Acórdão nº 11718/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Gonçalo ……………………………………………, com os sinais dos autos, e outros, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 132º, e da alínea a) do nº 2 do artigo 112º, ambos do CPTA, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto relativo à formação de contrato contra o Município de Mafra, na qual formularam os seguintes pedidos:
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A suspensão do procedimento de formação/celebração/execução de contrato a que se refere a Deliberação da Câmara Municipal de Mafra, de 21-3-2014 – concessão do direito de exploração do espaço de refeições e bebidas, sito na Praia de Ribeira D´Ilhas – no sentido de impedir que sejam causados danos a direitos e interesses legítimos dos requerentes; b) A suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Mafra, de 21-3-2014, referente à concessão do direito de exploração do espaço de refeições e bebidas, sito na Praia de Ribeira D´Ilhas; c) Decretar o direito provisório dos requerentes, até à decisão a proferir na acção principal de impugnação da referida deliberação e de norma administrativa [plano de pormenor da Ribeira D´Ilhas], a explorar as instalações construídas parcialmente na sua propriedade e a prestar os serviços referidos na deliberação, tudo nos termos constantes do regime do concurso aí previsto, devidamente adaptado às especificidades da situação e ao facto de estarmos perante uma forma de reparação do seu direito fundamental de propriedade privada e à justa indemnização devida aos requerentes pela expropriação da sua propriedade/locatários financeiros e estabelecimento comercial.
Os requerentes indicaram como contra-interessados os 14 concorrentes ao aludido concurso.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 3-10-2014, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 1172/1194 dos autos].
Inconformados, os requerentes recorrem para este TCA Sul, em requerimento onde se abstiveram de apresentar alegações mas no qual formularam as seguintes conclusões: “1ª – Conforme ficou alegado e demonstrado pelos requerentes como a própria entidade requerida confirma e a sentença "sub iudice" deu como provado [cfr. facto 8 da sentença], os requerentes foram notificados do conteúdo integral da deliberação impugnada em 2-4-2014; 2ª – De facto, em 2013, os requerentes tiveram conhecimento que o requerido pretendia promover um concurso para ceder a exploração de parte das instalações que a Câmara Municipal de Mafra construiu na propriedade dos autores, pelo que em 6-3-2013 requereram ao requerido informações relativas a esse concurso – cfr. docs. 26 e 27 juntos à petição inicial; 3ª – O requerido não prestou aos autores as informações requeridas, tendo estes peticionado a este douto Tribunal a intimação do mesmo para o efeito [processo nº 770/136BELSB]. O requerido respondeu a essa petição informando que ainda não haviam sido elaborados quaisquer documentos ou praticados quaisquer actos para o efeito, pelo que nada podia disponibilizar, o que foi aceite pelos autores; 4ª – Em 30-4-2013, em 1-7-2013 e em 26-2-2014, os autores voltaram a peticionar informações relativas ao concurso que o requerido pretendia lançar relativamente à exploração das instalações construídas na propriedade dos mesmos – cfr. doc. 28 junto da petição inicial e factos 1 e 3 da Sentença; 5ª – Em resposta àquelas solicitações dos requerentes de Abril e de Julho de 2013, o requerido respondeu com os ofícios de 14-5-2013 e de 17-7-2013, assumindo aí expressamente o seguinte (i) …pelo que oportunamente será informado para proceder ao levantamento das certidões em causa…e (ii) "reiterando-se, tal como já lhe foi transmitido, que quando forem praticados os actos em causa, será emitida a certidão requerida" – cfr. factos 2 e 4 da sentença; Deste modo, a entidade requerida assumiu e reiterou perante os requerentes que essa notificação seria efectuada logo que o acto fosse praticado. Deste modo, os requerentes legitimamente aguardaram que aquela notificação ocorresse e, na sua ausência, insistiram na mesma, que, conforme o requerido assume [artigo 8º da contestação], ocorreu no dia 2-4-2014 – cfr. doc. 1 junto à p.i. e facto 8 da sentença]; Nesta perspectiva, porque requereram expressamente a notificação desta deliberação e porque o requerido assumiu que os notificaria, os autores sempre deverão ser tidos como interessados na mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 66º, alínea a) do CPA [e do artigo 268º, nº 3, da Constituição]; 6ª – Ao contrário do que ficou decidido na sentença "sub iudice", os requerentes não deixaram de impugnar a deliberação de 21-3-2014 no prazo de 3 meses previsto para o efeito, pois fizeram-no em 10-7-2014 [cfr. facto 10 da sentença]. De facto, o prazo iniciou a sua contagem no dia 3-4-2014 e correu até ao dia 12-4-2014 [9 dias]; depois nos termos do artigo 5º, nº 3 do CPTA e do artigo 138º, nº 4 do CPC, o prazo esteve suspenso entre os dias 13 e 21 de Abril, inclusive [férias judiciais da Páscoa], retomando a sua contagem no dia 22-4-2014, tendo terminado no dia 10-7-2014 [81 dias], data em que os requerentes, por e-mail, remeteram ao Tribunal a petição inicial da acção principal de que o presente processo depende.
Isto é, na contagem do prazo de 3 meses o Tribunal, por erro, não atendeu a que esse prazo se suspende no referido período de férias judiciais [artigo 58º, nº 3 do CPTA, artigo 138º, nº 4 do CPC e...
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