Acórdão nº 1264/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Luís ………………… (Recorrente) intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 104.

º e s. do CPTA, um pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão contra a Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução (Recorrida), pedindo que esta fosse intimada a prestar informações, bem como a permitir o acesso, em qualquer formato, aos documentos relacionados com o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, [pepex ] de que constasse: (a) informação do número de pepex distribuídos entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, acompanhada da lista discriminativa de que conste o número de processos distribuídos em cada mês no referido período; (b) o número de pepex distribuídos em concreto a cada agente de execução inscrito e identificado por nome e cédula profissional, por mês, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014 e (c) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 29 de Dezembro de 2015; (d) e informação em qualquer formato, designadamente em formato printscream, ou mediante a disponibilização de um link, que permita aceder … ao modo de funcionamento da aplicação informática do SISAAE para verificar como é que o sistema calcula de forma automática os cinco círculos com centro na morada do requerido, e com raios de 1, 30, 45, 60 e 100 quilómetros, e determina qual o agente de execução ao qual foi distribuído há mais tempo um requerimento de pepex , no âmbito da distribuição dos requerimentos PEPEX» Indicou como contra-interessado, o Ministério da Justiça.

Por despacho de 6.02.2016, prévio à citação, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa notificou o requerente para, entre o mais, «corrigir a taxa de justiça, já que o valor da acção é de 30.000,01 euros e não 2.000, 00 euros, e a norma que invoca artº12º/1/b) /RCJ não permite pagar a taxa de justiça em função do valor de 2.000, 00 euros, e juntar aos autos comprovativo da correcção da taxa de justiça inicial».

Nessa sequência o Autor veio requerer a reforma deste despacho, na parte relativa ao pagamento da taxa de justiça inicial.

A Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução deduziu oposição, respondendo por excepção e por impugnação. Por excepção invocou que se devia considerar decaída a aliena a) do pedido, pois que a informação aí solicitada já se encontrava na posse do Requerido e, na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da acção.

O Ministério da Justiça também deduziu oposição, defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade e a falta de interesse em agir, mais pugnando pela improcedência da acção.

Por despacho de 3.08.2016 foi oficiosamente suscitada a questão da inidoneidade do meio processual em uso, ao que o Autor respondeu aduzindo que a acção de intimação é o meio processual próprio a fazer face à pretensão que deduziu em juízo.

Em 11.10.2016, foi proferido novo despacho onde se suscitou a questão prévia da intempestividade da presente acção, vindo o Autor a defender que a presente acção foi intentada no prazo legal previsto, visto que a apresentação de queixa à CADA interrompeu o prazo para apresentar a petição intimatória em juízo.

Foi proferida sentença, na qual, com base nos fundamentos aí vertidos, se acabou por decidir que o meio processual utilizado era adequado e, a final julgou-se: “a) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério da Justiça e em consequência vai o mesmo absolvido da instância (…); b) procedente a arguida caducidade do direito de acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos (cfr. art°s. 576°/1/2, do CPC, aplicáveis " ex vi "art°1° do C.P.T.A.).; caso assim se não entenda: c) improcedente, por infundamentada e não provada apresente acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos [o sublinhado é da sentença]”.

Não se conformando, o Autor veio interpor recurso para este Tribunal Central, formulando na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem: A. Na sequência das decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal a quo nestes autos, e embora com as mesmas não se conforme, e antecipando que, de outro modo, o Tribunal a quo não admitirá o recurso, o recorrente efectua a autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso de acordo com o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), desde já requerendo o reembolso no montante pago em excesso, na procedência do recurso.

  1. O presente recurso tem por objecto o despacho interlocutório proferido com data de 06.06.2016, no segmento dele constante no qual o Tribunal a quo notificou o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicial, e o despacho interlocutório de sustentação daquele último datado de 15.06.2016, mediante o qual o Tribunal o quo manteve a decisão de correcção da taxa de justiça.

  2. O recurso tem igualmente por objecto a sentença proferida, na sua tríplice dimensão, abrangendo assim a sentença na íntegra.

  3. As indicadas decisões violam as normas jurídicas aplicáveis, pelo que se impõe a respectiva revogação em conformidade, e padece igualmente de vícios quanto ao julgamento da matéria de facto, que se impõe sanar.

