Acórdão nº 07066/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Z………TV C.... ……………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.933 a 961 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2008 e no montante total de € 1.124.989,28.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.999 a 1069 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida, em 14 de Maio de 2013, no processo que correu os seus termos junto da 1.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º …………./11.4 BELRS na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora recorrente contra os actos de liquidação de Imposto do Selo e de Juros Compensatórios, respeitantes ao ano de 2008; 2-Conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, não existe, nos actos de liquidação, qualquer remissão para a fundamentação do Relatório de Inspecção (cuja relação com os actos de liquidação apenas na decisão da reclamação graciosa foi estabelecida); 3-Tal falta de fundamentação determina, conforme pacificamente aceite pela jurisprudência, e contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal a quo, a anulação dos actos de liquidação, por violação do disposto nos artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.º da Lei Geral Tributária, disposições legais estas também violados na sentença recorrida; 4-De igual modo, os actos de liquidação em apreço são ilegais por violação do disposto nos artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.º da Lei Geral Tributária pois, não contêm todos os elementos necessários à sua compreensão, designadamente por serem utilizados juízos conclusivos; 5-No que se refere ao conteúdo da sentença no segmento referente à preterição por falta de formalidade legal essencial, deve a sentença recorrida ser substituída, atendendo a que aquando da notificação dos actos de liquidação, a ora recorrente desconhecia os fundamentos subjacentes às liquidações, pois os mesmos não constavam do próprio acto, nem foi feita remissão expressa para qualquer documento contemporâneo ou anterior a esse mesmo acto, sendo pois ilegal por violação do disposto nos artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.º da Lei Geral Tributária; 6-No que à questão de fundo respeita, não foi sequer explicado o porquê de a Administração Tributária considerar a existência de assinaturas nos formulários de adesão, tendo-se limitado a Administração Tributária a declarar a sua existência, assim resultando violado pela sentença recorrida o disposto nos artigos 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 77.º, da Lei Geral Tributária; 7-O invocado regime da Lei das Comunicações Electrónicas, contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal a quo, não conclui pela obrigatoriedade de reduzir os contratos a escrito - ainda que tal obrigatoriedade fosse irrelevante para efeitos tributários - dispondo apenas a obrigatoriedade de disponibilizar, por qualquer suporte, determinadas informações; 8-Deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 685.º-B e 712.º, do Código de Processo Civil os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, que corroboram a necessidade de revogação e de substituição da sentença, na parte que constitui o objecto do presente recurso; a) facto constante dos artigos 75.º, 76.º 211.º e 218.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas - em qualquer dos canais de venda utilizado pela Recorrente, o primeiro contacto mantido, presencialmente ou não, destina-se a recolher dados pessoais de um potencial cliente e, bem assim, os necessários para a prestação do serviço, tal como a morada (facto referido pela testemunha Celeste ………………………., com depoimento prestado no âmbito do processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, registado em CD, com início às 09:50 Horas e, bem assim, pela testemunha Ana ……………………… com depoimento prestado no âmbito do já referido processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, gravado em CD com início às 10:26 Horas); b) facto constante do artigo 90.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas - os dados recolhidos junto dos clientes, em qualquer dos canais de venda utilizados pela Recorrente, são usados para efeitos de testes de despistagem, vg. testes de validação de morada, aferição da capacidade técnica do local, e confirmação de que não se trata de cliente já existente, ou em incumprimento relativamente a contrato anteriormente concluído, ou para posterior facturação, se assim vier a ser o caso (facto referido pela testemunha Celeste ………………………….., com depoimento prestado no âmbito do processo ………../10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, registado em CD, com início às 09:50 Horas e, bem assim, pela testemunha Ana ……………………………….. com depoimento prestado no âmbito do já referido processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, gravado em CD com início às 10:26 Horas); c) facto constante dos artigos 89.º e 90.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas - após a recolha de tais dados e testes de despistagem, a aceitação da Recorrente só, então, se manifesta, em relação ao pedido de adesão formulado (em formulário de adesão) pelo consumidor, através da activação ou não dos serviços solicitados (facto referido pela testemunha Celeste ……………………….., com depoimento prestado no âmbito do processo ………/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, registado em CD, com início às 09:50 Horas e, bem assim, pela testemunha Ana …………………………….. com depoimento prestado no âmbito do já referido processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, gravado em CD com início às 10:26 Horas); d) facto constante do artigo 79.º da petição inicial - Nas situações em que o formulário de adesão existe, tal formulário é assinado apenas pelo cliente, como ocorre na situação de comercialização dos serviços TV C.... através de Kits (facto referido pela testemunha Celeste ……………….., com depoimento registado em CD, com início às 09:50 Horas); e) facto constante dos artigos 80.º a 88.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas e, bem assim, pela prova documental junta aos autos - nos canais de venda que implicam contacto presencial (lojas, contratos porta a porta), a promoção dos serviços prestados pela Recorrente é feita através de parceiros sem poderes de representação (facto referido pela testemunha Celeste ……………………, com depoimento prestado no âmbito do processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, registado em CD, com início às 09:50 Horas e, bem assim, pela testemunha Ana ………………………… com depoimento prestado no âmbito do já referido processo 2685/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, gravado em CD com início às 10:26 Horas); f) factos constante dos artigos 94.º, 110 e 111.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas e, bem assim, pela prova documental junta aos autos - o formulário que se destina à recolha de dados e, bem assim, à divulgação dos diversos serviços prestados pela Recorrente, é assinado pelo colaborador do parceiro da Recorrente, sendo essa assinatura e, bem assim, o correspondente código de agente de vendas, utilizado para efeitos de cálculo de sua remuneração variável (facto referido pela testemunha Celeste ………………., com depoimento prestado no âmbito do processo ……………/10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, registado em CD, com início às 09:50 Horas e, bem assim, pela testemunha Ana …………………… com depoimento prestado no âmbito do já referido processo …………../10.0BELSR, aproveitado e tido em consideração nos autos de Impugnação ora recorridos, gravado em CD com início às 10:26 Horas); g) facto constante do artigo 196.º da petição inicial e inequivocamente confirmado pelas testemunhas arroladas - a Impugnante apenas adaptou os seus modelos negociais às exigências do mercado em que actua, o qual não se compadece com o formalismo inerente aos contratos escritos (facto referido pela testemunha Celeste ………………….., com depoimento registado em CD, com início às 09:50 Horas); 9-Ao se considerar existir um “escrito” de contrato, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento por erro sobre os pressupostos, violando o disposto no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo e verba 8 da respectiva tabela geral; 10-Com efeito, muito embora a sentença recorrida reconheça a essencialidade da aposição da assinatura das partes (para efeitos de existência de um “escrito de contrato”), limitou-se a considerar a existência de formulários de adesão nos quais, muitas das vezes, são apostas duas assinaturas: a do eventual cliente, e a do “vendedor”, isto é, a da pessoa que interveio na promoção dos serviços da recorrente e procedeu à recolha do pedido de adesão; 11-Todavia a sentença recorrida, que considera estar-se perante um contrato, perante um “escrito de contrato”, não levou em linha de conta o facto, incontornável, de o formulário estar estruturado, do ponto de vista funcional, como um “veículo” de recolha de informação; 12-No que respeita à análise da natureza jurídica do formulário de adesão, este apenas poderá ser, quanto muito, caracterizado como proposta contratual, designadamente pelo facto de não ser subscrito por pessoas com poderes para celebrar contratos com...

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