Acórdão nº 02950/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO CARLOS …………………. E OUTROS com os demais sinais nos autos (doravante Recorrentes), vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA, datada de 2 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1990.

OS Recorrentes, nas respectivas alegações apresentaram o seguinte quadro conclusivo: «1.

A M.ª Juiz a quo assentou a sua decisão em dois pontos essenciais: (i) Inexistência de qualquer trespasse (ii) não se fez prova do pagamento de indemnização ao anterior arrendatário, por um lado, porque não se apresentou qualquer documento de apoio e, por outro, porque “nenhuma das testemunhas Inquiridas demonstrou ter conhecimento directo do invocado pagamento”.

  1. Sem prejuízo de se discordar da sentença no que tange aos argumentos aí mencionados, importa previamente referir que na douta sentença recorrida, não se analisou nem se decidiu sobre a violação, ou não, do disposto no artigo 84.º do CPT na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°. 471/95 de 10 de Março nem sobre a disparidade de decisões administrativas, e seus reflexos ao nível da tempestividade e validade da liquidação - que foi emitida sem respeito pelo efeito suspensivo determinado pela referida norma - e mesmo do processado, o que constitui uma omissão de pronúncia que a inquina de nulidade nos termos do disposto no artigo 668.º 1al. d) do CPC aplicável aos autos ex vi do disposto no artigo 2.º al. e) do CPPT.

  2. Acresce que uma vez que a Impugnante Alzira ………….. não aceitou as correcções que foram efectuadas com efeitos directos e automáticos no seu rendimento tributável e reclamou a Comissão prevista no aludido artigo 84°. do CPT tendo-se esta furtado a decidir alegando incompetência por entender que não houve fixação de matéria colectável por métodos indirectos ou indiciários.

  3. Com efeito, se até à entrada em vigor do citado Decreto-Lei n°. 471/95 de 10 de Março, que deu nova redacção ao artigo 84°. do Código de Processo Tributário (CPT), apenas era possível reclamar para a Comissão de Revisão prevista naquela disposição legal quando tivesse havido lugar a fixação de matéria tributável através de métodos indiciários, o mesmo deixou de acontecer após tal diploma.

  4. Antes da alteração ao artigo 84°. do CPT operada pelo Decreto-Lei n°. 471/95 de 10 de Março “fixação” implicava a correcção de rendimentos por métodos indiciários e após essa alteração passou a ter um significado mais abrangente, englobando qualquer correcção por errónea quantificação de matéria tributável.

  5. Atento ao exposto, a Administração Fiscal violou no processo que antecedeu a liquidação os artigos 84°. e 90°. do CPT nas redacções aludidas, devendo a liquidação efectuada em desrespeito dos aludidos normativos ser anulada.

  6. Acresce que ao tratar o Impugnante Carlos ………… e Alzira ……………de modo distinto - ver ais. H) e I) do probatório - a Administração actuou de forma discriminatória agindo em violação do disposto no artigo 266° da CRP e também por esse motivo deve proceder o presente recurso anulando-se a decisão recorrida.

  7. Sem prejuízo do referido, Importa, entrando no fundo da causa, deixar claro que é irrelevante o conceito civil de trespasse no caso em apreço, devendo prevalecer a substância sobre a forma dos actos como impo o artigo 11° n.º 3 da Lei Geral Tributária e sempre foi defendido na doutrina e jurisprudência.

  8. No caso em apreço, existiu um valor de aquisição: o preço pago ao anterior arrendatário para abandonar o local e assim permitir a celebração do arrendamento.

  9. Ora, se alguém alienou um direito e realizou um ganho, o mínimo que se pode e deve é admitir é que os custos ou encargos Incorridos para o obter sejam levados em conta no apuramento do meu ganho ou mais valia real.

  10. Nos termos do disposto no artigo 104° n.º 2 da CRP, devem as pessoas colectivas ser tributadas, preferencialmente pelo seu rendimento real, aplicando-se o mesmo princípio aplica-se aos rendimentos empresariais, como eram os dos autos.

  11. Assim, se dúvidas não persistem relativamente à efectiva transmissão do espaço para o Pai do Recorrente, também não deverão resultar dúvidas de que se houve pagamento de preço deve esse valor ser considerado como valor de aquisição nos termos e para os efeitos do artigo 42° e 43° do CIRC.

  12. Resulta claro que existiu uma apreciação meramente formal do negócio jurídico descurando-se a substância económica e realidade efectiva, elementos relevantes para a tributação que não pode passar.

  13. De referir ainda que o último "trespasse"- originador do rendimento tributado- foi na verdade para um banco - o B…….. - e Isso não relevou para que se tirassem conclusões quanto à sujeição ou não a Imposto, ou seja, não foi o facto de haver uma continuidade no mesmo ramo nem a classificação do negócio que teve qualquer relevo.

