Acórdão nº 12074/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ………………, Lda.
(devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 22/01/2015 que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 494/14.7BELSB) por ela instaurado no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra os SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), nos quais são contra-interessados os devidamente identificados nos autos, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que a julgue procedente.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A recorrida SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões: - saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto (vide conclusões I. a IX. das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não considerar violados pela entidade demandada os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça, da estabilidade do procedimento, da transparência, da igualdade, da concorrência, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, o artigo 18º do DL. nº 143-A/2008, de 25 de Julho e os artigos 132º nº1, 130º e 131º do Código dos Contratos Públicos (vide conclusões X. a XXVII. das alegações de recurso).
Mas previamente importará apreciar e decidir a questão prévia que foi oficiosamente suscitada neste Tribunal ad quem pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, que é a de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. E bem ainda se, como naquele mesmo despacho foi aventado, deve o processo baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA.
* III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso Foi oficiosamente suscitada neste Tribunal, pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, a questão prévia de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. Tendo-se ali desde logo aventado a possibilidade de o processo dever baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, que havia sido deduzida pela recorrente previamente à interposição do presente recurso.
Notificadas as partes daquele despacho para se pronunciarem, em cumprimento do direito de contraditório, vieram pronunciar-se a...
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