Acórdão nº 12737/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério público (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu a providência cautelar intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa (Recorrido) em representação do seu associado Sérgio. …………………………….

, contra o Município de Lisboa e, em consequência, determinou a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 23.04.2014, que, na sequência do processo disciplinar n.º 27/2013 PDI, aplicou ao associado do Requerente, representado nos presentes autos, a pena de suspensão de 180 dias.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 12.1.

As associações sindicais são organizações de pessoas dotadas de personalidade jurídica, e a quem estão confiadas pela Constituição e pela Lei, a defesa de direitos fundamentais, nomeadamente a promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; 12.2.

Enquanto parte processual, a legitimidade das associações sindicais em sede de relação laboral pública está actualmente definida no artigo 338.°, n.° 2 da Lei 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP); 12.3.

Concretamente quanto à possibilidade de litigar em nome próprio, é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; 12.4 A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" é usada pelo legislador, pelo menos desde a Lei 84/99, de 19 de Março (Lei da liberdade sindical na Administração Pública); 12.5.

Esta expressão não significa uma defesa levada a cabo por uma pessoa colectiva ou por uma agremiação de pessoas, mas antes a defesa de um número indeterminado de pessoas Afectadas nos seus direitos individuais, de forma homogénea; 12.6.

Apenas esta leitura permite conferir algum sentido à expressão em causa, ao mesmo tempo que coloca a defesa dos interesses das associações sindicais na sede própria, evitando que estas sejam partes em litígios onde não dispõem da relação controvertida; 12.7.

Esta leitura é a única que permite evitar que as associações sindicais possam litigar como autoras, em sede de direitos individuais concretos de um trabalhador, eventualmente em contrário dos interesses dos demais, ou mesmo dos interesses que lhe incumbe superiormente defender, i. e, os que se reportam ao grupo profissional que lhes dá legitimidade existencial; 12.8.

Nos casos em que esteja em causa um interesse concreto de um trabalhador, a legitimidade para vir a juízo é apenas e somente do próprio, cumprindo eventualmente à associação sindical o apoio jurídico, nomeadamente através de advogado, e litigando o trabalhador nos termos da isenção de custas prevista no artigo 4.°, n.° l, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais; 12.9 Sendo que, nos casos de reconhecida legitimidade das associações sindicais para litigar como autora, nos moldes preconizados, a isenção de custas é a prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea f) do RCP, o que se justifica plenamente, na medida em que litiga por um interesse "maior do que a soma das partes"; 12.10 A leitura feita é igualmente aquela que melhor se integra com as regras do Direito e do Processo do Trabalho, ou seja, com a unidade do sistema jurídico; 12.11 Esta leitura é a única que permite adequar os conceitos de legitimidade à acção administrativa de impugnação, nomeadamente ao exigir que a verificação da legitimidade se avalie no litígio trazido ajuízo e a posição das partes no mesmo, assim garantindo um efeito útil da lide; 12.12 Esta leitura é finalmente a única que se pode compaginar com a natureza do direito disciplinar laboral público, que é um direito punitivo, em que a aplicação de uma sanção exige um juízo de culpa do arguido, ou seja, uma responsabilidade pessoal, que em caso algum uma terceira entidade (no caso, um sindicato) pode assumir, muito menos dela dispor.

Em conclusão, a douta sentença ora em crise, ao admitir o STML como autora legítima na presente acção não fez uma adequada leitura das normas aplicadas e citadas, nomeadamente do artigo 338°, n.° 2 da Lei 35/2014, de 20 de Junho, e do artigo 55.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, termos em que deve ser revogada e substituída por outra que recuse legitimidade à referida associação sindical para demandar a ré sobre a sua decisão disciplinar, assim absolvendo da instância.

O Recorrido não contra-alegou.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado o Sindicato requerente nos autos, em representação de um seu associado, como parte legítima.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º, n.º 3, do...

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