Acórdão nº 06747/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "P… - C…………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.658 a 687 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, tendo por objecto mediato actos de liquidação de contribuições devidas à "Caixa …………………, IP", relativas aos meses de Maio a Agosto (inclusive) do ano de 2010 e no montante total de € 1.514.878,62.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.701 a 745 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No âmbito da p.i. de impugnação Judicial, a recorrente alegou, essencialmente, que: i. os actos tributários de liquidação impugnados padecem do vício de ilegalidade abstracta, decorrente da aplicação de norma inconstitucional - i.e., por a alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicada à ora recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade, e, bem assim, que ii. a norma fundamentante da prática dos actos impugnados consubstancia um acto administrativo sob a forma de lei, acto esse que é ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia dos interessados; 2-Neste contexto, o Tribunal a quo veio declarar totalmente improcedentes os pedidos oportunamente formulados.

3-Porém, entende a recorrente - conforme demonstrará de seguida - que a decisão recorrida: i. assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos - não contestados - demonstrados pelo Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial; ii. assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora recorrente; 4-Conforme alegado pela recorrente no artigo 92 da sua p.i. de impugnação judicial, em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da P…./C….., e para assegurar a sua existência e manutenção, a recorrente contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da C……..

, EP, tendo comprovado este facto através da junção aos autos dos relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes (cf.

Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial); 5-Alegou ainda a recorrente, demonstrando-o igualmente através do referido Doc. 6 junto ao Doc. 2, que contribuía para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas; 6-Por fim, concluiu a recorrente, no artigo 95 da p.i. e à luz do cit.

Doc. 6 junto ao Doc. 2 da p.i. de impugnação judicial, que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007; 7-Ora, os referidos factos revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; 8-Todavia, o Tribunal a quo não considerou tais factos na matéria de facto assente, desconsiderando-os na apreciação judicativa subsequente; 9-Para o efeito, o Tribunal a quo referiu, singelamente, que “não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”, acrescentando ainda que “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam”; 10-Do anterior resulta, consequentemente, que a decisão ora recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser anulada; 11-Ora, até 2007 nunca fora exigido à recorrente, na qualidade de entidade empregadora, o pagamento de quaisquer contribuições directas para a C…. em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores oriundos da C…, EP; 12-Neste contexto, a aplicação à recorrente do comando constante da alínea b) do nº. 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, implica reconhecer a sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cf. artigos 18, n.º 2, e 13, ambos da Constituição da República Portuguesa), na medida em que tal aplicação restringe de forma inadmissível os seus direitos fundamentais - de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - de iniciativa económica privada e de propriedade privada (cf. artigos 61, n.º 1, e 62, n.º 1, ambos da Constituição); 13-Em síntese, o comando constante do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, aplicado à recorrente, envolvendo a violação do princípio da proporcionalidade - i.e., restringindo a liberdade de empresa e o direito de propriedade de uma empresa privada sem respeito por aquele princípio - é inconstitucional, sendo, consequentemente, ilegais os actos - como os ora impugnados - praticados ao seu abrigo, por violação dos artigos 17, 18, n.º 2, 61, nº 1, e 62, n.º 1, todos da Constituição; 14-De igual modo, o comando constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à recorrente - na sua qualidade de sociedade comercial privada em concorrência com outros operadores da mesma natureza apenas sujeitos ao regime geral da segurança social - envolve a violação do princípio da igualdade, sendo, nessa medida, inconstitucional e, consequentemente, os actos praticados ao seu abrigo - como os ora impugnados - ilegais, por violação do artigo 13 da Constituição; 15-Por fim, para além da invalidade decorrente da violação dos referidos princípios constitucionais, e porque a alínea b) do n.º 2 do artigo 6-A do Estatuto da Aposentação consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, este comando padece, ainda, do vício formal de falta de fundamentação (cf. artigos 268, n.º 3, da Constituição, e 124 do Código do Procedimento Administrativo), bem como do vício procedimental de preterição da audiência dos interessados (cf. artigos 267, n.º 5, da Constituição, e 100 do Código do Procedimento Administrativo), determinando a ilegalidade consequente dos actos tributários ora impugnados; 16-Ao decidir pela não verificação dos indicados vícios, a decisão ora recorrida assentou em erro sobre os respectivos pressupostos de direito, impondo-se a sua anulação e consequente procedência dos pedidos inicialmente formulados pela ora recorrente.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.765 a 767 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.769 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.662 a 664 dos autos - numeração nossa): 1-No dia 6/07/1998, o património do Fundo de Pensões do Pessoal dos “C…., EP” e da “Portugal …………, S.A.” foi cindido e constituído o Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal ………. / Caixa …………………, com efeitos à data de 31/12/1997, nos termos que constam de fls.457 a 464, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.457 a 464 dos presentes autos); 2-No dia 25/06/2010, a Caixa ………….. emitiu o documento de cobrança com o nº……………., dirigido à sociedade impugnante, “P……. - ……………, S.A.”, do qual consta o apuramento do montante de € 349.426,48 (trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Maio de 2010 (cfr.documento junto a fls.207 e 208 dos presentes autos); 3-No dia 18/08/2010, a Caixa Geral de ………………. emitiu o documento de cobrança com o nº……………, dirigido à impugnante, do qual consta o apuramento do montante de € 387.399,31 (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos), devido a título de "contribuições da entidade", por referência ao mês de Junho de 2010 (cfr.documento junto a fls.209 e 210 dos presentes autos)...

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