Acórdão nº 08928/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório Susana …………….., executada por reversão, intentou a presente reclamação judicial contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças 10, de 7 de Outubro de 2014 que indeferiu o pedido que formulara de apensação dos processos executivos pendentes naquele serviço de finanças e originariamente instaurados contra a sociedade U………. – Planeamento …………………..

, Lda.

Proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgando procedente a pretensão de anulação, vem agora a Fazenda Pública recorrer formulando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: «1°- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da recorrente. Na verdade, 2°- Alicerçou, a reclamante, a sua causa de pedir, bem como o seu pedido, na violação dos principias da economia e celeridade processual.

  1. - Sendo que apenas de forma colateral ou secundária invoca a "insuficiente fundamentação" do despacho de indeferimento.

  2. - Assim, prima facie, necessário se torna analisar se é fundamento de reclamação, a violação dos anteditos princípios.

  3. - Ora, na sua douta P.l., a reclamante, apenas no seu douto articulado 13° e, de forma genérica e abstracta refere que "a apresentação de um número vasto de oposições, obrigando o Tribunal a proferir várias decisões, quando pode e deve proferir uma só”, ou seja, não concretiza em que medida há aqui uma qualquer violação de direitos subjectivos, ainda que hipotéticos.

  4. - Mais, importa referir que o pedido de apensação dirigido ao Serviço de Finanças teve como fundamento precisamente a celeridade e economia processual, não indicando qualquer direito que seria prejudicado com a não apensação.

  5. - Acresce que, exercendo o seu contraditório, na resposta às excepções suscitadas pela Fazenda Pública, a reclamante pouco esclareceu ou concretizou, na verdade, malgrado a extensa e eloquente exposição que a sustenta, que com a devida vénia se reconhece valor teórico ou doutrinai, em termos de concretização apenas refere que "o despacho é susceptível de afectar a posição das partes no processo, podendo demandar deles maior ou menor actividade processual no acompanhamento processual e maiores ou menores gastos com, por exemplo, os articulados ou requerimentos a fazer nos autos e a assistência de advogado e, decorrentemente dos respectivos honorários".

  6. - Ou seja, não concretizou qualquer violação de direitos, como bem refere o Digno Procurador da República no seu douto parecer, "continua a não se descortinar, da respectiva resposta, a existência de qualquer factualidade relevante da qual se possa concluir que o despacho sob censura tenha a virtualidade de lesar direitos do reclamante ou afectar a sua esfera jurídica".

  7. - Na verdade, ao não entender que o acto é inimpugnável, pela forma como a acção delimitada está, o respeitoso tribunal a quo labora em erro de julgamento.

  8. - Senão vejamos, tal argumentação não pode colher, pelo facto de que o indeferimento da requerida apensação, nos termos em que foi requerida e como foi decidida, não consubstancia tal despacho acto impugnável.

  9. - Na verdade, no processo tributário para o acto ser impugnável, além do mesmo produzir efeitos externos necessário se torna que seja susceptível de lesar direitos ou interesses do executado, e densificando este conceito de lesão, sempre diremos que terá de ser lesão de direitos subjectivos.

  10. - Ora, entendemos que pela forma como a acção foi delimitada pela reclamante, não ressuma da factualidade carreada para os autos qualquer lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou seja, não se assaca da douta argumentação vertida na P.l. violação ou lesão de quaisquer direitos subjectivos.

  11. - A sufragar este entendimento, veja-se, o Acórdão do STA n.º 0748/11, cujo excerto, por pertinente, passamos a transcrever: ''desde logo se levanta a dúvida de saber se o acto que recusa a apensação tem a natureza de «acto impugnável», pois a admitir-se que este acto se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer «no processo» (art. 276.º do CPPT), dificilmente se vislumbra que direitos processuais são vedados com o facto dos processos correrem autonomamente em vez de apensados. Com efeito, se o que o motiva a apensação de processos são sobretudo razões economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes, não se vê em que medida estes poderão ser afectados com a decisão de recusa de apensação.

