Acórdão nº 07415/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório.

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 44/56, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José ……………. contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel, de 14.01.2002, efectuada através do registo de liquidação n.º ……………, pela Alfândega do Jardim do Tabaco.

Nas alegações de recurso de fls. 65/69, aperfeiçoadas a fls. 108, na sequência de convite do tribunal, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) A Fazenda Pública considera que a sentença em análise erra porque interpreta mal a matéria relativa a cancelamento da matrícula do veículo na Alemanha.

B) O veículo foi declarado à Alfândega, em 14.01.2002, sendo a «baixa» de matrícula constante do livrete, 16.07.2001. Foi com base nestes elementos que foi efectuada a liquidação e registo da dívida de ISV.

C) O carimbo aposto no livrete, em 24.01.2002, não pode ser considerado porque é posterior à data de apresentação do veículo à Alfândega e à liquidação e registo da dívida.

D) Dispunha o DL 40/93, de 18 de Fevereiro, que o tempo de uso do veículo, para efeitos de cálculo do IA, era o período que decorria desde a atribuição da primeira matrícula até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º.

E) A “baixa” de matrícula não pode acontecer em data posterior à apresentação do veículo à Alfândega.

F) A data que o tribunal considerou é posterior à data da apresentação do veículo à Alfândega e consequentemente à data de liquidação, pelo que jamais pode ser considerada.

G) Para que a situação fosse como o impugnante pretende e o tribunal a quo decidiu, seria necessário que o impugnante apresentasse documentação do veículo à Alfândega em data posterior à alegada data de “baixa” de matrícula.

H) No livrete existe um espaço para a data da “baixa” de matrícula e outro espaço para a data da “alta” de matrícula, ou seja, a data em que a matrícula foi activada e a data em que a matrícula foi desactivada.

I) Numa tradução livre, Stillegung – corresponde a paragem/desactivação; Wiederingbetriebnahme – corresponde a reactivação. No livrete em apreço pode constatar-se que o veículo em causa teve uma “desactivação” em 16 de Julho de 2001, a que não correspondeu qualquer reactivação, voltando a parar em 24 de Janeiro de 2002.

A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta dos factos, tendo violado, designadamente, as seguintes normas: Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, artigos 1.º, n.º 8 e 17.º, n.º 4. // Artigos 653, 659.º do Código de Processo Civil.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.159/160 dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XI- Fundamentação.

  1. De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 14/01/2002, foi elaborado por Marisa …………….., o instrumento constante a fls. 8 do PA apenso, denominado por "Declaração Aduaneira de Veículo - DAV", n.º …………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao veículo de passageiros, marca Mercedes, modelo C 220 CDI, com 25000 km's.

B) No documento referido na alínea anterior, consta que o veículo é procedente da Alemanha, com matrícula anterior ……………., com data de validade a 16/07/2001 - cfr. fls. 8 do PA.

C) Na "Declaração Aduaneira de Veículo" referida em A), consta como adquirente o nome do Impugnante - cfr. fls. 8 do PA.

D) Na "Declaração Aduaneira de Veículo" referida em A), consta como n.º de quadro do veículo WD…………….0 - cfr. fls. 8 do PA.

E) Em 14/01/2002, foi emitido pela Alfândega do Jardim do Tabaco o registo de liquidação n.º …………….. no montante de €9.585,50 - cfr. fls. 6 e 8-verso do PA.

F) Em 14/01/2002, foi apresentado na Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 9 do PA apenso, denominado por "Fahrzeugbrief n.º ……….., referente ao veículo n.º WD…………………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 2, 3 e 11 doPA, e por Acordo.

G) No documento referido na alínea anterior, consta como data de desactivação da matrícula 16/07/2001 - cfr. fls. 2, 3, e 11-verso do PA, e por Acordo.

H) Em 14/01/2002, foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 19 do PA apenso, subscrito pelo Impugnante, denominado por "Declaração", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...) Eu José …………….., contribuinte fiscal ………….., declaro que me comprometo a entregar, nos vossos serviços, no prazo de 15 dias, o original do Livrete e a factura de compra do veículo Mercedes Benz 220 CDI, Avanguarde.

(...)».

I) Em 14/01/2002, no instrumento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte despacho subscrito pelo Verificador Superior ………………: «Visto. Autorizo, dentro do prazo solicitado.» - cfr. fls. 19 do PA.

J) Em 6/02/2002, foi elaborado pela Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 7 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: «(...) Recebi a importância de euro 7.860,11, cheque n.º 1…………./numerário 1.725,39, relativa ao processo n.º 14120, em nome de José …………… - O pagamento foi efectuado pelo senhor António …………… portador(a) do B.I. n. º ………… emitido em Lisboa.

Este documento deverá ser devolvido no momento do levantamento da D. V.L.

(...)».

K) Em 7/02/2002, foi emitido pela Direcção-Geral das Alfândegas, o instrumento constante a fls. 6 do PA apenso, denominado por "Declaração Aduaneira de Veículo - DAV", n.º ………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao veículo de matrícula …………., no qual consta como data da primeira matrícula...

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