Acórdão nº 12721/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO NUNO …………………………………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA na qual formulou os seguintes pedidos: “a) Seja decretada ex vi da al. a) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 19-02-2015 do Presidente do IPL que homologou a avaliação final do período experimental do requerente como sem sucesso e determinou a desvinculação do mesmo da entidade demandada por caducidade do contrato; b) Seja intimado ex vi da al. f) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, o IPL para se abster da conduta violadora das normas de direito administrativo enunciadas nos artigos 46º a 53º do r.i.; c) Seja intimado ex vi da al. f) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, o IPL para adoptar a conduta prevista no art. 429º do CPC, ou seja, de enviar aos autos cópia das actas e outros documentos em seu poder indicados nos arts. 32º e 33º deste r.i., requeridos pelo requerente e não fornecidos pelo requerido.” Concluiu assim as suas alegações: “A - Foram dados como provados os 25 Factos elencados no seu Ponto 2.1., e nomeadamente o Despacho (extracto) n.º 7552/2014 que prova a contratação do requerente pelo Requerido com o vencimento mensal de € 1.201,48 e início de funções a partir de 1-04-2014.

B - Não foi junta com o PA a acta do procedimento de avaliação do período experimental, nem o plano de actividades do aludido período, documentos estes essenciais para a contraprova da nulidade de todo o procedimento alegada pelo requerente no RI e na acção principal, e cuja junção aos autos foi requerida na alínea c) do petitório do RI, ao abrigo do artº 429º do CPC.

C - Dos factos provados nos autos só se pode concluir que o rendimento mensal do agregado familiar do Requerente era de € 1.882,50 a partir de 1-4-2014.

D - E que passou a ser apenas de € 681,50 a partir da data do acto suspendendo, ou seja, cerca de 64% do rendimento anterior.

E - A apreciação pelo tribunal a quo da prova produzida peca por incoerência e contradição ao referir que "ponderando as circunstâncias do caso concreto, relativas à composição do agregado familiar e as despesas que mensalmente têm a cargo, considera-se que embora haja uma redução de rendimento, a mesma não é de tal forma abrupta ou drástica que determine uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente.

F - Aquela afirmação conclusiva e não fundamentada contradiz o senso comum, sendo notório que para pagar as despesas médias mensais do agregado familiar que são de € 1.078, o requerente passou a dispor apenas de € 681,50, ficando pois a descoberto o montante de € 396,50.

G - E se há despesas que com grande sacrifício poderão ser reduzidas, outras há que são incompressíveis como sejam a alimentação, a saúde e a prestação mensal ao banco para amortização do crédito para compra de habitação.

H - Não só a redução do rendimento mensal foi abrupta e drástica, I - Como determinou uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente.

J - Para sobreviver o agregado do requerente irá ter que deixar de pagar a prestação ao banco e ver penhorada a sua única habitação, tirar o filho do colégio, e mesmo assim recorrer à caridade de amigos para obter alimentos para o agregado familiar.

K - As poucas economias de que o requerente e sua mulher dispunham esgotaram-se e não podem contar com a ajuda de familiares.

L - O requerente não tem direito à inscrição para se habilitar ao subsídio de desemprego por carência de tempo de trabalho.

M - O Requerente invocou o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, e cumpriu o ónus de alegar e provar o prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo.

N - Basta a prova sumária do aludido prejuízo, e não prova exaustiva.

O - Tanto a prova produzida foi bastante, que o tribunal a quo não o notificou para suprir uma eventual insuficiência.

P - O fundamento para a recusa da providência referido na sentença recorrida, de que "o requerente não está inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência", mostra-se de realização impossível face à recessão do mercado de trabalho que é de todos conhecida.

Q - A sentença recorrida é contraditória na sua fundamentação, já que as despesas alegadas e provadas no artº 38º do RI já são de valor incompatível (€ 1.078) com o rendimento disponível actualmente (€ 681,50).

R - Pelo que por maioria de razão essa incompatibilidade seria agravada se o requerente alegasse mais despesas, sendo pois as despesas alegadas e provadas suficientes para provar sumariamente a redução drástica e abrupta dos prejuízos do agregado familiar do requerente.

S - São as necessidade de sobrevivência actuais do Requerente e do seu agregado familiar que são objecto da presente providência, e não as do ano de 2013, sendo o rendimento deste ano apenas relevante para efeitos de isenção do pagamento de custas pelo Requerente.

