Acórdão nº 06960/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "P.. - …………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.577 a 602 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente, tendo por objecto mediato actos de liquidação de contribuições devidas à "Caixa Geral de Aposentações, IP", relativas aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, do ano de 2008 e no montante de € 1.825.661,76.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.620 a 680 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No âmbito da p.i. de impugnação judicial, a recorrente alegou, essencialmente, que: i. os actos tributários praticados através da submissão da relação contributiva relativa ao mês de Setembro de 2008, mas relativos a períodos anteriores a Janeiro de 2007, são ilegais, por violação do princípio da não retroactividade fiscal, devendo, em conformidade, ser anulados; ii. os actos tributários objecto da presente impugnação judicial são ilegais, por padecerem do vício de violação de lei, por violação do disposto no n°4 do artigo 18.° da LOE 2008; iii. os actos tributários de liquidação impugnados padecem do vício de ilegalidade abstracta, decorrente da aplicação de norma inconstitucional – i.é. por o n°3 do artigo 18° da LOE 2008, quando aplicado à ora recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; e, bem assim, que iv. a norma fundamentante da prática dos actos impugnados consubstancia um acto administrativo sob a forma de lei, acto esse que é ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia dos interessados.

2-Neste contexto, o Tribunal a quo veio sufragar, em síntese: i. quanto à violação do princípio da proporcionalidade, que "a exigência da contribuição constitui um meio adequado e necessário para a prossecução do interesse público de financiamento do sistema de protecção social em causa, por um lado, e por outro, quantitativamente constitui uma justa medida relativamente ao resultado que se pretende obter ponderado o custo/benefício (...), pelo que a contribuição de 3,75% exigida não se afigura violadora do princípio da proporcionalidade"; ii. relativamente à violação do princípio da igualdade, que "há que considerar o interesse público de manutenção dos direitos e do regime aplicável aos trabalhadores da Impugnante abrangidos pelo funcionalismo público, situação essa que não é necessária acautelar relativamente a empresas que sempre foram privadas, na medida em que estas tiveram a laborar funcionários com um estatuto de funcionários públicos (...) Assim, dada a distinção das situações, não se poderá falar em violações do princípio da igualdade, pois as situações não são comparáveis, justificando-se a diferença de tratamento legal, justamente, por as situações revestirem contornos distintos"; iii. quanto à retroactividade constitucionalmente proscrita, que "estamos perante um facto tributário que apesar de estar em conexão com anos anteriores, parte dos seus efeitos, apenas ocorre em 2008, quanto se encontram reunidas as condições para apurar tais acertos, e nessa medida, não se verifica qualquer retroactividade fiscal"; e, por fim, iv. quanto aos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência dos interessados, que "não obstante ser possível identificar os destinatários da norma ora em causa, certo é que há uma generalidade que se manifesta na sujeição de todas as entidades que apenas são responsáveis pelo encargo com as pensões de sobrevivência do seu pessoa em contribuir para o financiamento da CGA. Assim sendo, tal norma não tem natureza de acto administrativo, e nessa medida, não se verificam os apontados vícios".

3-Porém, entende a recorrente - conforme demonstrará de seguida - que a decisão recorrida: i. assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos - não contestados - demonstrados pelo Doc. 11 junto à p.i. de impugnação judicial; ii. padece do vício de omissão de pronúncia, na medida em que não apreciou o vício de violação de lei invocado pela recorrente e fundamentado na violação do n°4 do artigo 18°da LOE 2008 (cf. artigos 91° a 157° da p.i. de Impugnação Judicial); e, bem assim, iii. assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora recorrente; 4-Conforme alegado pela recorrente no artigo 54.° da sua p.i. de impugnação judicial, em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da PT/CGA, e para assegurar a sua existência e manutenção, a recorrente contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da CTT,EP, tendo comprovado este facto através da junção aos Autos dos Relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes (cf. Doc. 11 da p.i. de impugnação judicial); 5-Alegou ainda a recorrente, demonstrando-o igualmente através do referido Doc. 11, que contribuía para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas; 6-Por fim, concluiu a recorrente, no artigo 57° da p.i. e à luz do cit. Doc. 11 junto à p.i. de Impugnação Judicial, que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007; 7-Ora, os referidos factos revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; 8-Todavia, o Tribunal a quo não considerou tais factos na matéria de facto assente, desconsiderando-os na apreciação judicativa subsequente; 9-Para o efeito, o Tribunal a quo referiu, singelamente, que "não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados"; 10-Do anterior resulta, consequentemente, que a decisão ora recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser anulada; 11-De igual modo, até 2007 nunca fora exigido à recorrente, na qualidade de entidade empregadora, o pagamento de quaisquer contribuições directas para a CGA em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores oriundos da CTT, EP; 12-De facto, foi apenas através da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n°53-A/2006), que se determinou - no seu artigo 19.°, n°2 - que "para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota", tendo a mesma obrigação legal sido vertida - inalterada no seu conteúdo - no nº3 do artigo 18° da LOE 2008; 13-Consequentemente, e ao contrário do que sufragou a este propósito o Tribunal a quo, os actos de apuramento de contribuições para a CGA relativamente a períodos anteriores a Janeiro de 2007 - data de entrada em vigor do comando legal que determinou, pela primeira vez, aquela obrigação contributiva - não têm suporte em qualquer norma legal; 14-Neste contexto, e tendo em consideração o princípio da não retroactividade da lei fiscal ínsito no n°3 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa, torna-se forçoso concluir que o apuramento das contribuições em apreço, por referência a períodos anteriores ao do início da vigência - Janeiro de 2007 - da norma legal que as fundamenta, constitui uma aplicação retroactiva e, portanto, inadmissível, da lei fiscal; 15-Por conseguinte, os actos tributários concretizados no apuramento do montante global de € 590,21 a título de contribuições devidas relativamente a períodos anteriores a Janeiro de 2007, encontram-se feridos do vício de ilegalidade, devendo, em conformidade, ser anulados; 16-A estatuição cominada pela previsão do n°4 do artigo 18° da LOE 2008 para as entidades abrangidas por esta norma legal era, à data dos factos, a de que "o disposto nos números anteriores (n.°s 1, 2 e 3 do mesmo artigo 18°)" não prevalece sobre disposições legais, gerais ou especiais, em contrário; 17-Com efeito, quando, em resultado da aplicação dos n.°s 1 a 3 do artigo 18° da LOE 2008, fosse exigida, prima facie, a entidade cuja responsabilidade com pensões tenha sido transferida para a CGA, uma contribuição de montante igual (ou, por maioria de razão, superior) à que lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social, entendeu o legislador não ser tal acréscimo exigível; 18-Do anterior decorre, no caso concreto, que a exigibilidade das contribuições previstas no n°3 do artigo 18 da LOE 2008 - e, assim, a própria legalidade das mesmas -, pressupunha a realização de um juízo prévio: o de saber se a recorrente se encontrava, ou não, abrangida pelo âmbito objectivo e subjectivo da evidenciada excepção; 19-Ora, conforme demonstrado pela recorrente na sua p.i. de impugnação judicial, a ratio legis subjacente à consagração da excepção então prevista no n°4 do artigo 18° da LOE 2008 teve por propósito, precisamente, evitar que as entidades oneradas pelas contribuições especificamente previstas nos n.°s 1 a 3 do mesmo preceito legal sejam obrigadas a, globalmente, contribuir, para efeitos...

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