Acórdão nº 12422/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério Público requereu providência cautelar de suspensão de eficácia de actos praticados pelo Director Geral do Património Cultural em 19 de Agosto de 2014, nos termos dos quais foi ordenado o arquivamento de procedimentos de classificação de 72 obras de Juan Miró, pertencentes à ………………., S.A. e de 13 obras do mesmo autor, pertencentes à …………….., S.A..

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi indeferida a pretensão cautelar.

Inconformado com a referida decisão interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Na presente providência cautelar o Ministério Público requer a suspensão dos atos ilegais consubstanciados nos despachos de arquivamento praticados em 13/08/2014, pelo Diretor-Geral do Património Cultural, publicitados através dos anúncios nº s 215/20 14 e 216/2014, publicados no DR , 2ª série, de 29 08.

2- Após ordenada a abertura do procedimento administrativo de inventariação e classificação das 85 das obras Joan Miró constantes do Catálogo da Christie's "Miró Seven Decades of His Art " em 21 de Julho de 2014 foi o mesmo liminarmente arquivado - em 29 de Agosto de 2014 - perante a oposição das ora contra interessadas ……………. SA e …………. S.A à classificação, com fundamento no artº 68° nº 2 al. b ) da Lei de Bases do LBPC invocando, perante a Direcção-Geral do Património Cultural, doravante designada por DGPC , a qualidade de proprietárias particulares das referidas obras de arte.

3- Dispõe o artº 68 º da Lei de Bases do Património Cultural sob a epígrafe "importação e admissão" o seguinte: "1 - É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 64º .

2 - Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:"

  1. O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado ;" b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como interesse nacional ou interesse público do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão." 3 - A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais." 4 - As obras de arte inicialmente importadas por um particular, como era o ……., passaram a pertencer ao Estado Português, com a aprovação da Lei nº 62/2008 , de 11 de novembro, que nacionalizou todas as acções representativas do capital social do ……, SA e aprovou o respectivo regime jurídico de apropriação públoca, por via da nacionalização .

    5 - No quadro da nacionalização e reprivatização do ……. e com o objectivo de dar inicio ao processo de reprivatização do Banco, que passava pela segregação de um conjunto de activos do balanço individual e consolidado e pela sua transmissão para três sociedades foram constituídas, em 16 de Setembro de 2010, as designadas ………, sociedades anónimas constituídas por escritura pública, entidades públicas reclassificados no perímetro das contas públicas, integrantes do Sector Empresarial do Estado .

    6 - Através do Despacho nº 825/11- SETF, de 3/6/2011, foi decidida a aquisição pelo Estado, de acções representativas do capital social das referidas sociedades, aquisição essa que veio a concretizar-se em 14/2/ 2012, tendo o Estado Português (através da Direcção Geral do Tesouro e Finanças) assumido directamente todos os direitos e obrigações daquelas sociedades "veículo" .

    7 - A oposição à classificação das obras de arte em causa, invocando a qualidade de proprietários particulares, não é legalmente admissível, nos termos do artº 68º d a nº 2 alínea b ) da Lei n º 107/2001 de 8 de Setembro (LBPC) sendo manifestamente ilegal, com o é sustentado na acção principal.

    8 - E ainda que, por mera hipótese académica, se considerasse que as referidas empresas públicas revestiam a "natureza de particulares", pelo menos cerca de 41 obras de arte tinham entrado em Portugal há mais de 10 anos, pelo que também ao caso não seria aplicável a regra do invocado artº 68º nº 2 alínea b) do LBPC .

    9 - O conjunto de pinturas de Miró provém da maior colecção privada do mundo sobre este artista, adquirido pelo empresário Kazuma ……….., em 1990, à família de Pierre…………. e constituía parte dos fundos da sua galeria de Nova Iorque - Parecer de Pedro Lapa.

    10 - É considerado que o bem em causa, um vasto conjunto de 85 obras de arte da autoria de Miró, representand o algumas das mais importantes fases da sua produção artística, reveste- se de "inestimável valor cultural"- Parecer de David Santos.

    11 - Só após a análise pormenorizada das obras por especialistas, no âmbito da consulta a que alude o artº 26° nº 3 da LBPC é que a administração do património cultural está habilitada, nos seus poderes de discricionariedade técnica a decidir, sobre a classificação.

    12 - A administração do património cultural, no exercício de um poder vinculado, tem o dever de iniciar e concluir o procedimento de classificação, com a necessária instrução e decisão, como decorre aliás dos artigos 25º, 26º e 27º, 28º, 29º e 30º, todos da Lei nº 107/ 2001, de 8 de Setembro.

