Acórdão nº 07880/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Carlos ………………… interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 145/158, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ……………., instaurada contra “M…………– Projectos …………, Lda.”, e revertida contra si, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 1994.

Nas alegações de recurso de fls. 178/189, o recorrente formula as conclusões seguintes: a) A dívida exequenda refere-se a IRC do ano de 1994 da sociedade devedora originária M………….., Lda., sendo que à data da citação da recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, a mesma já se encontrava prescrita.

b) Não obstante se dever aplicar quanto ao prazo de prescrição (10 anos) e quanto aos factos que determinam a interrupção da prescrição, o disposto no artigo 34.º do CPT (diploma em vigor à data dos factos), deverá aplicar-se o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.

c) Assim, o prazo de prescrição foi interrompido com a instauração do processo de execução fiscal, em 07.03.1997, contra a devedora originária (ex vi artigo 34.º, n.º 3, do CPT).

d) Só em 29.12.2010, foi o oponente citado, na qualidade de responsável subsidiário, já depois de decorridos os 10 anos desde o início do ano seguinte ao que o facto tributário tiver ocorrido e muito para além do 5.º ano posterior à liquidação da dívida exequenda, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário não produz os efeitos em relação àquele, por força da aplicação do n.º 3 do art.º 48.º da LGT.

e) O n.º 3 do artigo 48.º da LGT é um regime excepcional, que não estava previsto no já revogado artigo 34.º do [CPT] e, como tal, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LGT, tem aplicação imediata aos factos novos.

Isto é, referindo-se tal norma à citação do responsável subsidiário (também este um facto que determina a interrupção da prescrição), tendo esta ocorrido em 29.12.2010, deverá aplicar-se a aludida norma a qual visa apenas subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até a quinto ano a contar da liquidação.

f) Por fim, retira-se que o douto despacho de reversão é ilegal e o recorrente é parte ilegítima na execução fiscal.

g) A ilegalidade do douto despacho de reversão contra a ora oponente reflecte-se desde logo no facto de Administração Tributária limitar-se a presumir que a responsabilidade subsidiária decorre tão-somente da gerência de direito do oponente da sociedade devedora originária.

h) Competia, nesta...

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