    É que os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo." 14°- A sufragar este entendimento, veja-se, o Acórdão do STA n.º 0748/11, cujo excerto, por pertinente, passamos a transcrever: "desde logo se levanta a dúvida de saber se o acto que recusa a apensação tem a natureza de «acto impugnável», pois a admitir-se que este acto se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer «no processo» (art. 276.º do CPPT), dificilmente se vislumbra que direitos processuais são vedados com o facto dos processos correrem autonomamente em vez de apensados. Com efeito, se o que o motiva a apensação de processos são sobretudo razões economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes, não se vê em que medida estes poderão ser afectados com a decisão de recusa de apensação. É que os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo." 15°- Continuando: "Por um lado, o art. 276.º prevê a possibilidade de reclamação de decisões que afectem os direitos e interesses legítimos do executado e a apensação, apesar de poder ser requerida pelo executado, não parece ser qualificável como acto susceptível de afectar a sua esfera jurídica (...).

  12. - Pelo que, a argumentação de que com o decidido a AT haja violado os princípios da celeridade e da economia processual, não pode colher, devendo, obrigatoriamente colher a alegada inimpugnabilidade do acto.

  13. - Na verdade, conforme resulta da matéria provada (vide 2), "a reclamante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a apensação das execuções fiscais, aduzindo razões de economia processual.", pelo que com esta matéria de facto assente impunha-se decisão diversa, laborando a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal a quo em erro de julgamento.

  14. - Pois que, se a reclamante não carreia para os autos factualidade relevante idónea a demonstrar a lesividade de direitos subjectivos, não pode ser susceptível de afectar a esfera jurídica do mesmo, a excepção suscitada deve ser apreciada prima facie, antes da falta de fundamentação do despacho que indeferiu a apensação, sob pena de a remessa ao órgão de execução fiscal para novo pronúncia consubstanciar acto inútil, este sim, violador dos princípios da economia e celeridade processual.

  15. - Subsidiariamente, quanto à falta de fundamentação do despacho de indeferimento da apensação, a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo", entendido foi que o despacho proferido, pelo Chefe de Finanças, inquinado está pelo vício de falta de fundamentação.

  16. - Não concordamos e aqui também discordamos da matéria de facto dada por assente e por não provada.

  17. - Passamos a explicar, deu o tribunal a quo, como não provado "a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1O, além do enunciado no ponto 3 do probatório".

  18. - Acto esse que tem o seguinte conteúdo: "não é possível proceder à apensação dos processos de execução fiscal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, por se encontrarem na fase F-695-Reversão c/Despacho, uma vez que tal apensação, nesta fase, prejudicaria a tramitação dos mesmos".

  19. - Na verdade, informação há nos autos que contraria a asserção retro vertida, pois que na verdade, na informação prestada pelo Serviço de Finanças ao tribunal, que remeteu juntamente com a P.l, alega que "os processos têm diferentes tramitações, sendo que, a título de exemplo, o processo n.º 3255201201011731 tem citação pessoal ao executado originário, enquanto outros processos só têm citação postal." 24°- Tal faz com que deve ser acrescentada esta informação à matéria de facto assente e consequentemente ser retirado dos factos não provados que "Não resulta provada a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Iisboa 10, para além do enunciado no ponto 3 do probatório." 25°- Assim, na notificação do indeferimento do requerido, após ponderadas as razões de conveniência ou oportunidade da apensação, expostas que foram as razões pelas quais não se afigurava possível a famigerada apensação, maxime pelo facto de ao abrigo do n.º 3 do art.179.º do CPPT prejudicar a tramitação dos anteditos processos de execução fiscal.

  20. - Na verdade, atendendo à discrepância dos montantes subjacentes a cada uma das respectivas execuções fiscais, as tramitações dos mesmos são diferentes, pois atente-se que há processos com citação pessoal ao executado originário e outros há que apenas têm citação postal, atendendo ao que vem dito.

  21. - Pelo que, se dúvidas poderiam ressumar da impugnabilidade do despacho de indeferimento da requerida apensação, estas dissipadas que estão, pois se por um lado, a AT, justificou o porquê de não o fazer, maxime, prejudicar a tramitação dos processos pois as mesmas são diferentes, por exemplo pelo facto de haver citações pessoais nuns e postais noutros, por outro lado, a reclamante não logrou carrear, nem sequer alegar quaisquer factos susceptíveis de lesarem qualquer direito ou interesse.

  22. - Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

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