Acórdão nº 12721/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO NUNO …………………………………….
interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA na qual formulou os seguintes pedidos: “a) Seja decretada ex vi da al. a) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 19-02-2015 do Presidente do IPL que homologou a avaliação final do período experimental do requerente como sem sucesso e determinou a desvinculação do mesmo da entidade demandada por caducidade do contrato; b) Seja intimado ex vi da al. f) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, o IPL para se abster da conduta violadora das normas de direito administrativo enunciadas nos artigos 46º a 53º do r.i.; c) Seja intimado ex vi da al. f) do n.º 2 do art. 112º do CPTA, o IPL para adoptar a conduta prevista no art. 429º do CPC, ou seja, de enviar aos autos cópia das actas e outros documentos em seu poder indicados nos arts. 32º e 33º deste r.i., requeridos pelo requerente e não fornecidos pelo requerido.” Concluiu assim as suas alegações: “A - Foram dados como provados os 25 Factos elencados no seu Ponto 2.1., e nomeadamente o Despacho (extracto) n.º 7552/2014 que prova a contratação do requerente pelo Requerido com o vencimento mensal de € 1.201,48 e início de funções a partir de 1-04-2014.
B - Não foi junta com o PA a acta do procedimento de avaliação do período experimental, nem o plano de actividades do aludido período, documentos estes essenciais para a contraprova da nulidade de todo o procedimento alegada pelo requerente no RI e na acção principal, e cuja junção aos autos foi requerida na alínea c) do petitório do RI, ao abrigo do artº 429º do CPC.
C - Dos factos provados nos autos só se pode concluir que o rendimento mensal do agregado familiar do Requerente era de € 1.882,50 a partir de 1-4-2014.
D - E que passou a ser apenas de € 681,50 a partir da data do acto suspendendo, ou seja, cerca de 64% do rendimento anterior.
E - A apreciação pelo tribunal a quo da prova produzida peca por incoerência e contradição ao referir que "ponderando as circunstâncias do caso concreto, relativas à composição do agregado familiar e as despesas que mensalmente têm a cargo, considera-se que embora haja uma redução de rendimento, a mesma não é de tal forma abrupta ou drástica que determine uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente.
F - Aquela afirmação conclusiva e não fundamentada contradiz o senso comum, sendo notório que para pagar as despesas médias mensais do agregado familiar que são de € 1.078, o requerente passou a dispor apenas de € 681,50, ficando pois a descoberto o montante de € 396,50.
G - E se há despesas que com grande sacrifício poderão ser reduzidas, outras há que são incompressíveis como sejam a alimentação, a saúde e a prestação mensal ao banco para amortização do crédito para compra de habitação.
H - Não só a redução do rendimento mensal foi abrupta e drástica, I - Como determinou uma alteração radical do padrão de nível do agregado familiar do Requerente.
J - Para sobreviver o agregado do requerente irá ter que deixar de pagar a prestação ao banco e ver penhorada a sua única habitação, tirar o filho do colégio, e mesmo assim recorrer à caridade de amigos para obter alimentos para o agregado familiar.
K - As poucas economias de que o requerente e sua mulher dispunham esgotaram-se e não podem contar com a ajuda de familiares.
L - O requerente não tem direito à inscrição para se habilitar ao subsídio de desemprego por carência de tempo de trabalho.
M - O Requerente invocou o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, e cumpriu o ónus de alegar e provar o prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo.
N - Basta a prova sumária do aludido prejuízo, e não prova exaustiva.
O - Tanto a prova produzida foi bastante, que o tribunal a quo não o notificou para suprir uma eventual insuficiência.
P - O fundamento para a recusa da providência referido na sentença recorrida, de que "o requerente não está inibido de procurar obter fontes alternativas de rendimento, passando a dispor de outros meios de subsistência", mostra-se de realização impossível face à recessão do mercado de trabalho que é de todos conhecida.
Q - A sentença recorrida é contraditória na sua fundamentação, já que as despesas alegadas e provadas no artº 38º do RI já são de valor incompatível (€ 1.078) com o rendimento disponível actualmente (€ 681,50).
R - Pelo que por maioria de razão essa incompatibilidade seria agravada se o requerente alegasse mais despesas, sendo pois as despesas alegadas e provadas suficientes para provar sumariamente a redução drástica e abrupta dos prejuízos do agregado familiar do requerente.
S - São as necessidade de sobrevivência actuais do Requerente e do seu agregado familiar que são objecto da presente providência, e não as do ano de 2013, sendo o rendimento deste ano apenas relevante para efeitos de isenção do pagamento de custas pelo Requerente.