    13 - Como atrás se demonstrou, as RR ………………, SA e …………….., SA, não são "particulares". São entidades públicas reclassificadas no perímetro das contas públicas, integrantes do sector empresarial do Estado, detidas exclusivamente pelo Estado, instituídas para prossecução de finalidades públicas.

    14 - Em cumprimento do Despacho do Secretário de Estado da Cultura de 18/07/2014 relativo às decisões judiciais proferidas no âmbito do processo cautelar n.º 955/14.8BELSB, 5º U.O. do TAC de Lisboa, foi determinada, por Despacho do Director Geral do Património Cultural de 21/7, a abertura do procedimento de classificação de 85 obras de J. Miró, sendo 72 pertencentes à ……………, SA e 13 à ………….., SA (informações n. º 2006/DPIMI/2014 e 2007/ DPIMI/2014 constantes dos processos nº DPIMI/ 2014 / H(6) e (7), datados de 12/8/2014), que passaram a constar do inventário, por força do disposto no n.º 6 do art.º 19.º, da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro .

    15 - Na sequência da notificação do despacho de abertura do procedimento de classificação, e no exercício do "seu direito de pronúncia'', vieram a "…………… , SA " e a "…………" opor - se à classificação quer como bens móveis de interesse nacional , quer como bens móveis de interesse público, invocando a qualidade de proprietários particulares e alegando que as referidas obras apenas tinham sido importadas a titulo definitivo há menos de dez anos .

    16 - Face à oposição manifestada, sem suporte legal, a administração decidiu, sem mais, que: "Basta o exposto para que a DGPC fique impedida da prossecução ao procedimento de classificação aberto por despacho do Director-Geral de 21120 14, devendo tal procedimento ser arquivado." 17 - O Director Geral do Património Cultural, considerando o teor da informação prestada por técnico daquela Direcção-Geral, decidiu o arquivamento do procedimento de classificação, por adesão aos fundamentos expostos, designadamente relevando indevidamente a oposição manifestada pelas ora contra interessadas …………… e …………….. SA em clara violação designadamente os art.º s 16 .º, nº l e 2 , al. a), 18.º, n .ºs 1,2 e 3, 26.º, 28 .º, 64°, 68.º, todos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro enfermando os citados despachos de arquivamento do vício de violação de lei.

    18 - No contexto do processo de reprivatização do BPN aprovada através do Despacho nº 825/11 – SETF, de 3 de Junho de 2011, o Estado Português adquiriu a totalidade das ações representativas do capital social da ……………., SA e …………….., SA, operação que se concretizou em 14 de Fevereiro de 2012, através da qual assumiu diretamente todos os direitos e obrigações desta sociedade.

    19 - Assim, as referidas sociedades estão sujeitas a todas as normas legais decorrentes do seu estatuto de empresa pública, de que se destacam o Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas.

    20 - Com vem realçando alguma doutrina - in "A ciência jurídica administrativa'', de Luís Filipe Colaço Antunes, a páginas 117 e segs. - "se tivéssemos de eleger um dos problemas fundamentais da dogmática administrativa actual seria precisamente o da desconstrução de uma das categorias fundacionais do Direito Administrativo, a pessoa colectiva de direito público." 21 - A criação pelo Estado de pessoas colectivas de direito privado e a admissibilidade de entidades privadas dotadas de funções públicas vieram perturbar os antigos critérios de distinção entre as pessoas colectivas públicas e as pessoas colectivas privadas.

    22 - Porém, para este autor, só a iniciativa - critério segundo o qual são públicas as pessoas jurídicas criadas por ato do Estado ou das autarquias locais - e o fim público - são públicas as pessoas colectivas que têm por finalidade satisfazer interesses públicos - são decisivos.

    23 - E como bem sintetizam Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias "in Noções Fundamentais de Direito Administrativo'', 3ª Edição de 201 3 a fls. 66 e segs., as entidades públicas empresariais são pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, criadas pelo Estado, que integram , nos termos do D L. 558/99 de17 de setembro (alterado pelo DL. nº 300/2007, de 23 de agosto) a noção ampla de empresa pública e que engloba, para além delas, as sociedades privadas de capitais integralmente públicos e as sociedades de capitais mistos.

    24 - O Estado tem o efetivo poder de disposição do acervo das obras de arte em causa, que entraram na sua titularidade, assim como o domínio total sobre as referidas sociedades de capitais inteiramente públicos, que como vimos são empresas públicas.

    25 - Da Lei de Bases do Património Cultural citada, e sobretudo, também...

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