Acórdão nº 07898/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 297/313, que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por Isabel …………….. e ordenou à Administração Tributária que procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios, relativos às quantias retidas na fonte nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, devolvidas à contribuinte na pendência dos autos.

Nas alegações de fls. 368/381, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O presente recurso visa a douta sentença recorrida, apenas no que se refere à alínea b) e c), da decisão.

  1. No que respeita à alínea b), não pode a recorrente concordar com a parte em que julga procedente o pedido e intima a Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta dias), a proceder à restituição à requerente das quantias indevidamente retidas, caso não tenham já sido restituídas.

  2. Assim como, quanto à alínea c) da decisão, que julga procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios contados relativamente às retenções efectuadas em 2005 no valor de €1180,07, desde 15/10/2008, relativamente às retenções ocorridas em 2006 e 2007, no valor de €7806,45, desde 2/1/2009, até ao efectivo reembolso.

  3. A ora Recorrente, com o devido respeito, que é muito, entende que a mesma padece de erros de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, não podendo, por isso, ser mantida, nesta parte.

  4. Com respeito à decisão concretamente referente à alínea b), já a AT efectuou a restituição de todas as quantias retidas e indicadas na douta PI, conforme documentos que juntou aos autos com as alegações apresentadas por fax em 23/01/2009 e confirmado por ofício n.º 394 de 27/01/2009, pelo que não se vê razão para se julgar procedente o pedido nesta parte.

  5. No que respeita aos juros indemnizatórios, a Sentença recorrida andou mal ao não ter considerado provados factos que constam em prova documental e que são relevantes para a decisão final.

  6. Nomeadamente, o doc. 45 junto com a PI, comprova que, a AT desde há vários anos que vinha diligenciando no sentido de esclarecer qual o enquadramento tributário do Sujeito Passivo pedindo informações ao Estado Holandês, quer solicitando pareceres ao Centro de Estudos Fiscais sobre a concreta situação da então Requerente.

  7. No modesto entender da ora Recorrente, este facto é determinante para comprovar que a situação da SP não estava definida na data da entrega dos pedidos de reembolso, donde não se podia considerar, como fez a douta sentença recorrida, que a AT tinha todos os elementos necessários para proceder ao reembolso desde a data da entrega do pedido.

  8. Razão pela qual se conclui que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada apreciação da prova, dado que não estando verificados todos os pressupostos de restituição do reembolso, na data da entrega do pedido, nunca pode ser essa data considerada como termo inicial para contagem dos juros indemnizatórios.

  9. Por outro lado, a sentença recorrida sustenta que a omissão da AT se reporta a um dever "previamente definido, como pressuposto deste meio processual, não se verificando a necessidade de reconhecimento nesta sede por decorrer da lei".

  10. Ora, tal conclusão, também não tem fundamento legal, e violador de regras como o artigo 18º do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º pois que, previamente à decisão de qualquer processo de reembolso é necessário em primeiro lugar fazer o correcto enquadramento da situação da Recorrente a fim de concluir quem tem a competência para tributar os rendimentos da Recorrente.

  11. Além de que, também é necessário que o procedimento de reembolso seja correctamente iniciado com os Modelos aprovados por despacho do Ministro das Finanças devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência, e devidamente instruído com os elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

  12. Foi, por isso, fundamental por parte da AT, definir primeiramente a situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, conforme documento junto do PA que recaiu sobre o parecer n.º 58/2008 do Centro de Estudos Fiscais.

  13. Pelo que a Recorrente não pode concordar com a conclusão constante da Douta Sentença recorrida, e no seguimento do que vem defendendo, entende que também não ficou considerado provado que o enquadramento da situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos.

  14. Assim, a fim de provar que na data da entrega dos formulários não estavam comprovados todos os pressupostos necessários para a restituição do reembolso, e que existe necessidade de reconhecimento pala AT do direito ao reembolso, se requer que sejam aditados aos factos provados estes dois pontos: «A AT conforme documento nº 45 junto da PI, informou o mandatário da SP por ofício n.º 16269 de 19/07/2007 de que procedeu à troca de informação com as autoridades fiscais Holandesas, em 17/05/2007, no sentido de saber se a mesma foi considerada residente para efeitos fiscais na Holanda nos anos de 2005 e 2006, e em caso afirmativo, a partir de que data, bem como se foi tributada naquele pais relativamente às remunerações pagas pelo Ministério da Educação Português.» «O enquadramento da situação tributária da contribuinte só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos (conforme parecer do CEF Junto ao PA.)».

  15. A douta sentença recorrida também incorreu em errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis à presente situação, do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º, do no n.º1 do artigo 147º do CPPT, do artigo 57º e artigo 74º da LGT, razão pela qual deve ser revogada na parte em que se recorre.

  16. Em primeiro lugar, entende-se que a Sentença recorrida violou o nº1 do artigo 147º do CPPT, ao entender que a AT incorreu na omissão prevista nesse artigo. Na verdade, a AT, como fica provado com os factos cujo aditamento se peticionou, não dispunha ainda de todos os elementos necessários para a decisão dos procedimentos de reembolso.

  17. Aliás, previamente à decisão, foi fundamental definir primeiramente a situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, pelo que só nessa data ficou assente que a situação da ora Recorrida se enquadrava nas normas da Convenção celebrada entre Portugal e os Países Baixos.

  18. Ainda assim, no que se refere ao preenchimento dos restantes pressupostos para deferimento do pedido, os serviços da AT apenas consideraram, conforme informação entretanto prestada pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, que só após a recepção em 09/09/2009, dos documentos solicitados à Requerente, os processos de reembolso referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, ficaram completos, e só em 18/09/2009 foram objecto de despacho de deferimento.

  19. Motivo pelo qual, se entende que só após 09/09/2009 é que se deve contar o prazo para a restituição, atendendo também a que o prazo de conclusão do procedimento se devia considerar suspenso, por força do n.º 4 do artigo 57º da LGT.

  20. Razão pela qual a AT não ultrapassou o prazo estabelecido no artigo 57º da LGT, não devendo ser condenada a pagar juros indemnizatórios.

  21. A douta sentença recorrida entendeu ainda que o pedido de elementos que a AT solicitou, constituíram actos inúteis e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º na redacção dada pela art.º 44 da Lei 67-A/2007 de 3/ /12, e da regra geral sobre o ónus da prova acolhida...

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