Acórdão nº 06873/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “M………… S………, Lda.

” intentou no Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Sintra a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ………………, referente a dívida de retenções na fonte de IRS do ano de 2001, no montante de € 364.719,34, alegando, em resumo, que o imposto referente à dívida exequenda (capital) se encontrava já pago à data de instauração da execução fiscal.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi julgada procedente a Oposição Judicial quanto ao montante de € 302.637,79 e determinada, nessa parte, a extinção da execução.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I.

- Visa o Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a Oposição deduzida por M………….S………… Ldª contra a liquidação de IRS - Retenções na Fonte [RF] do ano de 2001 no montante de € 302.637,79.

II - A fundamentação da Sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que se encontra documentalmente provado que a oponente através das guias modelo 41 procedeu ao pagamento da quantia global de € 302.637,79, sendo que aquela quantia se aproxima em identidade de valor ao imposto que se encontrava em falta em sede de cobrança coerciva no âmbito dos presentes autos, e como a AT não demonstrou que destinou esse pagamento a noutras dividas da mesma natureza (IRS) e montante, nem contestou que o imposto referente a RF dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 se encontram integralmente pagos, conclui-se que os pagamentos efectuados no exacto valor da divida de imposto em cobrança coerciva o foi para pagamento desta.

III - Destarte, salvo o devido respeito, e em nossa modesta opinião a Douta Sentença ora recorrida procedeu a errónea interpretação dos factos e preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, no que concerne à natureza qualitativa das guias em causa, bem como à inversão do ónus da prova dos factos.

IV - E começamos justamente pela inversão do ónus da prova, não é a AT quem tem de produzir a prova material dos factos, mas sim a oponente, já que é quem invoca a si o direito.

V - Tem também a AT vindo a contestar, veementemente, ao longo de todo o procedimento desde o seu nascimento aquando do relatório inspectivo, até à presente fase, que o referido imposto se encontra em falta.

VI – Na vertente material dos factos as guias apresentadas não correspondem aquelas que se encontravam em falta, conforme resultados apurados no relatório inspectivo, sendo que, face ao presente processo de oposição não são de avaliar nesta sede quaisquer questões que envolvam a natureza da legalidade da liquidação apurada, até porque essas questões já foram objecto de apreciação na competente sede de reclamação graciosa.

VII - Neste contexto e por remissão para o relatório inspectivo verificamos que as situações de divergência que foram verificadas pelos SIT, por cruzamento do anexo J com as guias de pagamento de retenções na fonte, relevam na natureza qualitativa de retenções sobre rendimentos das categorias de Rendimentos da Categoria A, B e F.

VIII - As duas primeiras categorias, A e B, incidentes sobre rendimentos empresariais e profissionais e a segunda categoria, F, incidente sobre rendas.

IX - Por consulta à s guias apresentadas pelo Oponente, e sobre as quais a Douta Sentença se ancorou, uma delas está afastada logo de imediato, porquanto, a sua natureza qualitativa se afasta daquela que foi apurada no relatório inspectivo, ou seja, a guia modelo 41 n.º …………… no valor de € 122.615,68, nunca poderá ser considerada como pagamento nos presentes autos já que se refere a pagamentos de comissões por intermediação em contratos e serviços.

X - Como se verifica aquando da inspecção realizada pelos SIT, e do competente relatórios inspectivo elaborado só foram acusadas as retenções sobre as quais se verificaram divergências, constatando-se que a contabilização relativa a comissões pagas a intermediários não foi objecto de qualquer correcção, porquanto, não verificaram os SIT qualquer divergência nessa sede de retenção de imposto.

XI - Acresce, que tratando-se duma guia de data anterior (18.01.02) ao relatório inspectivo (OI 200503439 de 2005.06.03) tal guia foi considerada como correcta na contabilidade.

XII - No que concerne às restantes três guias, todas sem excepção, se referem a RF sobre rendimentos profissionais para o período de Dezembro de 2001, sendo que a guia n.º ……………. foi paga em 2002.07.31, pelo que também já foi considerada no relatório inspectivo, para aquele período.

XIII - No que directamente concerne às guias n.º ……………. e n.º ……………… as mesmas foram pagas em 2005.11.16 e são, reiteramos, relativas ao mesmo período de imposto, de Dezembro de 2001.

XIV - Conforme também se constata dos autos, não foram produzidas correcções às retenções na fonte do exercício de 2001, razão pela qual essas guias também aí foram consideradas.

XV - Neste contexto e conforme se pode confirmar documentalmente da análise das referidas guias apresentadas pelo oponente, nenhuma delas sem excepção, corresponde à liquidação objecto de cobrança coerciva, sendo que o apuramento tem que ser feito não pelo montante aproximado do seu valor de imposto em falta, mas sim através da sua natureza qualitativa de retenção de imposto e sede a que respeita e sua correspondência com as divergências apuradas no relatório inspectivo, o que como expressamente se constata não tem verificação no presente caso, justamente face à natureza qualitativa divergente da guia apresentada face às retenções efectivamente em falta.

Nestes termos e nos demais de direito, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a Douta Sentença».

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

A Recorrida, notificada da admissão do recurso, contra-alegou, aí defendendo, em conclusão, que: «

  1. Salvo o devido respeito, o despacho de admissão do recurso a fls. 398 sofre de erro quanto ao efeito suspensivo atribuído ao recurso, em clara violação do art. 286º, nº 2 do CPPT, já que a regra do nosso ordenamento jurídico é que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos, cuja excepção não foi requerida pela Fazenda Pública; b) Por outro lado, conforme se pode verificar das conclusões da sua alegação., que limitam o objecto do recurso (art. 684°, n°3 do CPC), a recorrente não coloca em causa o julgamento da matéria de facto, que se tem por definitivamente assente; c) Caso porventura quisesse impugnar a decisão da matéria de facto - que não o fez a recorrente deveria ter observado, obrigatoriamente, o ónus de especificação previsto no artigo 690°-A, actual 685°-B do CPC, "ex vi" art, 281º do CPPT, sob pena de rejeição; d) Verificando-se uma total omissão sobre o ónus de especificação; por ausência de individualização da matéria porventura questionada, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto relativa a pretensa "inversão do ónus da prova dos factos"; e) Sendo assim, o julgamento da matéria de facto está neste momento a coberto de caso julgado formal (art. 672° do CPC) o que importa a imutabilidade ou inalterabilidade dos factos provados em que assenta a sentença recorrida para formulara decisão final de mérito; f) Quanto ao Direito, a douta sentença recorrida identificou correctamente o único ''thema decidendum", consistente em saber se as retenções na fonte de IRS referente no exercício de 2001, objecto da dívida exequenda, foram (ou não) integralmente pagas; g) O que resulta da matéria de facto provada, é que a recorrida efectivamente procedeu ao pagamento do montante de € 302,637,79, através das guias Mod. 41, referentes a retenções na fonte de IRS, o único tributo em causa - cfr. alíneas A), B) e C) do probatório; h) Desde logo, a AF aceita ter recebido da ora...

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