Acórdão nº 08862/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“R……….. & G……………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.61 a 73 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a execução de julgado de decisão judicial exarada em processo de impugnação que julgou procedente o mesmo recurso deduzido contra a liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, referente ao exercício de 1991, no montante de Esc.30.549.098$00 (€ 152.378,25), mais anulando a mesma liquidação.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.78 a 92 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em execução de sentença, pela qual julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide no que se referia ao pedido de restituição do imposto pago, improcedente quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e procedente no que concerne aos juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano; 2-A sentença que se executava havia julgado procedente, com fundamento em ilegalidade, a impugnação judicial do acto de liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios nº………………………., referente ao exercício de 1991; 3-Não obstante o teor da decisão, a Administração Fiscal incumpriu o disposto no artº.170, do C.P.T.A., não a tendo executado espontaneamente por meio da restituição à recorrente da quantia de 16.241.118$00 (correspondentes a € 81.010,36), referente ao I.R.C. do exercício de 1991 indevidamente pago; 4-No que tange aos juros indemnizatórios, o Tribunal aderiu a certa jurisprudência segundo a qual não são devidos quando as liquidações são anuladas por vício de falta de fundamentação; 5-Por outro lado, decidiu aplicar a taxa de 4% ao ano aos juros moratórios em detrimento da taxa de 1% ao mês a que alude o artº.44, nº.3, da Lei Geral Tributária, por remissão para o Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março; 6-Salvo o devido respeito, a recorrente entende que o teor da decisão é de uma intolerável injustiça; 7-No caso concreto, a recorrente ficou privada de uma considerável soma em dinheiro (€ 81.010,36) por mais de uma década exclusivamente em virtude da ilegalidade da actuação da Administração Fiscal que, sem fundamento atendível, fez tábua rasa da lei e fixou a matéria colectável em I.R.C. com base em métodos indiciários, por natureza excepcionais; 8-Ilegalidade que ficou demonstrada em sede de impugnação judicial, tendo o Tribunal de 1.

a instância proferido decisão nos seguintes termos: "Face à insuficiente fundamentação, é de concluir que a decisão de recurso aos métodos indiciários não reúne todos os requisitos legalmente exigidos, o que não permite o conhecimento dos restantes vícios invocados. Tal decisão é assim ilegal, por vício de forma, impondo-se a sua anulação e com ela, a da liquidação a que deu origem"; 9-Ao contrário do que entendeu o Mmo. Juiz “a quo”, não há qualquer motivo para que a Administração Fiscal não tenha de pagar à recorrente juros indemnizatórios como consequência da obrigação de reconstituir a legalidade da situação tributária (artº.100, da L.G.T.); 10-O artº.43, nº.1, da L.G.T., dispõe que quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte o pagamento de dívida tributária superior à legalmente devida, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, que constituem uma verdadeira garantia dos contribuintes (cfr. artºs.19, al.d), e 24, do revogado C.P.T.); 11-Esse erro imputável aos serviços fica demonstrado com a simples procedência da impugnação judicial que tem por objecto a liquidação, como sucedeu “in casu”; 12-Conforme refere o S.T.A. a respeito do artº.78, da L.G.T., a expressão erro imputável aos serviços "... compreende não só o erro directamente relacionado com a actividade da Administração (o erro de facto, operacional ou material), mas também o erro de direito" (acórdão de 10/01/2007 proferido no processo nº.0523/06 e publicado em www.dgsi.pt); 13-Se para efeitos de revisão oficiosa do acto pela Administração é conferido um sentido tão amplo ao conceito de erro que engloba o próprio erro na autoliquidação (artº. 78, nº.2, da L.G.T.), não se vislumbra motivo para restringi-lo quando se trata de efectivar uma garantia dos contribuintes como são os juros indemnizatórios; 14-Por outro lado, se um simples erro de direito na liquidação é susceptível de conferir o direito a juros indemnizatórios, inexiste razão para que um acto praticado à margem das exigências legais não possa também caber no conceito de erro para efeitos do artº.43, da L.G.T.; 15-Da letra da lei não resulta qualquer distinção entre erro e vício, como faz o Tribunal “a quo”, porquanto o fundamento dos juros indemnizatórios é a responsabilização da Administração Fiscal pelos actos praticados no exercício da sua actividade (cfr.artº.22, da Constituição); 16-É que o pagamento de juros indemnizatórios, como refere o Acórdão do STA de 20/02/2002, "... representa actualmente ... um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas ao serviços da administração" (processo nº.026669, disponível para consulta em www.dgsi.pt); 17-O legislador, ao consagrar um modo de responsabilização da Administração Fiscal pelos prejuízos causados aos contribuintes em virtude dos seus actos, certamente não excluiu do âmbito de aplicação do artº.43, da L.G.T., os casos de falta de fundamentação; 18-No caso concreto nem se tratou de uma mera ausência de fundamentação, como à primeira vista poderia parecer, mas antes de uma decisão tomada pela Fazenda Pública ao arrepio das regras legais; 19-A privação desse capital durante mais de uma década por causa imputável à Administração Fiscal, com todos os prejuízos daí decorrentes, não pode deixar de ocasionar a responsabilização desta nos termos do artº.22, da Constituição (cfr.acórdão do S.T.A., de 11/03/2009, proferido no processo nº.0961/08 e publicado em www.dgsi.pt); 20-Em suma, a sentença recorrida carece de sentido ao fazer uma distinção que não encontra apoio na lei e é causadora de uma grave injustiça; 21-No que concerne aos juros de mora, também se discorda da tese sufragada pelo Tribunal “a quo” segundo a qual a taxa de 1% ao mês prevista no artº.44, nº.3, da L.G.T., não é aplicável às dívidas da Administração para com os contribuintes; 22-Sendo certo que a L.G.T. é omissa quanto à taxa dos juros moratórios prestados a favor do contribuinte, impõe o princípio da...

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