Acórdão nº 08245/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por José ……………, ao processo de execução fiscal nº ……………. e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, por reversão de dívidas de coimas da devedora originária F………. V…….. – Exploração …………………….., Lda.

, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I.

O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente Oposição Judicial, e como tal, decidiu, a favor do Oponente José ……………, doravante designado por Recorrido, pela absolvição da instância executiva, na qualidade de revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.°…………………… e apensos, instaurados contra a sociedade "F………….. V………….. -Exploração …………………., Lda", por dívidas de coimas fiscais respeitantes ao ano de 2007, no valor total de € 3.099,18.

II.

As preditas coimas fiscais tiveram na sua génese diversos processos de contra - ordenação instaurados contra a sociedade devedora originária decorrente do cometimento de várias infracções fiscais, consubstanciadas no falta de entrega de prestação tributária de IVA, falta de entrega do Pagamento Especial por Conta e de Pagamento Por Conta, bem como entrega fora do prazo legal de Declarações Periódicas Mod. 22 de IRC, reportando-se estas infracções aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2008.

III.

A Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito do entendimento omissivo que teve pela prova constante nos autos que evidência a gerência do Recorrido e consequentemente a sua responsabilização pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.

IV.

Ou seja, importa atender e confirmar se a renúncia da qualidade de gerente nominal foi acompanhada da renúncia da gerência de facto, e quanto a esta, diversos elementos de prova nos autos atestam essa manutenção, no que respeita ao conhecimento da vida da gestão da sociedade devedora originária, bem como uma clara e directa intervenção nos desígnios da vida da empresa.

V.

O Recorrido foi nomeado sócio e gerente da devedora originária desde a sua constituição em 10 de Março de 2004 até à renúncia com data de 09 de Abril de 2004, embora o registo na Conservatória do Registo Comercial apenas se tenha concretizado em 09 de Outubro de 2007.

VI.

Ademais, o Recorrido, apesar da renúncia à gerência, manteve-se nessa qualidade e com intervenção directa nos mais diversos actos de gestão da sociedade executada, nomeadamente até 23 de Abril de 2007, momento em que exerceu o direito de audição prévia em relação a outros processos de execução fiscal da sociedade executada, sobre os quais se estava a processar o mecanismo de reversão.

VII.

Igualmente, e decorrente da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, em sede da contestação então apresentada, constatou-se que o Recorrido para além de sócio e gerente, foi ainda responsável pela contabilidade da sociedade executada na qualidade de Técnico Oficial de Contas.

VIII.

Além de que, as Declarações periódicas Mod. 22 de IRC dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2008 foram apresentadas com a indicação do Recorrido como representante legal.

IX.

Para além do supra exposto, resultou da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, a responsabilidade pelas decisões assumidas pela sociedade executada, desde a sua constituição, tendo pautado a sua conduta, em sede fiscal, de forma reiteradamente infractora, pela falta de cumprimento das obrigações fiscais, quer em termos declarativos, quer de pagamento.

X.

Conclui-se, pois que os parcos e insípidos factos alegados pelo Recorrido foram os tido em consideração tendo sido julgados como provados, ao invés dos elementos probatórios trazidos aos autos pela Fazenda Pública, que, na tomada de decisão não foram considerados de todo.

XI.

Veio o Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão de 15/12/2011, proferido no processo n.° 00492/07. 7 BEVIS considerar: "1. Nos termos do art.° 24°, n.° 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto.

  1. Assim, o gerente que exercia as funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.

  2. A prova de que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis ao gerente".

XII.

A Fazenda Pública não concorda salvo o devido respeito com a posição assumida na douta sentença, no que concerne ao facto de que a imputabilidade da culpa ao Recorrido se tem de verificar expressamente no despacho de reversão.

XIII.

Sobre esta questão é premente referir o disposto no Acórdão do STA, de 09/04/2014, proferido no processo 0341/13, cujo sumário afirma: "II - Todavia, o art.° 8° do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar (...)" XVI.

Além de que, o Acórdão do TCA Sul de 13/02/2013, proferido no processo 06961/13 perfilha o entendimento de que " a imputação de culpa no despacho de reversão pode implicitamente resultar da...

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