Acórdão nº 07438/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Z........... ………….– Serviços de …………………., SGPS, SA., interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 209/236, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao exercício de 2003.

Nas alegações de recurso de fls. 316/342, a recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida, em 31 de Outubro de 2013, no processo que correu os seus termos junto da 4.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2686/10.9BELRS, que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora Recorrente contra o acto de autoliquidação de IRC do exercício de 2003.

  2. No que se refere ao conteúdo da Sentença no segmento referente aos factos provados, a Recorrente considera que deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 712.º, do Código de Processo Civil, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, que corroboram a necessidade de revogação e de substituição da Sentença, que constitui o objecto do presente recurso: (i) facto constante dos artigos 121.º e 128º da petição inicial e provado pelo teor dos Estatutos da Fundação (cfr. Doc. 3 junto à impugnação judicial) – no quadro de actividades levadas a cabo pela Fundação PT são concedidos apoios e realizadas iniciativas que se destinam exclusivamente à prossecução de fins de carácter social; e, (ii) facto constante dos artigos 129.º e 130.º da petição inicial e reconhecido pelo Tribunal a quo – antes de ser promovida a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, a Recorrente não foi notificada para exercício de direito de audição, sobre o projecto de decisão do recurso hierárquico.

  3. No que respeita ao segmento da Sentença que se refere à falta de fundamentação da decisão do recurso hierárquico, deve a Sentença recorrida ser substituída porquanto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico não se encontra fundamentada, conforme aliás reconhecido pelo Tribunal a quo ao referir que a citada decisão não constitui um “modelo de clareza”, nos termos legalmente exigidos, assim violando o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa e 77.º da Lei Geral Tributária.

  4. Com efeito, aquando da apreciação do recurso hierárquico e da reclamação graciosa, a Administração tributária hesita, reiteradamente, no enquadramento legal a dar ao despacho do Ministro de Estado, de 7 de Março de 2007, que atribui isenção em sede de IRC à Fundação PT, alternando o respectivo enquadramento entre o artigo 10.º do Código do IRC e o artigo 1.º, n.º 2 do Estatuto do Mecenato, impossibilitando a Recorrente de tomar cabal conhecimento dos verdadeiros fundamentos de direito subjacentes ao indeferimento do recurso hierárquico.

  5. No que se refere ao segmento da Sentença em que se aprecia a questão de fundo da dedutibilidade fiscal dos donativos concedidos à Fundação PT e respectiva majoração, é manifesto o erro em que labora a Sentença recorrida, quer, na parte em que considera que a declaração de utilidade pública datada de Março de 2005 configura um acto constitutivo de um direito, quer na parte em que parece entender que os efeitos da isenção de IRC apenas retroagem à data da declaração de utilidade pública da fundação beneficiária dos donativos, por força da discricionariedade conferida à Administração publica com referência à definição da amplitude da isenção.

  6. Com efeito, do Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro não resulta qualquer limitação temporal à declaração de utilidade pública, nomeadamente, à data a que retroagem os seus efeitos legais.

  7. Pelo contrário, resulta do teor literal do diploma que, ao utilizar reiteradamente os termos “declaração” e “processo de reconhecimento da utilidade pública”, foi vontade do legislador atribuir àquele acto administrativo efeitos meramente declarativos e não constitutivos reportados à data de verificação dos respectivos pressupostos.

  8. A este respeito, a própria jurisprudência é uniforme ao considerar, no que respeita ao reconhecimento da isenção de IRC, que este é sempre praticado no exercício de poderes vinculados – e não discricionários –, daí decorrendo, necessariamente, que o reconhecimento, tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respectivo, pelo que o nascimento desse direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento.

  9. Neste sentido, e mesmo recentemente, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que “o benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático, se a Fundação destinatária dos donativos for pessoa colectiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC.

    ”.

  10. No âmbito do referido acórdão considerou, ainda, o referido Tribunal, que vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático – por efeito da declaração de utilidade pública e isenção de IRC da entidade beneficiária de tais donativos –, este retroage os seus efeitos à data da verificação dos respectivos pressupostos, ex vi do disposto no então artigo 11.º (actual artigo 12.º) do EBF, ou seja, à data em que os fundadores efectuaram os donativos destinados à dotação inicial da Fundação. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 0471/13).

  11. A este respeito, importa também recordar que é por demais consensual que a atribuição de isenção em sede de IRC é subsumível ao conceito de benefício fiscal, sendo certo que também o Estatuto dos Benefícios Fiscais, esclarece que o processo de reconhecimento dos benefícios fiscais terá, em qualquer caso, efeito meramente declarativo.

  12. Também a Doutrina tem sido unânime neste entendimento de acordo com o qual o processo de reconhecimento dos benefícios fiscais tem uma eficácia meramente declarativa, reportando, por isso, os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos.

  13. A própria Administração tributária, através da Circular n.º 13/2003, de 25 de Setembro, emitida pela Direcção de Serviços do IRC, perfilhou este entendimento, de acordo com o qual o nascimento do direito ao benefício fiscal deve reportar-se, sempre, ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais, clarificando que uma vez praticado este acto de reconhecimento, os seus efeitos retroagem à data da verificação histórica dos respectivos pressupostos do benefício fiscal.

  14. Assim, dever-se-á entender que a declaração de reconhecimento da utilidade pública da Fundação PT proferida pelo Primeiro-Ministro e publicada no Diário da República de 4 de Março de 2005, 2.ª série, n.º 45, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, reveste natureza meramente declarativa, pelo que produz efeitos (retroactivos) reportados à data da constituição da Fundação PT, ou seja, a 11 de Março de 2003.

  15. Também no que se refere à parte da Sentença que parece entender que os efeitos da isenção de IRC apenas retroagem à data da declaração de utilidade pública da fundação beneficiária dos donativos, por força da discricionariedade conferida à Administração publica com referência à definição da amplitude da isenção...

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