Assim não julgando, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pelo que deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a ilegalidade da liquidação impugnada, por vício de violação de lei, por violação do prazo legal de caducidade do direito á liquidação, previsto nos artº s 45°, n°1 e 46°, n° 1 da LGT e artº 61°, n° 1, do RCPIT, assim se julgando procedente a liquidação impugnada.

  3. A ora recorrente demonstrou nos autos, suficientemente, que, pela natureza das irregularidades identificadas pelos serviços fiscais, não se encontram reunidas as condições legalmente exigidas pelo disposto no artº 88º da LGT, para se poder concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artº 87° do mesmo diploma.

  4. Pelo que deveria a douta sentença recorrida ter julgado que não estão reunidos, objectivamente, os requisitos legais para a tributação por avaliação indirecta. Não o tendo feito, enferma a douta sentença de erro de julgamento, de facto e de direito, devendo a mesma, também, quanto a este fundamento, ser anulada e julgada procedente a liquidação impugnada.

  5. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora recorrente fez suficiente prova nos autos do erro ou excesso na presunção do lucro que lhe foi excessivamente fixado pelos serviços fiscais. Pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porque, com a prova produzida nos autos, deveria a douta sentença ter dado como provado o excesso na errónea quantificação do lucro presumido e, consequentemente, deveria ter julgado procedente a impugnação VII. Assim não entendendo, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que declare a ilegalidade da liquidação impugnada por ser resultado de uma errónea quantificação da matéria colectável presumida.

  6. Por ter negado provimento à impugnação, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e deve ser substituída por outra que julgue ilegal a liquidação impugnada, Por violação das seguintes normas jurídicas: Normas jurídicas violadas: - Artºs 45°, n°1, 46°, no 1, 87°, alínea b), 88° e 90°, todos da LGT Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada dos vícios de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento, porquanto verifica-se a caducidade do direito de liquidação (conclusões I, II, III e VIII); _ Erro de julgamento, por não estarem reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos (conclusões IV, V e VIII); _ Erro de julgamento, uma vez que a Recorrente fez prova do excesso na presunção do lucro (conclusões VI, VII e VIII).

  7. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 111. Fundamentação 3.1 De Facto: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A Impugnante é uma sociedade anónima que exerce a actividade de "mediação imobiliária" inscrita com o CAE 70310, estando enquadrada, em sede de IVA no Regime de Isenção do art. 9° e em sede de IRC no regime de tribulação geral - cfr. fls. 31 do Processo Apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200505784, de 26/08/2005, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa parcial ao exercício de 2001 em sede de IRC, com recurso a métodos indirectos, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável no montante 677.454,79€ - cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso; C) Em 18/10/2005, o Sujeito Passivo, na pessoa de José ………………, subscreveu o instrumento de fls. 108 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "Procedimento de Inspecção Externa Ordem de Serviço (Art. 46º do RCPIT) "; D) Em 28/03/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos autos a fls. 30 a fls. 48 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções de 2001, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes:« ( ...) IV - Motivos e Exposição dos Factos que Implicam o recurso a Métodos lndirectos IV 1 -Equipa de Análise Prévia A) Factos Constatados Esta Equipa detectou que o s.p. P…………. Soc. ……………………….. S.A., alienou diversas fracções do imóvel inscrito na matriz predial sob o n.º ………….. e que alguns dos adquirentes vieram ao processo declarar os valores reais, mostrando-se estes divergentes dos então declarados para efeitos de sisa, conforme se demonstra no quadro abaixo.

    (...) Perante estes factos, o s.p. regularizou voluntariamente em 2005/02/25, as fracções AA, A e P, as quais foram detectadas primeira pela Equipa da análise prévia, alterando o lucro tributável de €104A66.40 para €179.286,09. Após mais alguns esforços para apurar a verdade dos factos em relação às outras fracções, jà identificada outra fracção a AI do imóvel de matriz ………., que o s.p. também regularizou em 2005/09/21, procedendo à entrega de nova Declaração de Rendimentos Mod. 22, declarando como lucro tributável o montante de €216.695,94.

    1. Processos Especiais de derrogação de sigilo bancário - al. c) do n.º 2 do art. 63°-B da LGT O adquirente da fracção AD do imóvel inscrito na matriz com o n.º ……….. que se encontra a sombreada no quadro anterior, veio declarar que três cheques para o pagamento da referida fracção a saber: « Texto no original» Este negócio resulta de uma cedência de posição contratual do Sr. João ……….., (sócio-gerente da firma imobiliária A. ……….., Lda, que interveio como intermediária na venda de algumas fracções, desde imóvel), a João …………….., o qual vem a realizar a escritura de compra e venda em 06/02/2001. Em face desta evidência o Sr. João ………… liquidou o Imposto Municipal de Sisa em 2005/01/12 que incidiu sobre o montante de €79.807,66 (16.000.000$), relativamente à cedência de posição, e ainda conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do art. 10º do C1RS apresentou em 2005/01/19 uma declaração de substituição - Mod. 3, com o respectivo Anexo G, declarando o ganho ocorrido com o negócio.

      O adquirente final desta fracção, o Sr. João ………………, também liquidou o Imposto Municipal de Sisa sobre o montante de €121.370,00 (24.500.000$) em 16/02/2005, pelo que em sede do s.p. P……… não há qualquer correcção a efectuar, uma vez que o montante de 16.000.000$ referente à primeira transacção encontra-se contabilizado nesta, em vendas (proveitos). Com base na fracção AI do imóvel inscrito na matriz com o n.º………, foi também proposto ao Director-Geral a derrogação do sigilo bancário para o sócio-gerente da P………., Lda. Sr. José ……………, NIF .……, a qual veio deferida em 2005/07/13.

      Todavia este processo ainda se encontra no Supremo Tribunal Administrativo aguardando-se decisão.

      O adquirente, Nuno ………………….. NIF ……………… veio em Termo de declarações lavrado em 24/10/2003, autorizar a Administração Tributária aceder aos seus documentos bancários, onde se constatou os meios de pagamento, a saber: «Texto no original» Apresentou igualmente o Contrato Promessa Compra e Venda, onde se constata que o primeiro cheque foi emitido a favor do gerente, foi o título de sinal, dado no momento da celebração do recorrido documento.

      Em 2004/02/02 o adquirente liquidou o Imposto Municipal de Sisa que se mostrava devido em função do valor apurado.

      IV2. -Equipa de Acção Externa

    2. Notificações enviadas aos restantes adquirentes das fracções no âmbito desta Ordem de...

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