  14. Ou seja, o que se ocorreu já nos anos 90 foi uma transmissão remunerada do direito ao espaço, tal como tinha havido anteriormente nos anos 70 uma transmissão remunerada da agência de viagens para C…………. …………..

  15. Ora, a bem da coerência, ou se aceita a dedutibilidade do encargo original ou se admite que esta última alienação também não foi um trespasse com todas as consequências tributárias ao nível da sujeição a imposto - ou não - e quantificação do mesmo.

  16. A douta sentença recorrida Incorreu igualmente num grave lapso quanto ao que seja um documento de prova do pagamento e também nessa parte não pode merecer aprovação.

  17. O nível de negócios de C………. ………….. não era muito elevado e, por Isso, durante muitos anos - praticamente até 1980 - nunca teve escrita organizada por a tal não estar obrigado.

  18. Com efeito, sendo o apuramento da matéria colectável feito ao tempo através de métodos indiciários definidos na lei tal como ao tempo se dispunha, descurava-se, como é compreensível, o rigor da escrita e sobretudo no arquivo da documentação de suporte, o que é compreensível e sucede hoje novamente com quem se encontre no regime de tributação pelo método simplificado.

  19. Uma vez que não se encontrava o documento de quitação do pagamento da indemnização, e depois de ouvidos vários pareceres, foi feita uma nota de lançamento interna - com o n° 56 - datada de 31 de Dezembro de 1990 com o referido valor. Trata-se do documento que não foi aceite pelo Fisco e originou assim a correcção.

  20. O STA já tem tratado realidades de Idêntica natureza á do caso em apreço já que, verdadeiramente, o que está é saber que elementos devem relevar em matéria de prova de custos.

  21. No caso Fazenda Pública vs. Guston confecções (1999) - Ac. De 6 de Outubro de 1999 tirado no processo 23817 em que foi relator o Conselheiro Almeida Lopes - perante a invocação por parte do Fisco de que as instâncias haviam violado o disposto no artigo 655.º n.º 2, do CPC, ao dar como provados factos que só poderiam ser provados por documentos, o STA veio confirmar posições anteriormente assumidas segundo as quais a exigência de prova documental nesta sede não se confunde com a exigência de factura, bastando para a prova de que o custo foi incorrido a existência de simples documento interno - como é a nota de lançamento - acompanhada por outros meios de prova que inculquem no julgador a convicção que a operação teve lugar.

  22. Um desses meios pode perfeitamente ser a prova testemunhal, como bem se defende nesse douto aresto (no mesmo sentido, ver ainda o Ac. do TCA de 29 de Maio de 2001 tirado no processo 3093/99, em que foi relator Eugénio Sequeira).

  23. Em suma, o facto de não existir o documento de pagamento - factura ou recibo - isso não significa que o encargo não tenha existido e não pudesse ser confirmado por testemunhas.

  24. Em suma, o que releva é que o dispêndio existiu mesmo, como de resto é natural que tivesse existido.

  25. Aliás, parece óbvio que não existindo escrita perfeitamente organizada por inexigibilidade legal, esta verba não podia ter sido contabilizada até ao momento em que foi necessário organizá-la.

  26. Acresce que o valor Indicado de 1450 contos é razoável e normal reportado à data em que foi negociado, e revela da parte do falecido uma boa negociação.

  27. Na sentença recorrida invalidam-se os depoimentos uma vez que, segundo a posição ai vertida, os mesmos denotam um conhecimento meramente indirecto dos factos, o que por si só não fará sentido já que a prova testemunhal a mesma é admissível em praticamente todos os casos (art. 392° do CC) sendo o respectivo valor probatório avaliado livremente pelo Tribunal (art. 396° do CC).

  28. Essa avaliação tem que ter em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade do depoimento, quer por afectarem a razão de ciência Invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer, devendo o julgador atender às especiais características da situação em apreço e apreciar, em particular e globalmente, a prova produzida.

  29. Ora, no caso os depoimentos produzidos são todos unânimes e consensuais no que concerne ao valor pago pelo falecido Crispim ……………: aproximadamente 1.500.000$00 - Cfr. acta de inquirição de testemunhas que junta aos autos - e não são contraditórios com qualquer outra prova produzida.

  30. Não se compreende, então, a completa desvalorização dos depoimentos, até porque a única justificação invocada na sentença recorrida prende-se com o facto de serem depoimentos sobre factos cujas testemunhas, segundo a M.ª Juiza a quo, não tinham conhecimento directo.

  31. Ignorou a sentença recorrida as especificidades do caso e não fundamentou a sua decisão violando assim o disposto 659° do Código de Processo Civil (adiante CPC), aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, o que Implica nulidade da mesma (artigo 668° n.º 1 alínea b) do CPC).

  32. Acresce referir que não existe qualquer dispositivo legal que imponha como requisito ou exigência de validade que os...

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