Acórdão nº 03682/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

…………………………………………………, Lda e ……………………………………..

, Lda., ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. A decisão recorrida não julgou como deveria nem aplicou como devia fazer o direito à matéria de facto, bem como não aplicou em consequência o direito.

  1. Naquele silogismo jurídico entre os factos e o direito, não concluiu com uma decisão coerente, lógica e de acordo com a prova produzida, acabando por prejudicar objectivamente a recorrente, porque dos factos provados não deveria ter julgado a acção totalmente improcedente.

  2. O Tribunal «a quo» ao dar como provado a matéria que está nos quesitos: F, CC, DD, EE, GG, PP, RR, SS, TT, UU, W, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, HHH, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, TTT, GGGG, X, Z, V, já identificados nos pontos l a 47, tinha obrigatoriamente de condenar a Ré.

  3. A Ré ao ter aprovado o projecto de execução da obra com 35 dias de atraso; ter mandado executar a estrada exterior da ETAR, que estava pronta em Janeiro de 2005 atirando a sua conclusão para Fevereiro de 2005, implicitamente prorrogaram a conclusão da obra; e os ………… não terem tido qualquer prejuízo pelo facto de a obra só ter ficado pronta em Fevereiro de 2005, uma vez que só em Maio de 2006 a ETAR entrou em funcionamento, só por si já era suficiente para o tribunal "a quo" não ter absolvido a Ré.

  4. Os ……….. ordenaram a realização de trabalhos a mais sem o terem feito por escrito, em violação da lei e arrastando a Ré para a mesma situação, mas com a diferença que a Ré foi absolvida, mesmo violando a lei e por violação idêntica as AA foram as únicas prejudicadas.

  5. A matéria dada como provada e o referido nas letras D) e E) teriam de levar o tribunal " a quo" a anular a multa por não haver margem para qualquer outra decisão.

  6. O mesmo acontecendo com os trabalhos a mais, pois a Ré não pode ficar impune, depois de ter mandado executar as obras, estar a beneficiar delas e ter violado a lei.

  7. Assim, a douta sentença impugnada enferma dos seguintes vícios: não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; os fundamentos estão em oposição com a decisão tomada; existe omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado, tudo o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do artº 668 nº l alíneas b), c) e d), respectivamente, do C.P.C.

  8. A sentença violou ainda o disposto nos artigos 159.°, 63.° n.° 3 e 4, 198.°, 201.° n.° 3, 26.° n.° 2 e 27.°, todos do Decreto-lei 59/99.

    * O Município de Sintra contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida especificou a fundamentação de facto e de direito (Cfr. págs 6 a 30), concluindo na decisão tomada de forma lógica o seu raciocínio jurídico quanto à aplicação do direito aos factos e resolveu as duas questões postas ao tribunal (aplicação da multa contratual e realização de trabalhos a mais), pelo que, não padece do vicio de nulidade apontadas pelas AA/Recorrentes, não tendo violado o disposto no art° 668°, n° l, alíneas b), c) e d), do C.P.C., aplicável"ex vi"art° l° do C.P.T.A.

  9. A aplicação da multa contratual é manifestamente legal à face do disposto no art° 201° do R.J.E.O.P., aprovado pelo Dec-Lei 59/99, de 2 de Março, porquanto a obra deveria ter sido acabada em 9 de Setembro de 2004, sendo que só foi concluída em 24 de Fevereiro de 2005, por motivos imputáveis às AA/Recorrentes, as quais só entregaram os últimos projectos para a execução da obra em 30/04/2004 (data em que puderam ser aprovados pelo dono da obra); só iniciaram a obra em 26/4/2004; não fizeram os estudos geotécnicos que lhes competia necessários à elaboração do projecto e execução da obra; tiveram de adaptar a maior parte do projecto de execução durante a realização e em reuniões da obra; o projecto de execução que elaboraram não era, na sua maior parte, exequível no espaço de terreno disponível o que obrigou a muitas alterações na implantação dos órgãos/equipamentos.

  10. As AA/Recorrentes foram alertadas, por diversas vezes, pelos …………….. para o não cumprimento do plano de trabalhos, da carga de pessoal e de equipamento em obra durante a execução dos trabalhos, o que não permitiria cumprir o prazo definido para a empreitada.

  11. A construção do traçado definitivo de acesso exterior à ETAR é uma questão menor, que não atrasou a realização da empreitada, só tendo sido efectuada em Janeiro de 2005 porque a empreitada não estava concluída 5. Apesar de a empreitada ter sido concluída em 24/2/2005 e efectuada a sua recepção provisória em 21/7/2005, as AA/Recorrentes só em 02/08/2005 apresentaram uma lista de trabalhos a mais, em absoluto desrespeito do disposto no art° 202° e ss. do DL 59/99, de 2/3, quanto à realização dos trabalhos, elaboração do respectivo auto, intervenção da fiscalização do dono da obra, etc.

