Acórdão nº 09908/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Município de Lagos (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a acção administrativa comum que a Massa Insolvente de ………………., S.A., (Recorrida) ali intentou contra si, com vista a obter a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 54.435,00, retida no âmbito da empreitada de “Renovação Urbana da Cidade – Núcleo Primitivo – Projecto Polis”, acrescida dos respectivos juros de mora.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I- O contrato de empreitada celebrado não foi cumprido pontualmente (cfr. artigo 406° do C. Civil), nem se deu a recepção definitiva da obra, pelo que o Dono da Obra (o Município de Lagos) tem direito a reter a caução prestada pela Autora, nos termos dos artigos 112° e 229° a contrario, ambos do RJEOP.

II- A caução legal e legitimamente retida, como se reconhece na douta sentença, não se pode enquadrar na hipótese de "prática, pelo devedor de actos de dissipação do património do devedor ou da massa insolvente. " III- A caução não faz parte dos bens integrantes da massa falida, pois só pode ser libertada quando a obra estiver concluída, quando o contrato de empreitada estiver pontualmente cumprido, o que não aconteceu, como a douta sentença reconhece.

IV- É, aliás, o que resulta do n° 1 do artigo 229° do RJEOP, quando dispõe que as quantias retidas como garantia serão restituídas ao empreiteiro feita a recepção definitiva de toda a obra, e não antes.

V- Também não se pode acolher a interpretação que, a fls. 13 e 14 da douta sentença, se faz da expressão "ou por qualquer forma apreendidos ou detidos ", constante da alínea a) do n° 1 do artigo 149° do CIRE, VI- Uma caução que se retém para garantia do cumprimento pontual de uma empreitada não pode ser confundida com um bem que esteja apreendido ou detido, são realidades distintas. Não estamos nem perante uma apreensão, nem perante uma detenção, no sentido em que são usadas no referido normativo, tenham elas ou não sido efectuadas no âmbito de um processo judicial.

VII- A caução foi prestada para garantia do cumprimento pontual da empreitada de "Renovação Urbana de Cidade - Núcleo Primitivo - Projecto Polis", ou seja, de uma obra de interesse público, para satisfação de um fim de utilidade pública.

VIII- Estando a caução funcionalmente adstrita a um fim de utilidade pública - a referida renovação urbana do núcleo primitivo, que pertence ao domínio público municipal - é impenhorável, nos termos do disposto no artigo 823°, n° 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA e, por isso, insusceptível de apreensão para a massa insolvente.

IX- Para além de violar a lei, considerar como boa a interpretação expressa na sentença recorrida conduziria a que as cauções deixassem de ter razão de existir, a que o interesse público saísse defraudado, mais a mais numa situação de crise, de perigo de insolvência dos empreiteiros, os municípios e o Estado ficariam desprotegidos, as obras ficariam por concluir, com as consequências inerentes.

X- A douta sentença recorrida padece de violação e má interpretação da lei, viola o disposto nos artigos 149° do CIRE, 112° e 229° do RJEOP, e 823° do CPC.

Nestes termos e pelo mais que doutamente será suprido, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.

• A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que assistia à Autora, ora Recorrida, o direito de haver as quantias peticionadas e que haviam sido retidas pela Ré, ora Recorrente, no âmbito da execução de um contrato de empreitada.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.

• II.2.

De direito Vem questionada no recurso a sentença da Mma. Juiz do TAF de Loulé que entendeu que tendo sido decretada...

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