Acórdão nº 12357/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO OPHELIA …………………… (devidamente identificada nos autos), inconformada com a sentença de 09/01/2015 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 1034/13.0 BELSB) que julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), contra si deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ordenando em consequência, o arquivamento do processo conducente à concessão da nacionalidade portuguesa, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue improcedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Não pode o tribunal exigir o que a lei deixou de exigir, ou seja, que o menor estrangeiro, filho de nacional português que requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento no artº 2º da Lei da Nacionalidade, tenha que fazer prova da ligação efetiva à comunidade nacional.

  1. Após a entrada em vigor da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, deixou de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a apresentação de provas de ligação à comunidade nacional; III. A prova da inexistência de ligação à comunidade nacional incumbe ao MºPº.

  2. A douta sentença ofende o disposto no artº 9º al. a) da Lei da Nacionalidade.

  3. Na linha do acórdão do STA, proferido nos autos com o nº 0103/14, citado na decisão reclamada, os factos dados como provados não são suficientes para concluir que é inexistente a ligação da reclamante à comunidade nacional.

  4. Não pode o Tribunal concluir que pelo fato de a Requerida não ter procedido à junção de outros meios probatórios (que não lhe foram solicitados) não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa.

  5. Deve a douta decisão ser revogada, ordenando-se o registo de nascimento da reclamante, como é da melhor Justiça.

O recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO veio contra-alegar pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Nas suas contra-alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo, correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se o Tribunal a quo ao julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) A Requerida é natural de Bombaim, Índia, onde nasceu em 14.04.1971 (cfr.

de fls. 11 dos autos que se dá por reproduzida); B) Em 03.05.1998, em Bombaím, República da Índia, contraiu casamento com o cidadão português Romeo ………………………, nascido em 16.02.1970, em S.Guirim, Bardez, Goa, República da Índia, cujo nascimento foi registado pelo registo civil português no assento nº ……………….., de 17 de Outubro (cfr. de fls. 40 a 41 ibidem); C) Em 03.05.2012, foi recebida na Conservatória dos Registos Centrais declaração da Requerida de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em B)(cfr.

de fls. 9 ibidem); D) Para o efeito declarou que “tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (idem); E) A Requerida é titular de passaporte canadiano (cfr.

de fls. 17 a 19 ibidem); F) A Requerida e o seu marido são pais de Linus ………………….., nascido em Muscat, Sultanato do Omã, em 04.08.1999, tendo o seu nascimento sido inscrito na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, pelo assento nº ……………… de 24 de Maio (cfr.

de fls. 42 ibidem); G) A Requerida não tem antecedentes criminais no Sultanato de Omã, na República da Índia, no Canadá e em Portugal (cfr.

de fls. 23 e 24, 27 e 66 ibidem); H) Com base nas referidas declarações foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo com o nº Proc.° n° 16391/12, no qual se questionou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição ( cfr.

de fls. 97 a 98 ibidem).

** B – De direito Da decisão recorrida Pela sentença recorrida de 09/01/2015 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou procedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1034/13.0 BELSB) (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público, ordenando em consequência, o arquivo do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa à aqui recorrente.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra), que não é objeto de impugnação no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, introduziu importantes alterações na Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.

Por outro lado, foi, por força do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, aprovado o novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo revogado o Decreto-Lei nº 322/82 de 12 de Agosto.

Com entrada cm vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela referida Lei Orgânica, ex vi do seu artigo 9º conjugado com o artigo 3º.

No nº 1 do artigo 3º da Lei nº 37/81, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio ”.

Pretende-se com esta solução legal a protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar, que o legislador não impõe mas promove ou facilita sempre que os interessados a queiram requerer. Assim é, na medida em que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento mas a declaração de vontade manifestada pelo estrangeiro casado com um português.

Por outro lado, a aquisição da nacionalidade só é possível desde que o Ministério Público não lhe deduza oposição (ou que, tendo sido deduzida oposição a mesma seja judicialmente considerada improcedente) com algum dos fundamentos previstos no artigo 9º da Lei da Nacionalidade: “a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.

Pretende-se, deste modo, evitar a aquisição de nacionalidade por indivíduos que não reúnam os requisitos previstos por lei para o efeito e que o casamento não seja usado como um simples meio de penetração de elementos indesejáveis (por terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos pela lei nacional, por exemplo) na comunidade nacional.

No caso em apreço foi deduzida oposição ao pedido de aquisição de nacionalidade formulado pela Requerida nos termos da citada alínea a) do artigo 9º.

Ora, nos termos do art. 57.°, n.ºs 1 e 7.º do actual Regulamento, “quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar -se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior e sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.” Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2006, proc. 7773/06: «Conforme se retira da leitura destes preceitos, antes exigia-se que o interessado comprovasse a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a “não comprovação” dessa ligação efectiva. Agora, não se faz menção a essa “não comprovação”, mas, tão só, de inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição. A verdade é que o interessado terá de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”, crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o Conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

A oposição à aquisição de nacionalidade, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional (que é o que está em causa no presente processo) continua a derivar da existência de um requerimento feito por alguém que pretende adquirir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT