Acórdão nº 12440/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que deferiu o decretamento da providência cautelar requerida por André………………………………..

(Recorrido), de suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Requerida, notificado em 4.03.2015, informando o cálculo provisório do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base – RPB e o respectivo valor unitário para os anos de 2015 a 2019, com fundamento na sua ilegalidade manifesta.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 25/06/2011, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou improcedente a exceção de inimpugnabilidade invocada e procedente a presente providência cautelar por "força do acima mencionado art. 120° nº 1 al. a) do CPTA" e, consequentemente, determinou a suspensão de eficácia do "despacho notificado em 2015-03-04, proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, informando o cálculo provisório do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base - RPB e o respectivo valor unitário, para os anos de 2015 a 2019"; B. Ora, salvo melhor opinião, na decisão ora recorrida há uma clara violação da lei, pois, desde logo, o ato de comunicação provisória de Direitos cuja suspensão foi requerida não constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica do ora Recorrido, tratando-se apenas de uma mera estimativa/informação com base nos dados existentes de 2013 e 2014, sendo certo que no RPB, o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015 pois no estabelecimento definitivo dos direitos RPB, o número e o valor unitário irá depender dos valores apresentados em 2015, e, como tal, o ato em causa nos presentes autos não é contenciosamente impugnável, pelo que a sentença proferida viola o disposto no artigo 576° e segs. do novo Código de Processo civil (anterior arts. 493° e ss. do CPC) e 278° (anterior artigo 288º do CPC) e alínea e) do nº 1 do artigo 89º do CPTA); C. E, caso assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sempre se concluiria que o juízo de evidência incerto na alínea a) do nº 1 do artigo 120° do CPTA é requisito duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal, sendo manifestamente inaplicável, neste caso, o citado preceito legal, razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de errar in judicando, determinado pela incorrecta decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.

  1. Tendo em conta o estatuído no artigo 51º do CPTA, o ora Recorrente considera que o ato cuja suspensão é requerida nos presentes autos é inimpugnável, porque se trata de um ato administrativo sem eficácia externa, com carácter meramente provisório, aliás, conforme resulta da própria comunicação remetida.

  2. Ora, o que o douto Tribunal considerou como sendo uma decisão com eficácia externa, não o é, porquanto se trata, apenas de uma simulação/estimativa, através do qual, com base nos dados existentes de 2013 e 2014, o IFAP forneceu informação escrita acerca deste novo regime aos potenciais beneficiários do regime, sendo certo que no RPB o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015, com base nos valores de 2015, sendo que a data limite para o seu cálculo definitivo é o dia 1 de abril de 2016.

  3. Salienta-se ainda que o ato ora suspendendo, segundo a doutrina e jurisprudência mais recentes a este respeito, não é um ato lesivo de qualquer direito do Recorrido e, como tal, não é contenciosamente impugnável, sendo meramente informativo/indicativo da alteração do Regime de Pagamento Base (RPB).

  4. De facto, apesar dos critérios do estabelecimento definitivo dos direitos RPB resultar nos termos supra referidos da legislação aplicável, sempre deveria o Tribunal a quo, caso tivesse dúvidas relativamente aos critérios de estabelecimento definitivo dos direitos RBP, ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas por forma a comprovar a não eficácia externa do ato suspendendo.

  5. Deste modo, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a comunicação provisória de direitos não é um ato lesivo de qualquer direito do Recorrido, a qual, conforme resulta do próprio ofício transcrito no facto provado A) da sentença ora impugnada, trata-se de uma mera estimativa com base em dados declarados em 2013, isto é, «deste modo, caso o nº de hectares elegíveis em 2015 seja idêntico ao nº de hectares elegíveis declarados em 2013 e, desde que sejam cumpridas as condições de elegibilidade previstas na regulamentação comunitária e nacional, estima-se que o valor do montante relativo ao RPB e ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening) para 2015, será de: RBP + Greening = 25.398,15 EUR, sem prejuízo dos montantes destinados a financiar o Regime da Pequena Agricultura, da aplicação da disciplina financeira e do rateio» (realçado e sublinhado nosso).

    I. Ora, o ato em causa não tem caráter vinculativo porque a solução que propõe é meramente informativa e, como tal, não será adotada, baseando-se em dados referentes a 2013 e 2014 e não referentes a uma eventual candidatura que seja apresentada em 2015, não definindo qualquer situação jurídica, nem projetando os seus efeitos na esfera do ora Recorrido.

  6. Consequentemente, relativamente ao ato cuja suspensão se pretende nos presentes autos sempre haveria de se concluir que o mesmo é contenciosamente inimpugnável, porque (i) não está inserido num procedimento administrativo1 (ii) não consubstancia uma decisão administrativa, (iii) não tem eficácia externa e (iv) não foi praticado no exercício de poderes de autoridade da administração, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos.

  7. Deste modo, para aferir da impugnabilidade contenciosa o que efetivamente releva para efeitos de impugnabilidade contenciosa é a suscetibilidade do ato para afetar direitos ou interesses legalmente protegidos (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHE, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 261), admitindo a doutrina a impugnabilidade judicial das decisões preliminares que tenham força determinante (embora não constitutiva) de efeitos externos lesivos (v. VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, 9ª ed., pág.s 206 e 207), pelo que o que verdadeiramente importa é saber qual é o ato central do processo, que condiciona segundo critérios de normalidade os atos posteriores (v. MÁRIO TORRES, CJA, nº 27, págs. 41 e 42).

    L. Sucede que a informação ínsita no ofício suspendendo é meramente indicativa/informativa da alteração do RBP, e como tal, o seu envio nem sequer era obrigatório!, sendo que o próprio ofício refere que os fatores utilizados no cálculo dos direitos provisórios serão obrigatoriamente diferentes dos que serão utilizados no cálculo definitivo dos direitos RPB.

  8. Atento o exposto e porque, desde logo, o ato de comunicação provisória de Direitos ora suspendendo não constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica do Recorrido, tratando-se de uma mera estimativa/informação com base nos dados existentes de 2013 e 2014, sendo certo que no RPB, o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015 pois no estabelecimento definitivo dos direitos RPB, o número e o valor unitário irá depender, nomeadamente, dos seguintes fatores: - Nº total das candidaturas apresentadas em 2015; - Área total elegível de 2015; - Financiamento do Regime da Pequena Agricultura; - Cumprimento do limite máximo nacional líquido.

  9. Assim, duma mera leitura ao 3° parágrafo do ofício suspendendo e à legislação aplicável, constata-se que o ato suspendendo não é contenciosamente impugnável, e que o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da matéria de facto considerada indiciariamente provada ao concluir que "o ato suspendendo tem provisoriamente a possibilidade de determinar o ato final (a atribuição do número de direitos ao pagamento para o RBP de 201512019)".

  10. Deste modo, a sentença proferida ao decidir expressamente em sentido contrário ao referido/dito pelo Recorrente no ato suspendendo incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar improcedente a exceção dilatória invocada, que obstava ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e conduzia à absolvição da instância, violando assim o disposto nos artigos 576° e segs. do novo Código de Processo civil (anterior arts. 493° e ss. do CPC) e 278° do CPTA (anterior artigo 288º do CPC) e alínea e) do nº 1 do artigo 89º do CPTA).

  11. SEM CONCEDER, o que só por mero dever de patrocínio se refere, sempre se dirá que o ora Recorrente não se conforma com a referida decisão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pelo erro notório na apreciação da prova e na errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes na douta sentença, ora impugnada.

  12. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1° lugar, de um erro notório na...

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