T - As necessidades actuais devem ser analisadas tendo em conta o rendimento do agregado do requerente que era de € 1.882,50 desde 1-4-2014 até à data do despedimento.

U - A decisão recorrida contradiz a prova produzida nos autos ao referir a fls. 26 que "não se dão por demonstrados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo requerente, designadamente de em consequência do ato suspendendo, perder uma importante fonte de rendimento que comprometa o seu sustento e do seu agregado familiar".

V - Quando ficou demonstrado que a redução do rendimento auferido à data do acto suspendendo foi de 64% do mesmo e que se mostra insuficiente para assegurar as necessidades normais e atuais do agregado familiar do requerente.

X - É notório que tal rendimento decorrente da redução operada pelo acto suspendendo conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação.

Y - É notório que a redução do rendimento mensal de € 1.882,50 para apenas € 681, conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, pelo que o tribunal a quo errou na não validação do requisito do periculum in mora e consequente adopção da providência requerida.

W - A sentença errou ao considerar que "o caso dos autos não passa no crivo da evidência estabelecido no artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA.

Z - É "manifestamente ilegal" a inexistência de acta que sustente a validade do ato suspendendo.

AA - A sentença recorrida violou o princípio da igualdade de partes previsto no art. 4º do CPC.

BB - Violou o art. 5º, n.º 3 do CPC.

CC - Violou o dever de cooperação previsto no art. 7º, n.º 4 do CPC.

DD - É jurisprudência assente do STA que o interesse patrimonial da sobrevivência económica de uma pessoa que tem como único rendimento o salário auferido da sua entidade empregadora, se sobrepõe ao interesse público não patrimonial.

EE - A decisão recorrida decidiu em sentido contrário ao estatuído nos normativos dos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA, e ao firmado na Jurisprudência consolidada do STA, nomeadamente nos Acórdãos do STA de 04-04-2013 - proc. n.º 0123/13; e de 12-02-2009 - proc. n.º 01070/08, disponíveis in www .dgsi.pt.” O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “(i) Face à realidade dos factos que ficou provada e que o Recorrente não coloca em crise, bem andou a douta sentença recorrida ao julgar que não obstante a redução de rendimento do agregado familiar do Recorrente, certo é que, num passado recente (nomeadamente antes da contratação do Recorrente pelo Recorrido), o agregado familiar conseguiu fazer face às despesas que ficaram provadas sem que tivesse disponível o rendimento auferido pelo Recorrente enquanto técnico superior no Recorrido; (ii) Ou seja, o Recorrente não demonstrou que a manutenção do acto suspendendo determinou uma diminuição do rendimento do agregado familiar susceptível de conduzir à produção de prejuízos de difícil reparação, como seja a incapacidade do agregado familiar para suportar as despesas ditas normais, pelo que não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora; (iii) De resto, mesmo que se considerasse que o Recorrente e o seu agregado apresentam despesas mensais no valor de € 1.078,00, certo é que a impossibilidade de fazer face às despesas alegadamente tidas não resulta da produção do acto suspendendo, sendo, aliás, muito anterior a tal momento, pelo que o acto suspendendo não é directa e imediatamente causador dos prejuízos invocados pelo Recorrente, razão também pelo qual bem andou a douta sentença recorrida ao decidir pelo não preenchimento do periculum in mora; (iv) Não é manifesta a alegada ilegalidade por inexistência de actas (no sentido de não oferecer quaisquer dúvidas ao julgador), motivo pelo qual nunca a providência cautelar poderia ter sido decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que a douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por alegado erro na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, ao caso em apreço; (v) Igualmente, a douta sentença recorrida não viola as disposições constantes dos artigos 4º, 5º, n.º 3, e 7º, n.º 4, do CPC, seja porque o Recorrente não cumpriu com o seu ónus de prova (sendo que tal falta não pode, como parece fazer crer o Recorrente, ser imputada ao Tribunal a quo), seja porque o Recorrente não conseguiu demonstrar a relevância jurídica dos factos que pretendia provar através dos documentos alegadamente em posse da parte contrária (aliás, a este propósito e bom rigor, sempre o Recorrente dispunha de meios próprios do direito processual administrativo para obter tais documentos, não tendo, contudo, a eles recorrido).

(vi) Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida não padece das invocadas nulidades, devendo, por isso, manter-se na íntegra o seu...

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