Acórdão nº 12666/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: João …………………………….., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, de 24 de Agosto de 2015, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos despachos de 28 de Abril de 2015 pelos quais o Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere ordenou a demolição de muros de vedação e contenção de terras edificadas na localidade de Covas, Bairrada, freguesia do Zêzere, bem como da pavimentação, em calçada, do logradouro de habitação na mesma localidade, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “1.ª A douta decisão recorrida enferma de erro decisório ao considerar estarem reunidos todos os elementos para a decisão, tendo violado, além do mais, o disposto no art. 118.º/3 do CPTA, bem como os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da promoção de acesso à justiça, da verdade material e da prova plasmados nos arts. 2.º /1 e 7.º do CPTA e arts. 2.º, 20.º e 268.º/4 da CRP, pelo que deve tal decisão ser anulada, ordenando-se a produção de prova, além do mais, sobre os arts. 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 27.º do r.i., pois as questões de facto invocadas nos arts. 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º, relativamente, além do mais, à questão jurídica suscitada no art. 27.º , encontram-se ainda controvertidos – saber se a aprovação pelos serviços da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere da Memória Descritiva e plantas em anexo abrange os muros de vedação e a pavimentação do logradouro objecto dos despachos que ordenaram a demolição – as quais se revelam essenciais para a decisão da presente providência cautelar – Cf. texto n.ºs 1 a 3; 2.ª A douta sentença ora recorrida é nula, devendo ser apreciada e decidida a questão suscitada no art.º 27.º do r.i. sobre a ilegalidade dos despachos pela menção errónea de que o ora Recorrente não apresentou qualquer pronúncia de sede de audiência prévia, sendo certo que, no caso ora em apreço, o ora Recorrente peticionou que fosse decretada a suspensão de eficácia dos despachos do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, de 28 de Abril de 2015, comunicados pelos Ofícios n.ºs 3387 e 3389 da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, por parte do Sr. Chefe de Divisão do Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente, Eng.º João …………………., ao abrigo de delegação de competências, invocando que tais actos são ilegais, além do mais, pelas razões constantes do art.º 27.º do r.i., o qual invoca expressamente o seguinte: “Nessa medida, os despachos ora em causa nem sequer têm em consideração o invocado pelo Requerente na sua pronúncia em sede de audiência prévia, de forma concreta e precisa, sendo certo que é mencionado – erradamente -, que o Requerente não apresentou qualquer pronúncia em sede de audição prévia perante aquela edilidade “ – Cf. texto n.ºs 4 a 5; 3.ª O acto sub judice violou claramente e frontalmente os arts. 267º/5 e 268º da CRP, bem como os arts. 12º, 114º, 121º e 126º do CPA, pois o ora Recorrente, apesar de ter sido ouvido antes das decisões finais sobre a intenção de se proceder à demolição, nas decisões finais dever-se-ia incluir a posição assumida pelo ora Recorrente relativamente à pretensão do ora Recorrido nos termos dos arts. 121º/1 do CPA, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificassem, sendo certo que uma interpretação actual dos princípios expostos não permite interpretar o principio audi alteram partem como uma mera formalidade que se basta com o convite a pronunciar – como sucedeu in casu -, antes impondo que a administração considere especificadamente e tome posição sobre a pronúncia em sede de audição prévia apresentada ; - Cf. texto n.ºs 6 a 7; 4.ª A sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente os arts. 2.º e 120.º do CPTA, bem como os arts. 106.º e 115.º do RJUE, pois o ora Recorrente, apesar de ter manifestado no r.i. que iria intentar acção administrativa especial de impugnação dos actos que ordenaram as demolições, a providência cautelar requerida sempre seria um meio idóneo para assegurar o efeito útil da sentença a...

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