Acórdão nº 03523/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Reinder…………………………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador - sentença proferido pelo TAF de Leiria, de 24 de Setembro de 2007, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e consequentemente absolveu do pedido o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1 - Os pedidos formulados na Réplica emergem da mesma causa de pedir explanada na PI – o direito às ajudas comunitárias e o a ilegalidade do acto administrativo, que na Réplica se concretizou como sendo a inexistência de acto prévio `a operação material de dedução, também ela, consequentemente, ilegal. Trata-se pois da mesma relação jurídica em sentido concreto, pois que procede do mesmo facto jurídico, não se verificando qualquer incompatibilidade substantiva e existindo, manifestamente, conexão objectiva.
2 – Na PI e na Réplica o que está em causa é sempre a mesma relação material, continuando o acto a ser o mesmo do ponto de vista material, sendo a ampliação do pedido e da causa de pedir, e a cumulação dos pedidos compatíveis e admissíveis nos termos legais.
3 – No caso dos autos, em observação do principio da adequação formal previsto no art. 265º A do CPC, o Tribunal a quo deveria ter admitido a cumulação requerida na Réplica e, considerando o pedido ali constante deveria ter mandado seguir a forma de acção administrativa especial considerando o disposto no art. 46º nº 2 a) do CPTA, e no artigo 47º nº 1 do mesmo Código. Não o fazendo, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 199º nº 1 do CPC , e bem assim os artigos 4º, 5º e 47º do CPTA.
4 – Sucede ainda que, indeferindo a cumulação deduzida, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o Réu da instância nos termos do art. 288º do CPC, abstendo-se de conhecer do mérito da causa. Porém, não o fez e em contradição com o raciocínio que conduziu ao indeferimento da cumulação de pedidos, e com aquela mesma decisão, veio a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de nulidade do acto, questão de que em face da decisão anterior, já não podia tomar conhecimento, assim violando o disposto no artigo 668º nº 1 d) do CPC, bem como a norma do artigo 80º nº 1 do CPTA.
5 – Sem conceder, e ainda que assim não fosse, a decisão de mérito enferma de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por não ter respeitado os critérios interpretativos consagrados na lei.
6 – Com efeito, a efectivação das deduções em momento prévio à comunicação do acto administrativo, constitui um facto expressamente declarado no citado oficio cuja autoria o réu não negou, reconhecendo o seu texto, explicando-o segundo a sua própria interpretação e concretizando (embora de forma errada) a finalidade da sua realização. Como o referido documento foi oposto à parte a quem é atribuído, tem-se o mesmo reconhecido nos termos do art. 374º nº 1 do C. Civil. E, estando em poder de terceiro faz prova contra o seu autor.
7 – Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante ( art. 376º do Código Civil). Pelo que, por estar confessado, tal facto deveria ter-se dado como provado, por confissão extrajudicial nos termos do art. 358º nº 2 do Código Civil, tendo força probatória plena, o que, dispensa o Autor da alegação e prova das datas em que tais deduções foram efectuadas, e o certo é que o foram em momento anterior à decisão...
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