Acórdão nº 06704/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06704/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por Artur ……………………, da liquidação de IRS do ano de 2002, no montante de 4919,77€.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES Assim, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil:

  1. A douta sentença ora recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento sobre a questão fulcral suscitada nos autos, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorrecta apreciação da prova e erro na matéria dada como provada.

  2. Dispõe o artº 5° do DL 442-A/88 de 30.11 que "os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias (...) só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código". E juridicamente essa aquisição dá-se com o acto translativo da propriedade, que nos termos da lei civil, se verifica na outorga da escritura pública de compra e venda, nos termos do artº 875° do CC.

  3. E essa só se verificou em 1989, conforme cópia da escritura, junta aos autos.

  4. Nos termos do artº 50° do CIRS, estipula-se que a data da aquisição é a que constar do título aquisitivo. Não se refere a posse, ainda que titulada.

  5. Só após a transferência da propriedade, o então possuidor pode dispor juridicamente do bem possuído.

  6. Os impedimentos, ainda que válidos para a realização da escritura de aquisição, não podem ser oponíveis à Administração Fiscal (porque completamente alheia a eles) e como tal, acarreta para o contribuinte o ónus da tributação.

  7. A aquisição a que se refere o art0 5° do DL 442-A/88 de 30.11, supra referenciado, é a aquisição jurídica.

  8. Os ganhos decorrentes da transmissão onerosa de imóvel não ficam sujeitos a IRS, se for provado que o facto relevante para efeitos de inscrição do prédio na matriz, de harmonia com o disposto nos artº s 11º e 14°do CCA, ocorreu antes de 31.12.1988.

  9. O ora impugnante e recorrido só figura como proprietário, na matriz, em 31.12.1990, situação que se mantém até 07.02.2002 (data em que alienou onerosamente o imóvel).

  10. Corrobora a inexistência de aquisição jurídica a isenção do imposto municipal de Sisa, reconhecida em 1989, conforme documenta a escritura de compra e venda.

  11. Não houve qualquer liquidação ou pagamento do Imposto Municipal de Sisa, em 1983, na data em que o impugnante pretende ver reconhecida a sua aquisição.

    I) A douta sentença recorrida não apreciou correctamente a prova documental junta, designadamente, a inscrição matricial, a favor do impugnante, que só ocorreu em 31.12.1990 e a escritura de aquisição, de fls. 43 a 47, dando particular relevo à prova testemunhal que, na opinião da ora recorrente, não se mostra idónea para contrariar factos provados por documentos.

  12. Ao decidir deste modo, o Mmº Juiz incorreu em erro de julgamento e violação dos preceitos legais aplicáveis, designadamente, o disposto no artº s 5° do DL 442-A/88 de 30.11, no artº 10°, n° 3 do CIRS, porque retirou consequências jurídicas deste preceito para factos ocorridos muito antes da sua entrada em vigor, artº 50° n° 2 do mesmo diploma e artº 2° do CIMSISSD, ao considerar como data de aquisição o ano de 1983, quando resulta demonstrado que não é esta a data que releva para efeitos da aquisição jurídica.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”**** O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre...

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