Acórdão nº 08840/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"CAIXA ………….. E ………. - INSTITUIÇÃO ………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.211 a 222 do presente processo, na qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente opondo-se a penhora de créditos realizada no âmbito dos autos de execução fiscal nº……………….., a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.296 a 322 dos autos) formulando as seguintes Conclusões (sintetizadas após notificação para o efeito): 1-A recorrente juntou aos autos vários documentos relativos aos factos alegados e arrolou testemunhas na petição de embargos de terceiro e por requerimento de fls., indicou a matéria acerca da qual pretendia inquirir as mesmas. Contudo, o Tribunal a quo entendeu dispensar a inquirição de testemunhas. E o tribunal a quo considerou não provada matéria alegada pela recorrente nos autos. Verificamos que os factos dados como não provados não estão de acordo com a prova existente nos autos e tem de ser alterada em conformidade, ainda para mais quando em obediência a despacho a recorrente indicou que pretendia ouvir as testemunhas a factos alegados que correspondem a factos dados como não provados, conforme indicados nas alegações. Não é assim legal a falta de inquirição das testemunhas nos presentes autos, pois o Tribunal a quo veio limitar o direito da recorrente de produzir toda a prova que atempadamente apresentou nos autos. Assim, por violação de direito à prova, a douta sentença deve ser anulada e inquiridas as testemunhas à matéria indicada no requerimento de fls., para que possa ser dada a oportunidade de a recorrente produzir toda a prova com vista à defesa do seu interesse; 2-Por outro lado, consideramos que há um incorreto julgamento da matéria de facto no que respeita aos 4 pontos dos factos indicados como não provados. O contrato de factoring n°………….. foi celebrado em 17/06/2005 nos termos do qual as partes acordaram na cedência dos créditos derivados da atividade comercial da executada B…….. L………., Lda. As faturas dos autos estão datadas de 27/09/2010, 08/11/2010 e 15/10/2010, conforme resulta das cópias juntas a fls. As faturas que são emitidas pela executada B…….. L………., Lda. têm aposta a menção que o pagamento deve ser efetuado à recorrente. Pelo que existem documentos nos autos que demonstram que houve aceitação e cedência das faturas, o que resulta desde logo da declaração da B…….. L………., Lda. ao apor a menção que consta das faturas. Com efeito, a menção "cessionária do respectivo crédito" que consta das faturas só pode ser interpretada no sentido de que as faturas em causa estão cedidas, ou seja que a recorrente aceitou a cessão dos créditos titulados nas ditas faturas. O que resulta também da conjugação com o acordado no contrato de factoring com efeito a obrigação do aderente do contrato de factoring apor a menção nas faturas está prevista na cláusula 3ª n°5 das condições gerais, isto é na cláusula relativa à "Cessão de créditos" e depois de nos n°s 1, 3 e 4 estarem previstos os termos da aprovação da cessão dos créditos. E da conjugação com o teor da cláusula 2ª das condições gerais do contrato e com a notificação enviada pela aderente B…….. L………., Lda. à A……………, Lda., onde consta a referência precisamente à factura n°A4263 de 15/10/2010. Pelo que deve ser eliminado o que consta como não provado e constar da matéria assente que: a embargante aceitou a cessão das faturas relativas à empresa A……….. Produção …………., Lda.; 3-A mesma situação ocorre no caso da devedora G…….., conforme resulta da notificação enviada pela aderente B…….. L………., Lda. junta a fls. e da declaração emitida pela devedora de fls. Neste caso, as faturas juntas aos autos relativas à devedora G………… são a A4296 datada de 08/11/2010, A4203 de 10/09/2010, A4252 de 11/10/2010, portanto, todas posteriores à indicada na notificação da cessão de créditos. Donde se conclui que a matéria não provada deve se eliminada e deve constar da matéria assente: a embargante aceitou a cessão das faturas relativas à empresa G……… - SERVIÇOS ………………………… SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.; 4-Idêntico procedimento deve ocorrer no caso da F………. Media …………., S.A. face ao teor da sua declaração junta a fls. pois, todas as faturas têm data posterior à data da declaração emitida pela F…………. Media …………, S.A. a qual está datada de 11/11/2008 e onde se diz que "todos os pagamentos a efectuar àquele seu fornecedor serão feitos para a dita CAIXA ………. E ………, I………., S.A." Logo, deve constar da matéria assente: a embargante aceitou a cessão das faturas relativas à empresa F…………. Media …………, S.A.; 5-Verifica-se que a douta sentença na parte relativa ao direito elenca e tem por base factos que estão em absoluta contradição quer com a documentação junta aos autos quer com os factos considerados provados, nomeadamente a fls. 10 quando se afirma que não consta dos autos a declaração dos devedores como foram notificados da cessão dos créditos ou que haja nos autos elementos que demonstrem que o aderente procedeu a essa notificação. Tal não é verdadeiro e está em contradição com os factos dos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados. Assim como está em contradição com o teor dos documentos juntos a fls., citados e parte transcritos nos artigos 48, 49, 52, 53 e 56 destas alegações; 6-Efetivamente, resulta dos autos que o aderente do contrato de factoring, a B…….. L………., Lda procedeu à notificação da cessão dos créditos aos devedores. E os documentos permitem concluir pela aceitação da cessão dos créditos pela recorrente, pois só após tal os mesmos são notificados para os termos da cessão.

7-A atividade parabancária de factoring consiste na aquisição dos créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou prestação de serviços nos mercados interno e externo, conforme dispõe o n°1 do art°2 do Dec-lei n°171/95 de 18 de Julho. Trata-se de um contrato oneroso, sinalagmático, duradouro e deve ser celebrado por escrito. Em termos de natureza jurídica, o contrato de "factoring" deve ser qualificado como uma cessão de créditos, à qual se aplica o regime dos artigos 577 e seguintes do C.C. A cessão de créditos opera por efeito do contrato, determinando a transmissão do crédito para o cessionário - factor, o qual se torna o novo titular do crédito, conforme resulta do art°577 do C. C., sendo quem tem a faculdade de exigir a prestação ao devedor. Assim, com a transmissão do crédito, o cedente deixa de ser o credor, tal posição passa para o factor. A lei apenas exige que o devedor seja notificado para que a cessão produza efeitos na sua esfera, conforme art°583, n°1 do C.C. O art°585 do C.C. regula, exclusivamente, as relações jurídicas entre cessionário e o devedor: "O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão." Assim, o devedor pode opor ao factor as exceções que produzam a extinção do crédito, mas só desde que o facto constitutivo da exceção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão, conforme resulta expressamente da parte final do artigo 585 do C.C. Ou seja, com a notificação da cessão, o devedor fica inibido de invocar exceções cujos factos constitutivos se verificaram depois do conhecimento da cessão. E com base no entendimento de que o devedor não pode invocar meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão que se deve ter por seguro que há uma transferência da "posse" do crédito do cedente para o factor. O cedente já não é credor, pois que tal posição é ocupada pelo factor; 8-O que ocorre neste caso em data muito anterior à diligência de penhora levada a efeito sobre os créditos da recorrente, quanto a mesma não é parte no processo de execução fiscal. Assim, a partir do momento em que o devedor foi notificado da cedência dos créditos do aderente a favor da recorrente, deixaram de se verificar os requisitos para que tais créditos possam ser penhorados pelos credores do aderente, ou seja, a partir desse momento as faturas vencidas apresentadas pelo aderente já não podiam ser objeto penhora, uma...

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