Acórdão nº 08946/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório “C…….-GESTÃO ………….., LDA” intentou, ao abrigo do preceituado no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, Reclamação Judicial do despacho de 9 de Dezembro de 2013 do Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva pelo qual lhe foi indeferido o pedido de anulação da venda nº ………….., efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….., que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2.

Notificada da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de improcedência da referida reclamação e com ela se não conformando, interpôs a então Requerente, doravante Recorrente, o presente recurso jurisdicional, concluindo, nas suas alegações, nos seguintes termos: «

  1. Entende a Reclamante que a Sentença proferida violou a força de caso julgado do Acórdão proferido e que ordenou a baixa dos autos para que se realizasse a prova do recebimento das notificações - ambas enviadas pelo Tribunal Tributário de Lisboa - seguintes: do Ofício 391 (agora constante a fls 311 dos autos) enviado sob correio registado em 03.10.2013 ao Legal representante de C……. - Gestão …………….. Lda. e do Oficio 417 (agora constante a fls 316 dos autos) enviado ao Chefe de Serviço de Lisboa 2, em 17.10.2013. Nenhuma destas duas demonstrações resulta dos autos.

  2. A Sentença declara que a reclamação entrou a 31.12.2013 - quando os autos deviam demonstrar a entrada a 30.12.2013 - e que o pedido de anulação é intempestivo, nos termos do art. 257, nº 1 c) e n° 2 do CPPT, omitindo o modo como o prazo foi contado, sendo que nos termos expressos no Acórdão nenhuma extemporaneidade é imputada à Reclamante, tendo-se estabilizado nos autos a regularidade da instância destinada à anulação da venda, dizendo até, em sede de saneamento, que "nada obsta ao conhecimento do mérito", o que não sucede.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa Doutamente suprirá, deve o presente RECURSO ser julgado provado e procedente, revogando-se a Sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA.” Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, não foram apresentadas contra-alegações.

    Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 707º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre agora decidir.

    II - Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - Saber se a sentença sob recurso violou o caso julgado [por não ter cumprido o determinado no acórdão deste Tribunal Central que anulou a sentença anteriormente proferida e ordenou a baixa dos autos para que fossem realizadas diligências de prova]; - Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de facto [por resultar claramente dos autos que a petição inicial deu entrada em Tribunal a 30-12-2013 e do probatório constar que a entrada em juízo ocorreu a 31-12-2013]; - Saber se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de direito [por não explicitar o modo como foi efectuada a contagem do prazo à luz do artigo 257.º do CPPT que convoca] e por excesso de pronúncia [ao ter julgado extemporânea a propositura da acção sem que a mesma lhe tenha sido imputada no acórdão]; - Saber se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de direito [por aí o Tribunal ter concluído, face aos factos provados, pela regular notificação da Recorrente da rejeição da petição inicial da primeira reclamação judicial deduzida e, consequentemente, pela intempestividade da presente reclamação].

    III - Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

  3. Em 4-6-2010, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………………., para cobrança de dívida perante a Direcção Geral do Tesouro, respeitante a encargos bancários atinentes a garantia prestada pelo Estado, contra I…………. - SOCIEDADE …………., SA, NIPC ………… (cfr. fls. 3 do processo apenso).

  4. No decurso do processo de execução fiscal supra identificado, foi penhorado o imóvel com a seguinte descrição (cfr. fls. 3 e 4 do processo apenso): “Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a habitação, sito na Rua ……………. N ……. e ………A - ….-008 Lisboa, Coordenadas: X ………., Y ……….., constituído por 6 pisos, Divisões: 34, área total do terreno: 478, 18 m2, área de implantação do edifício: 228,00 m2, área bruta construção: 1.428,00 m2, área bruta dependente: 60,00 m2, área bruta privativa: 1.368,00 m2, prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a descrição nº ……………… da freguesia …………, concelho e distrito de Lisboa, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………… (extinta Coração de Jesus) [Serviço de Finanças Lisboa-2 – ………..], sob o artigo …., com o valor patrimonial actual [CIMI]: € 985.130,00, determinado no ano: 2010 [ano de inscrição na matriz: 1977]. Prédio devoluto, distinguido com o Prémio Valmor de 1911”.

  5. Foi determinado o procedimento de venda do imóvel identificado na alínea precedente com o nº ………………, na modalidade de leilão electrónico, que decorreu entre 30-06-2013 e 15-07-2013 (cfr. fls. 4 do processo apenso).

  6. No âmbito do referido procedimento de venda, a ora Reclamante, “C………. GESTÃO ……………., LDA”, NIPC ……………., apresentou a sua proposta, que foi a de maior valor (€ 852.000,00) - cfr. fls. 4 do processo apenso.

  7. Antes do depósito do respectivo preço, por despacho do Chefe de Finanças, de 19-7-2013, o procedimento de venda nº ……………., foi anulado com vista à realização de nova venda que cumprisse todo o formalismo legalmente exigido, uma vez que, apurou que não tinha procedido em conformidade com o disposto nos artigos 35º a 38º da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, nomeadamente, no que respeita à notificação para o exercício do direito de preferência aí previsto, em virtude da classificação atribuída ao imóvel (reconhecido com o Prémio Valmor 1911) ao qual respeitava a venda supra identificada (cfr. fls. 17 dos autos).

  8. A reclamante foi notificada do despacho referido na alínea precedente, em 5-8-2013, tendo sido já informada do mesmo, via email em 22-07-2013 (cfr. informação constante do processo apenso).

  9. Em 5-8-2013, a ora Reclamante através de carta registada apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, reclamação do mencionado despacho de anulação do citado procedimento de venda (nº …………..), que dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual se encontrava subscrito por José …………………., na qualidade de gerente (Fls. 997 a 1012 do apenso), a qual foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa, através do ofício nº 011003, datado de 20-9-2013 (cfr. fls. 997 a 1012 do processo apenso).

  10. Em 3-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, através de ofício nº 391, remetido por correio registado, e dirigido ao legal representante de C………..- Gestão e ………….., Lda./ Gerente - José ………………….., comunicou que: “a petição inicial de reclamação do órgão, nos termos do Art. 276º do CPPT, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 2, referente a C……… Gestão ……………….. Lda., NIF ……………….., e recebida neste Tribunal em 24/09/2013, foi rejeitada (Indeferida) o seu recebimento, face ao disposto no artº 558 do C.P.C., na alínea f - Não tenha sido junto documento comprovativo da taxa de justiça (Tabela II),2 ou 4 UC'S. x- ali) e - Omita a indicação do valor da causa.

    Fica ainda notificado de que o processo aguarda nesta secretaria por 10 dias a fim de ser suprida a falta, sendo que no final desse será recusada, nos termos do Art.º 145º do CPC e 552, nº 6 do mesmo.” (cfr. fls. 311 e 312 dos autos).

  11. O ofício referido na alínea anterior foi devolvido, por não reclamado, conforme consta de fls. 311 a 315 dos autos.

  12. Em 17-10-2013, o Tribunal Tributário de Lisboa, remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 2, o ofício nº 417, informando que a petição inicial/reclamação Art.º 276º do CPPT, apresentada pela “C……..-GESTÃO ………………… LDA” tinha sido recusada, por omissão da indicação do valor da causa nos termos do Art.º 108º, n.º 2 do CPPT e Art.º 558º, al e) do CPC e por falta da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, tendo, em consequência, devolvido o original da PI, documentos e duplicados apresentados (cfr. fls. 316, 319 e 320 dos autos).

  13. O ofício referido na alínea anterior foi enviado sob registo nº RC…………..PT e foi recebido em...

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