Acórdão nº 07027/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO G………..-Construção Civil, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA respeitantes aos períodos de 0503T, 0506T, 0509T, 0512T e 0606T, emitidos com os nºs ………………, no montante total de €19.560,00, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «i) Pela sentença que ora se recorre a G……….. - ……………., Lda., viu a sua impugnação julgada improcedente; ii) Sendo a Fazenda Pública absolvida do pedido; iii) A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, estando em desacordo relativamente à matéria de facto dada como provada, quanto à qualificação jurídica dos factos, bem como à improcedência da sua Impugnação; iv) A Recorrente é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de construção de edifícios; v) Na contabilidade da Recorrente constam como custos suportados nos anos de 2005 e 2006, constam 9 facturas tituladas por "B………….., Construção Civil, Lda", NIPC ……………….; vi) Facturas essas correspondentes a serviços efectivamente prestados à Recorrente; vii) O que, não veio, materialmente, a ser contestado; viii) A referida sociedade só prestou serviços à recorrente no distrito de Lisboa e limítrofes; ix) Nunca por nunca de Norte a Sul do país; x) A própria AT admite que a Recorrente adquiriu serviços à "B………………., Lda"; xi) Como é bom a Recorrente não sabe, nem tem de saber que existam fortes indícios de emissão de facturas falsas quer por parte da "Braima Balde, Lda." ou de terceiros, uma vez que tal assunto não lhe diz respeito; xii) Dúvidas não podem haver, no caso vertente que os trabalhos facturados foram efectivamente realizados, não se tratando de pretensas facturas falsas; xiii) Nem tal foi dado como provado; xiv) O depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente – donos das obras onde os trabalhos foram realizados - mereceram a credibilidade do Tribunal a quo; xv) Não se tratou de negócio jurídico simulado; xvi) Aliás competia à própria AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja de que existem indícios sérios de que a operação constante das facturas não corresponde à realidade; xvii) Não se verificou tal no caso em apreço; xviii) A AT vem suportar s suas conclusões com o resultado obtido na acção de inspecção externa desenvolvida a "B………………., Lda.", donde resultou que a referida sociedade não possui estrutura empresarial compatível com as operações descritas nas facturas emitidas; xix) Bem como nas declarações do sócio gerente da mesma sociedade que apenas declarou nunca ter ordenado a emissão de livros de facturas em qualquer tipografia de Queluz; xx) No referido...

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