Acórdão nº 05176/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Santa Cruz, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Deve, em primeiro lugar, serem reconhecidos os fundamentos apresentados sobre a impossibilidade de capacidade financeira do Município de Santa Cruz, para garantir o cabimento da obra em causa e, em consequência, ser-lhe reconhecido uma situação concreta de causa legítima de inexecução; 2. Se assim não for, o que não se aceita, declarar, parcialmente ilegal, o Acórdão do tribunal recorrido, na parte em que decidiu " condenar o Município de Santa Cruz a prever a respectiva dotação orçamental para 2009 e anos seguintes " e " a determinar os responsáveis pela execução dos mesmos como sendo os membros da Câmara Municipal e os membros da Assembleia Municipal", por violação do limite legal que decorre do n.° l do art.° 179.° e n.° l do art.° 3.° do CPTA.

* A ora Recorrida ……………………, SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O presente recurso foi interposto pelo Município de Santa Cruz da douta sentença, de 16.10.2008, que julgou procedente o pedido de execução de sentença apresentado pela ora Recorrida, em 09.07.2007.

  1. O Recorrente não impugna todavia a matéria de facto quando era seu ónus impugnar a matéria de facto caso com ela não concordasse e pretendesse que o Tribunal ad quem a apreciasse e a alterasse.

  2. Devendo a matéria de facto decidida pelo Tribunal a quo considerar-se definitivamente decidida.

  3. As conclusões das Alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem está limitado na medida do objecto assim definido do recurso pelo Recorrente.

  4. Ora, em virtude de o Recorrente não impugnar a matéria de facto, tem de necessariamente improceder o recurso que se baseia exclusivamente em factos que não foram levados à matéria de facto definitivamente assente! 6. Pois não pode ser dada relevância jurídica a factos que não foram incluídos nos factos provados, sem impugnar a matéria de facto - e o Recorrente, reitere-se, não impugna a matéria de facto! 7. Não o fazendo, não pode o Tribunal ad quem apreciar de novo a matéria de facto, devendo antes "remeter para os termos da decisão da 1a instância que decidiu aquela matéria" (cfr. art. 713°/6. CPC, ex vi art. 140° CPTA).

  5. Sendo desde logo, por esta razão, improcedente o presente recurso.

  6. Todavia, não procedem - em qualquer caso - os vícios alegados pelo Recorrente.

  7. Os factos apenas demonstram a inexistência, à data, de cabimentação orçamental, mas não demonstram a incapacidade financeira do Recorrente, nem tão pouco qualquer impossibilidade absoluta que determine a procedência de uma causa legítima de inexecução.

  8. De notar, aliás, que a Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo é inequívoca em referir que a dificuldade e/ou onerosidade não é causa legítima de inexecução.

  9. Sendo nesta medida totalmente improcedente o invocado erro de direito na apreciação dos fundamentos da alegada causa legítima de inexecução.

  10. O Recorrente alega ainda que na parte que em que a douta sentença Recorrida decidiu "condenar o Município de Santa Cruz a prever a respectiva dotação orçamental para 2009 e anos seguintes" e "determinar os responsáveis pela execução dos mesmos como sendo os membros da Câmara Municipal e os membros da Assembleia Municipal", são violados os princípios da separação de poderes e da discricionariedade administrativa, ínsitos no nº l do art. 179.° e nº l do art. 3º do CPTA.

  11. Todavia, como depressa se percebe, é a opção pelo investimento a realizar e a subsequente promoção de um concurso público conducente à concretização desse investimento, e não a sua retratação ao nível do tratamento financeiro c contabilístico do município, que constitui o espaço de valoração próprio do exercício da função administrativa.

  12. Ora, como resulta muito claro do n.° l do art. 140.° do CPA ex vi art. 273.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas) e do Principio da Estabilidade vertido no art. 14.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho (DL 197/99), aplicável às empreitadas de obras públicas ex vi art. 4.° do referido, os actos administrativos válidos (como é o caso da deliberação que procedeu à abertura do concurso em causa), não são "livremente" revogáveis, estando a entidade administrativa vinculada por lei à sua manutenção na ordem jurídica.

  13. Os pontos 2.3.1 e 2.6.1 do FOCAL exigiam ao Recorrente, em concretização da vontade de contratar validamente formada, que reflectisse e fizesse transitar a despesa inicialmente prevista nos orçamentos municipais subsequentes - o que o Recorrente não fez.

  14. Na douta sentença recorrida, o M.° Juiz a quo limitou-se, nos termos do art. 179.° CPTA, a condenar o Recorrente a praticar os actos necessários à concretização da vontade de contratar livremente deliberada pelo Recorrente.

  15. Identificando, nos termos da lei, os órgãos responsáveis para o efeito.

  16. Termos em que não há qualquer violação dos princípios da separação de poderes ou discricionariedade administrativa mas apenas, tão somente, a especificação dos actos necessários face à decisão de contratar do Recorrente, com indicação dos órgãos competentes para o efeito (cfr. art 179.° CPTA), 20. Devendo o presente recurso, também por esta razão, ser julgado improcedente.

  17. Finalmente, refira-se que os argumentos do Recorrente não podem também proceder por constituírem, desde logo, manifesto abuso de direito - que V. Exas. não podem admitir.

  18. Foi o Recorrente que, ao arrepio das mais elementares regras de actuação administrativa, nomeadamente aquelas impostas pelo POCAL, - não promoveu, desde 2006, junto da RAM, a cabimentação de uma...

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