Acórdão nº 12074/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ………………, Lda.

(devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 22/01/2015 que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 494/14.7BELSB) por ela instaurado no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra os SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), nos quais são contra-interessados os devidamente identificados nos autos, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que a julgue procedente.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A recorrida SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, IP contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões: - saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto (vide conclusões I. a IX. das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo incorreu na sentença recorrida em erro de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao não considerar violados pela entidade demandada os princípios da confiança, da boa-fé, da justiça, da estabilidade do procedimento, da transparência, da igualdade, da concorrência, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, o artigo 18º do DL. nº 143-A/2008, de 25 de Julho e os artigos 132º nº1, 130º e 131º do Código dos Contratos Públicos (vide conclusões X. a XXVII. das alegações de recurso).

Mas previamente importará apreciar e decidir a questão prévia que foi oficiosamente suscitada neste Tribunal ad quem pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, que é a de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. E bem ainda se, como naquele mesmo despacho foi aventado, deve o processo baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso Foi oficiosamente suscitada neste Tribunal, pelo despacho de 21/07/2015, ao abrigo do disposto no artigo 655º do novo CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA, a questão prévia de saber se da sentença recorrida não cabe recurso mas reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA. Tendo-se ali desde logo aventado a possibilidade de o processo dever baixar à 1ª instância a fim de ser apreciada a reclamação para a conferência ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, que havia sido deduzida pela recorrente previamente à interposição do presente recurso.

Notificadas as partes daquele despacho para se pronunciarem, em cumprimento do direito de contraditório, vieram pronunciar-se a...

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