  12. As AA/Recorrentes também não lograram provar o valor de eventuais trabalhos adicionais da empreitada, surgindo a reclamação dos mesmos como mera "retaliação" à aplicação da multa contratual * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. As Autoras estão em relação de consórcio, tendo como objectivo a execução da empreitada de ampliação da ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais de Montelavar, concelho de Sintra (cfr doe n° l junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea A) dos factos assentes).

    B. A empreitada para «Saneamento da Bacia Norte/Nordeste - Ampliação da ETAR de Montelavar» foi adjudicada, por deliberação do Conselho de Administração dos ………………… de 15.9.2003, ao consórcio formado pelas Autoras para este efeito, através do contrato n° 21/2003, de 17.11.2003 (cfr doe n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea B) dos factos assentes).

    C. O referido contrato foi outorgado pelo Presidente do Conselho de Administração dos ……………, em representação do Município de Sintra, por delegação de competência, nos termos do Despacho n° 31-P/2002, de 25.2 (cfr doe n° 2 junto com a petição inicial), (alínea C) dos factos assentes).

    D. A empreitada foi contratada no regime de concepção/execução, por preço global de €: 562.399,13, mais IVA (cfr doe n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea D) dos factos assentes).

    E. Com um prazo de execução de 270 dias contados a partir da data do auto de consignação dos trabalhos (cfr doe n° 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea E) dos factos assentes).

    F. O auto de consignação foi assinado em 15.12.2003 (cfr doe n° 23 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea F) dos factos assentes).

    G. Na sua proposta o Consórcio considerou duas soluções técnicas: a) implantação dos órgãos a uma cota em que as paredes não ficassem enterradas, o que obrigava à construção de uma estação elevatória, b) implantação da obra nas cotas necessárias ficando os órgãos mais enterrados (resposta ao quesito 1° da base instrutória).

    H. A proposta de preço elaborada pelo Consórcio foi referida à primeira solução, implicando menor escavação, menor custo de obra e menor quantidade de materiais aplicada, (resposta ao quesito 2° da base instrutória).

    I. No projecto inicial do Consórcio a câmara para o medidor de caudal estava prevista junto à obra de entrada e indicada com o n° 13 no desenho n° 3 (cfr doe n° l o junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea I) dos factos assentes).

    J. O projecto inicial do Consórcio tinha previsto um arruamento periférico, por trás dos digestores (admissão por acordo e doe n° 10 junto com a petição inicial), (alínea J) dos factos assentes).

    K. No desenho do projecto base posto a concurso pelos ……..

    , à escala 1/200, apresentado em anexo com o n° 1715 a distância entre as paredes exteriores dos dois tanques de arejamento representados era de 4 metros (cfr doe n° 16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), (alínea K) dos factos assentes).

    L. O projecto inicial do Consórcio previu a distância entre as paredes exteriores dos dois tanques de arejamento de 4 metros (admissão por acordo e doe n° 10 junto com a petição inicial), (alínea L) dos factos assentes).

    M. A empreitada contemplava a construção de uma estrada (interior) de acesso à ETAR (resposta ao quesito 46° da base instrutória).

    N. A distância de 4 metros entre as paredes exteriores dos dois tanques de arejamento, prevista no projecto inicial do Consórcio, permitiu projectar um arruamento com 2,5 metros de largura, suficiente para a circulação de um veículo pesado junto daqueles órgãos de tratamento da ETAR (resposta ao quesito 12° da base instrutória).

    O. No desenho n° 1715 que acompanhava o Caderno de Encargos o decantador primário estava representado à distância de 6 metros do decantador existente (admissão por acordo e doe n° 16 junto com a petição inicial), (alínea M) dos factos assentes).

    P. No projecto inicial do Consórcio estava previsto um arruamento exterior à ETAR, com acesso à outra margem da linha de água, com o traçado indicado com os n° 14 e 16 no desenho n° 3 do doe n° 10, junto com a petição, que aqui se dá por reproduzido, (alínea N) dos factos assentes).

    Q. No projecto inicial do Consórcio a localização do poço de bombagem do efluente tratado foi prevista numa posição simétrica em relação aos decantadores secundários, como se pode ver no desenho n° 3, junto como doe n° 10 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (alínea O) dos factos assentes).

    R. Os ……… adjudicaram a solução proposta pelo Consórcio de implantação da obra nas cotas necessárias ficando os órgãos mais enterrados, evitando...

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