Acórdão nº 03523/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Reinder…………………………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador - sentença proferido pelo TAF de Leiria, de 24 de Setembro de 2007, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e consequentemente absolveu do pedido o R. INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1 - Os pedidos formulados na Réplica emergem da mesma causa de pedir explanada na PI – o direito às ajudas comunitárias e o a ilegalidade do acto administrativo, que na Réplica se concretizou como sendo a inexistência de acto prévio `a operação material de dedução, também ela, consequentemente, ilegal. Trata-se pois da mesma relação jurídica em sentido concreto, pois que procede do mesmo facto jurídico, não se verificando qualquer incompatibilidade substantiva e existindo, manifestamente, conexão objectiva.

2 – Na PI e na Réplica o que está em causa é sempre a mesma relação material, continuando o acto a ser o mesmo do ponto de vista material, sendo a ampliação do pedido e da causa de pedir, e a cumulação dos pedidos compatíveis e admissíveis nos termos legais.

3 – No caso dos autos, em observação do principio da adequação formal previsto no art. 265º A do CPC, o Tribunal a quo deveria ter admitido a cumulação requerida na Réplica e, considerando o pedido ali constante deveria ter mandado seguir a forma de acção administrativa especial considerando o disposto no art. 46º nº 2 a) do CPTA, e no artigo 47º nº 1 do mesmo Código. Não o fazendo, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 199º nº 1 do CPC , e bem assim os artigos 4º, 5º e 47º do CPTA.

4 – Sucede ainda que, indeferindo a cumulação deduzida, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o Réu da instância nos termos do art. 288º do CPC, abstendo-se de conhecer do mérito da causa. Porém, não o fez e em contradição com o raciocínio que conduziu ao indeferimento da cumulação de pedidos, e com aquela mesma decisão, veio a pronunciar-se sobre o mérito do pedido de nulidade do acto, questão de que em face da decisão anterior, já não podia tomar conhecimento, assim violando o disposto no artigo 668º nº 1 d) do CPC, bem como a norma do artigo 80º nº 1 do CPTA.

5 – Sem conceder, e ainda que assim não fosse, a decisão de mérito enferma de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por não ter respeitado os critérios interpretativos consagrados na lei.

6 – Com efeito, a efectivação das deduções em momento prévio à comunicação do acto administrativo, constitui um facto expressamente declarado no citado oficio cuja autoria o réu não negou, reconhecendo o seu texto, explicando-o segundo a sua própria interpretação e concretizando (embora de forma errada) a finalidade da sua realização. Como o referido documento foi oposto à parte a quem é atribuído, tem-se o mesmo reconhecido nos termos do art. 374º nº 1 do C. Civil. E, estando em poder de terceiro faz prova contra o seu autor.

7 – Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante ( art. 376º do Código Civil). Pelo que, por estar confessado, tal facto deveria ter-se dado como provado, por confissão extrajudicial nos termos do art. 358º nº 2 do Código Civil, tendo força probatória plena, o que, dispensa o Autor da alegação e prova das datas em que tais deduções foram efectuadas, e o certo é que o foram em momento anterior à decisão...

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