T - As necessidades actuais devem ser analisadas tendo em conta o rendimento do agregado do requerente que era de € 1.882,50 desde 1-4-2014 até à data do despedimento.
U - A decisão recorrida contradiz a prova produzida nos autos ao referir a fls. 26 que "não se dão por demonstrados os prejuízos de natureza pessoal alegados pelo requerente, designadamente de em consequência do ato suspendendo, perder uma importante fonte de rendimento que comprometa o seu sustento e do seu agregado familiar".
V - Quando ficou demonstrado que a redução do rendimento auferido à data do acto suspendendo foi de 64% do mesmo e que se mostra insuficiente para assegurar as necessidades normais e atuais do agregado familiar do requerente.
X - É notório que tal rendimento decorrente da redução operada pelo acto suspendendo conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação.
Y - É notório que a redução do rendimento mensal de € 1.882,50 para apenas € 681, conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, pelo que o tribunal a quo errou na não validação do requisito do periculum in mora e consequente adopção da providência requerida.
W - A sentença errou ao considerar que "o caso dos autos não passa no crivo da evidência estabelecido no artº 120º, nº 1 al. a) do CPTA.
Z - É "manifestamente ilegal" a inexistência de acta que sustente a validade do ato suspendendo.
AA - A sentença recorrida violou o princípio da igualdade de partes previsto no art. 4º do CPC.
BB - Violou o art. 5º, n.º 3 do CPC.
CC - Violou o dever de cooperação previsto no art. 7º, n.º 4 do CPC.
DD - É jurisprudência assente do STA que o interesse patrimonial da sobrevivência económica de uma pessoa que tem como único rendimento o salário auferido da sua entidade empregadora, se sobrepõe ao interesse público não patrimonial.
EE - A decisão recorrida decidiu em sentido contrário ao estatuído nos normativos dos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA, e ao firmado na Jurisprudência consolidada do STA, nomeadamente nos Acórdãos do STA de 04-04-2013 - proc. n.º 0123/13; e de 12-02-2009 - proc. n.º 01070/08, disponíveis in www .dgsi.pt.” O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “(i) Face à realidade dos factos que ficou provada e que o Recorrente não coloca em crise, bem andou a douta sentença recorrida ao julgar que não obstante a redução de rendimento do agregado familiar do Recorrente, certo é que, num passado recente (nomeadamente antes da contratação do Recorrente pelo Recorrido), o agregado familiar conseguiu fazer face às despesas que ficaram provadas sem que tivesse disponível o rendimento auferido pelo Recorrente enquanto técnico superior no Recorrido; (ii) Ou seja, o Recorrente não demonstrou que a manutenção do acto suspendendo determinou uma diminuição do rendimento do agregado familiar susceptível de conduzir à produção de prejuízos de difícil reparação, como seja a incapacidade do agregado familiar para suportar as despesas ditas normais, pelo que não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora; (iii) De resto, mesmo que se considerasse que o Recorrente e o seu agregado apresentam despesas mensais no valor de € 1.078,00, certo é que a impossibilidade de fazer face às despesas alegadamente tidas não resulta da produção do acto suspendendo, sendo, aliás, muito anterior a tal momento, pelo que o acto suspendendo não é directa e imediatamente causador dos prejuízos invocados pelo Recorrente, razão também pelo qual bem andou a douta sentença recorrida ao decidir pelo não preenchimento do periculum in mora; (iv) Não é manifesta a alegada ilegalidade por inexistência de actas (no sentido de não oferecer quaisquer dúvidas ao julgador), motivo pelo qual nunca a providência cautelar poderia ter sido decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que a douta sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por alegado erro na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, ao caso em apreço; (v) Igualmente, a douta sentença recorrida não viola as disposições constantes dos artigos 4º, 5º, n.º 3, e 7º, n.º 4, do CPC, seja porque o Recorrente não cumpriu com o seu ónus de prova (sendo que tal falta não pode, como parece fazer crer o Recorrente, ser imputada ao Tribunal a quo), seja porque o Recorrente não conseguiu demonstrar a relevância jurídica dos factos que pretendia provar através dos documentos alegadamente em posse da parte contrária (aliás, a este propósito e bom rigor, sempre o Recorrente dispunha de meios próprios do direito processual administrativo para obter tais documentos, não tendo, contudo, a eles recorrido).
(vi) Face a todo o exposto, a douta sentença recorrida não padece das invocadas nulidades, devendo, por isso, manter-se na íntegra o seu...
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