Acórdão nº 08591/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Fernando ………………………..
, inconformado com o despacho de indeferimento liminar por incompetência proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa na impugnação judicial por si instaurada com fundamento em nulidades, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P. T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P. T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que esta subjacente na respectiva relação jurídica; 2- O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no nº.4 do art.º 105 do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa 3- Os pedidos do Impugnante, aqui Recorrente são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência do ISS, LP no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se· existir, o que se concede por hipótese de raciocínio nos autos, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar deverá observar o disposto no art".38 n".5 e 6, e art".192, todos do CPPT e o disposto no artº.123 nº.2 alínea d) artº. 124 e 125, todos do CPA.
4- Do disposto na alínea a e b) nº.1 do artº4º. do ETAF, e do nº.2 e 3 “a contrario sensu "resulta que os pedidos objecto da Impugnação de fls., são da competência material dos Tribunais Fiscais e Administrativos, sem o que a Sentença “a quo" viola o disposto no art.1º e nº 1 e 12 nº.2, todos do C.P.P. T., o artº.4° nº.1 alínea a) e b) do ETAF, e artº.4º. nº.2 e 3 “a contrario sensu" do ETAF e artº.212 nº. 3 da CRP.”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 101 a 104 defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, manter-se a sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva...
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