  4. Mediante o despacho proferido a 06.06.2016, o Tribunal a quo entendeu que a taxa de justiça inicial destes autos teria de ser autoliquidada e paga de acordo com o valor da acção, que neste caso é de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), notificando o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicialmente autoliquidada de 51,00 € (cinquenta e um euros).

  5. Tal decisão é ilegal por violação do artigo 12º, nº1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que estabelece que se atende ao valor indicado na linha l da tabela i-B nos processos de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, ou seja, que para efeitos de custas, o valor de tais acções é de 2.000,00 € (dois mil euros).

  6. Impõe-se a revogação de tais decisões e sua substituição por outra que julgue que o valor da presente acção para efeito de custas judiciais é de 2.000,00 € (dois mil euros) e que a taxa de justiça inicial, pela apresentação das oposições e pela apresentação do presente recurso é de 51,00 € (cinquenta e um euros) e que, consequentemente, determine o reembolso a todas as partes de todos os montantes de taxa de justiça pagos em excesso.

  7. Na sentença veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da justiça e, consequentemente, absolver esta entidade da instância, numa decisão demasiado redutora da figura do contra-interessado e que, correspondentemente, viola os artigos 10º,nº1, 2ª parte e 57.º do CPTA, e os artigos 576º, nºs1 e 2 e 577º, alínea e) do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1º do CPTA, estes últimos por terem sido e não deverem ter sido convocados para a resolução dos autos.

    I. O recorrente demandou o Ministério da Justiça porquanto entende que, face às vicissitudes inerentes à previsão e ao funcionamento do PEPEX, procedimento a que se referem as informações e documentos cujo acesso foi requerido, esta entidade é efectivamente contra-interessada.

  8. O Ministério da Justiça foi a entidade que criou, instituiu e regulamentou o PEPEX, e é o responsável pela plataforma informática na qual são apresentados os requerimentos iniciais dos procedimentos de PEPEX, plataforma essa cujo desenvolvimento, manutenção e gestão compete à requerida, nos termos do artigo 2°, nº1 da Portaria nº349/2015, de 13 de Outubro.

  9. Prevê a lei que a distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução é realizada de acordo com os critérios definidos e estabelecidos pelo Ministério da Justiça, na Portaria nº349/2015, os quais devem garantir "equidade na distribuição dos requerimentos" - cf. artigo 7º, nºl da Lei nº32/2014, de 30 de Maio, pelo que é responsável por supervisionar e garantir o correto funcionamento do sistema de distribuição dos requerimentos de PEPEX.

    L. Efectivamente, impende sobre o Ministério da Justiça o controlo e a responsabilidade por pelo PEPEX, e, consequentemente, pela eventual falência de correto funcionamento do procedimento - pelo que o Ministério da Justiça poderá ser demandado pela inobservância dos deveres legais que lhe cabem, existindo pois a susceptibilidade de ser prejudicado pela intervenção administrativa, através da presente acção.

  10. Perante a evidência de que a entidade requerida não pretende facultar as informações solicitadas peio recorrente, dando designadamente a conhecer o número de PEPEX que cada agente de execução recebe, e nada fazendo o Ministério da Justiça perante essa omissão, patente se torna que o Ministério da Justiça tem também interesse na manutenção da situação contra a qual o recorrente se insurge.

  11. A configuração da relação material controvertida impõe a demanda do Ministério Público na qualidade de contra-interessado, uma vez que a respectiva posição perante os autos está abrangida pelo disposto na parte final do artigo 10º, n.ºl do CPTA, tratando-se de uma entidade titular de um interesse contraposto ao do recorrente.

  12. Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida também quanto a este segmento e a respectiva substituição por decisão que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público e decida que esta entidade é contra-interessado nos autos.

  13. Na sentença recorrida, o Tribunal o quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção que fora oficiosamente suscitada nos autos, e decidiu que a acção era intempestiva, tendo absolvido a entidade requerida do pedido.

  14. Tal decisão é manifestamente errada e desatende as normas legais aplicáveis, desconsiderando em simultâneo factos essenciais para a decisão a proferir, erros que se corporizam numa limitação inadmissível do direito de...

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