Acórdão nº 08968/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório Município do Montijo interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 214/220, que absolveu a Fazenda Pública da instância da reclamação judicial que deduziu do indeferimento tácito do pedido de anulação de venda, que tem como objecto a venda de imóvel, fracção …. do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ……, da freguesia e concelho do Montijo, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo com o n.º ……../19950921-D, no âmbito do processo executivo n.º …………….., em nome de António …………………, que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo.

Nas alegações de recurso de fls. 247/251, o recorrente formula as conclusões seguintes: I. A legitimidade activa do reclamante para apresentar o pedido de anulação da venda decorre do facto de ter sido registado um ónus de inalienabilidade constituída por dez anos – prazo ainda não terminado.

  1. O que o art.º 1306.º do CC diz é que a restrição ao direito de propriedade tem que ter consagração legal.

  2. O que não é o mesmo que dizer que deve (a lei) referir expressamente o carácter real da restrição.

  3. O próprio artigo 1306.º do CC, na sua parte final, é claro quando diz que as restrições sem consagração legal, resultantes de negócio jurídico, têm natureza obrigacional. Donde se extrai que as restantes têm eficácia erga omnes.

  4. Para salvaguarda do princípio da eficácia erga omnes, o diploma que cria o regime da propriedade resolúvel – DL 167/93, de 07.05 e o ónus de inalienabilidade, consagra no respectivo art.º 9.º, n.º3, que “os ónus estabelecidos pelo presente artigo estão sujeito a registo”.

  5. O referido ónus de alienabilidade não é um ónus com conteúdo obrigacional que tenha sido criado “ex contractu”, é antes uma restrição ao direito de propriedade criada por lei, tendo portanto a natureza absoluta dos direitos reais, sendo oponível erga omnes.

  6. É um ónus de inalienabilidade legal previsto no artigo 9.º do DL 167/93, de 7 de Maio, aplicável aos fogos constituídos para habitação social a custos controlados.

  7. Trata-se de normas de direito público que pretendem dar consistência ao direito constitucional de todos a uma habitação condigna – art.º 65.º, n.º 2, alíneas a) e b, da CRP IX. Efectivamente, no direito à habitação constitucionalmente consagrado, sobressai o direito a prestações do Estado e das Autarquias Locais, direito esse expresso no próprio preâmbulo do DL 167/93.

  8. Tais limitações afastam a habitação social da lógica estrita do mercado, entendendo-se bem as restrições a que ficam sujeitos os respectivos titulares e o regime proteccionista a que ficam sujeitos os fogos assim adquiridos.

  9. No âmbito do direito privado, está consagrado no artigo 1306.º do CC que só as restrições ao direito de propriedade previstas na lei, têm carácter real. Tendo natureza obrigacional, as restrições resultantes de negócios jurídico que não estejam previstas na lei.

  10. Ora, o caso sub judice, estando previsto na lei que instituiu a propriedade resolúvel tem a natureza absoluta que os direitos reais revestem, sendo oponível erga omnes, não vinculando apenas a pessoas entre as quais foram constituídas essas obrigações.

  11. A Fazenda Pública estava obrigada a respeitar o ónus de inalienabilidade, encontrando-se o mesmo registado através da Ap. 3024 de 2010.02.01.

  12. Com a anulação da venda, o fogo regressará ao regime de propriedade resolúvel constituído com a celebração da escritura de 21.11.2005 entre o Município do Montijo e António …………………………...

  13. Prevê o art.º 2º n.º 4 do D.L. 167/93 de 7 de maio, que só com o pagamento da última prestação, se extingue o regime de propriedade resolúvel, norma esta que foi transposta para a cláusula Cinco da citada escritura.

  14. Sucede que o então comprador, António ……………………..

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