Acórdão nº 11718/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Gonçalo ……………………………………………, com os sinais dos autos, e outros, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 132º, e da alínea a) do nº 2 do artigo 112º, ambos do CPTA, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto relativo à formação de contrato contra o Município de Mafra, na qual formularam os seguintes pedidos:

  1. A suspensão do procedimento de formação/celebração/execução de contrato a que se refere a Deliberação da Câmara Municipal de Mafra, de 21-3-2014 – concessão do direito de exploração do espaço de refeições e bebidas, sito na Praia de Ribeira D´Ilhas – no sentido de impedir que sejam causados danos a direitos e interesses legítimos dos requerentes; b) A suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Mafra, de 21-3-2014, referente à concessão do direito de exploração do espaço de refeições e bebidas, sito na Praia de Ribeira D´Ilhas; c) Decretar o direito provisório dos requerentes, até à decisão a proferir na acção principal de impugnação da referida deliberação e de norma administrativa [plano de pormenor da Ribeira D´Ilhas], a explorar as instalações construídas parcialmente na sua propriedade e a prestar os serviços referidos na deliberação, tudo nos termos constantes do regime do concurso aí previsto, devidamente adaptado às especificidades da situação e ao facto de estarmos perante uma forma de reparação do seu direito fundamental de propriedade privada e à justa indemnização devida aos requerentes pela expropriação da sua propriedade/locatários financeiros e estabelecimento comercial.

Os requerentes indicaram como contra-interessados os 14 concorrentes ao aludido concurso.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 3-10-2014, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 1172/1194 dos autos].

Inconformados, os requerentes recorrem para este TCA Sul, em requerimento onde se abstiveram de apresentar alegações mas no qual formularam as seguintes conclusões: “1ª – Conforme ficou alegado e demonstrado pelos requerentes como a própria entidade requerida confirma e a sentença "sub iudice" deu como provado [cfr. facto 8 da sentença], os requerentes foram notificados do conteúdo integral da deliberação impugnada em 2-4-2014; 2ª – De facto, em 2013, os requerentes tiveram conhecimento que o requerido pretendia promover um concurso para ceder a exploração de parte das instalações que a Câmara Municipal de Mafra construiu na propriedade dos autores, pelo que em 6-3-2013 requereram ao requerido informações relativas a esse concurso – cfr. docs. 26 e 27 juntos à petição inicial; 3ª – O requerido não prestou aos autores as informações requeridas, tendo estes peticionado a este douto Tribunal a intimação do mesmo para o efeito [processo nº 770/136BELSB]. O requerido respondeu a essa petição informando que ainda não haviam sido elaborados quaisquer documentos ou praticados quaisquer actos para o efeito, pelo que nada podia disponibilizar, o que foi aceite pelos autores; 4ª – Em 30-4-2013, em 1-7-2013 e em 26-2-2014, os autores voltaram a peticionar informações relativas ao concurso que o requerido pretendia lançar relativamente à exploração das instalações construídas na propriedade dos mesmos – cfr. doc. 28 junto da petição inicial e factos 1 e 3 da Sentença; 5ª – Em resposta àquelas solicitações dos requerentes de Abril e de Julho de 2013, o requerido respondeu com os ofícios de 14-5-2013 e de 17-7-2013, assumindo aí expressamente o seguinte (i) …pelo que oportunamente será informado para proceder ao levantamento das certidões em causa…e (ii) "reiterando-se, tal como já lhe foi transmitido, que quando forem praticados os actos em causa, será emitida a certidão requerida" – cfr. factos 2 e 4 da sentença; Deste modo, a entidade requerida assumiu e reiterou perante os requerentes que essa notificação seria efectuada logo que o acto fosse praticado. Deste modo, os requerentes legitimamente aguardaram que aquela notificação ocorresse e, na sua ausência, insistiram na mesma, que, conforme o requerido assume [artigo 8º da contestação], ocorreu no dia 2-4-2014 – cfr. doc. 1 junto à p.i. e facto 8 da sentença]; Nesta perspectiva, porque requereram expressamente a notificação desta deliberação e porque o requerido assumiu que os notificaria, os autores sempre deverão ser tidos como interessados na mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 66º, alínea a) do CPA [e do artigo 268º, nº 3, da Constituição]; 6ª – Ao contrário do que ficou decidido na sentença "sub iudice", os requerentes não deixaram de impugnar a deliberação de 21-3-2014 no prazo de 3 meses previsto para o efeito, pois fizeram-no em 10-7-2014 [cfr. facto 10 da sentença]. De facto, o prazo iniciou a sua contagem no dia 3-4-2014 e correu até ao dia 12-4-2014 [9 dias]; depois nos termos do artigo 5º, nº 3 do CPTA e do artigo 138º, nº 4 do CPC, o prazo esteve suspenso entre os dias 13 e 21 de Abril, inclusive [férias judiciais da Páscoa], retomando a sua contagem no dia 22-4-2014, tendo terminado no dia 10-7-2014 [81 dias], data em que os requerentes, por e-mail, remeteram ao Tribunal a petição inicial da acção principal de que o presente processo depende.

Isto é, na contagem do prazo de 3 meses o Tribunal, por erro, não atendeu a que esse prazo se suspende no referido período de férias judiciais [artigo 58º, nº 3 do CPTA, artigo 138º, nº 4 do CPC e...

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