Acórdão nº 1264/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Luís ………………… (Recorrente) intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 104.
º e s. do CPTA, um pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão contra a Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução (Recorrida), pedindo que esta fosse intimada a prestar informações, bem como a permitir o acesso, em qualquer formato, aos documentos relacionados com o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, [pepex ] de que constasse: (a) informação do número de pepex distribuídos entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014, acompanhada da lista discriminativa de que conste o número de processos distribuídos em cada mês no referido período; (b) o número de pepex distribuídos em concreto a cada agente de execução inscrito e identificado por nome e cédula profissional, por mês, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014 e (c) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 29 de Dezembro de 2015; (d) e informação em qualquer formato, designadamente em formato printscream, ou mediante a disponibilização de um link, que permita aceder … ao modo de funcionamento da aplicação informática do SISAAE para verificar como é que o sistema calcula de forma automática os cinco círculos com centro na morada do requerido, e com raios de 1, 30, 45, 60 e 100 quilómetros, e determina qual o agente de execução ao qual foi distribuído há mais tempo um requerimento de pepex , no âmbito da distribuição dos requerimentos PEPEX» Indicou como contra-interessado, o Ministério da Justiça.
Por despacho de 6.02.2016, prévio à citação, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa notificou o requerente para, entre o mais, «corrigir a taxa de justiça, já que o valor da acção é de 30.000,01 euros e não 2.000, 00 euros, e a norma que invoca artº12º/1/b) /RCJ não permite pagar a taxa de justiça em função do valor de 2.000, 00 euros, e juntar aos autos comprovativo da correcção da taxa de justiça inicial».
Nessa sequência o Autor veio requerer a reforma deste despacho, na parte relativa ao pagamento da taxa de justiça inicial.
A Ordem dos Solicitadores e dos agentes de execução deduziu oposição, respondendo por excepção e por impugnação. Por excepção invocou que se devia considerar decaída a aliena a) do pedido, pois que a informação aí solicitada já se encontrava na posse do Requerido e, na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da acção.
O Ministério da Justiça também deduziu oposição, defendendo-se por excepção, arguindo a sua ilegitimidade e a falta de interesse em agir, mais pugnando pela improcedência da acção.
Por despacho de 3.08.2016 foi oficiosamente suscitada a questão da inidoneidade do meio processual em uso, ao que o Autor respondeu aduzindo que a acção de intimação é o meio processual próprio a fazer face à pretensão que deduziu em juízo.
Em 11.10.2016, foi proferido novo despacho onde se suscitou a questão prévia da intempestividade da presente acção, vindo o Autor a defender que a presente acção foi intentada no prazo legal previsto, visto que a apresentação de queixa à CADA interrompeu o prazo para apresentar a petição intimatória em juízo.
Foi proferida sentença, na qual, com base nos fundamentos aí vertidos, se acabou por decidir que o meio processual utilizado era adequado e, a final julgou-se: “a) procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério da Justiça e em consequência vai o mesmo absolvido da instância (…); b) procedente a arguida caducidade do direito de acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos (cfr. art°s. 576°/1/2, do CPC, aplicáveis " ex vi "art°1° do C.P.T.A.).; caso assim se não entenda: c) improcedente, por infundamentada e não provada apresente acção, e em consequência vai a requerida absolvida dos pedidos [o sublinhado é da sentença]”.
Não se conformando, o Autor veio interpor recurso para este Tribunal Central, formulando na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem: A. Na sequência das decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal a quo nestes autos, e embora com as mesmas não se conforme, e antecipando que, de outro modo, o Tribunal a quo não admitirá o recurso, o recorrente efectua a autoliquidação da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso de acordo com o valor de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), desde já requerendo o reembolso no montante pago em excesso, na procedência do recurso.
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O presente recurso tem por objecto o despacho interlocutório proferido com data de 06.06.2016, no segmento dele constante no qual o Tribunal a quo notificou o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicial, e o despacho interlocutório de sustentação daquele último datado de 15.06.2016, mediante o qual o Tribunal o quo manteve a decisão de correcção da taxa de justiça.
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O recurso tem igualmente por objecto a sentença proferida, na sua tríplice dimensão, abrangendo assim a sentença na íntegra.
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As indicadas decisões violam as normas jurídicas aplicáveis, pelo que se impõe a respectiva revogação em conformidade, e padece igualmente de vícios quanto ao julgamento da matéria de facto, que se impõe sanar.
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Mediante o despacho proferido a 06.06.2016, o Tribunal a quo entendeu que a taxa de justiça inicial destes autos teria de ser autoliquidada e paga de acordo com o valor da acção, que neste caso é de 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), notificando o recorrente para proceder à correcção da taxa de justiça inicialmente autoliquidada de 51,00 € (cinquenta e um euros).
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Tal decisão é ilegal por violação do artigo 12º, nº1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que estabelece que se atende ao valor indicado na linha l da tabela i-B nos processos de intimação para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões, ou seja, que para efeitos de custas, o valor de tais acções é de 2.000,00 € (dois mil euros).
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Impõe-se a revogação de tais decisões e sua substituição por outra que julgue que o valor da presente acção para efeito de custas judiciais é de 2.000,00 € (dois mil euros) e que a taxa de justiça inicial, pela apresentação das oposições e pela apresentação do presente recurso é de 51,00 € (cinquenta e um euros) e que, consequentemente, determine o reembolso a todas as partes de todos os montantes de taxa de justiça pagos em excesso.
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Na sentença veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da justiça e, consequentemente, absolver esta entidade da instância, numa decisão demasiado redutora da figura do contra-interessado e que, correspondentemente, viola os artigos 10º,nº1, 2ª parte e 57.º do CPTA, e os artigos 576º, nºs1 e 2 e 577º, alínea e) do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1º do CPTA, estes últimos por terem sido e não deverem ter sido convocados para a resolução dos autos.
I. O recorrente demandou o Ministério da Justiça porquanto entende que, face às vicissitudes inerentes à previsão e ao funcionamento do PEPEX, procedimento a que se referem as informações e documentos cujo acesso foi requerido, esta entidade é efectivamente contra-interessada.
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O Ministério da Justiça foi a entidade que criou, instituiu e regulamentou o PEPEX, e é o responsável pela plataforma informática na qual são apresentados os requerimentos iniciais dos procedimentos de PEPEX, plataforma essa cujo desenvolvimento, manutenção e gestão compete à requerida, nos termos do artigo 2°, nº1 da Portaria nº349/2015, de 13 de Outubro.
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Prevê a lei que a distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução é realizada de acordo com os critérios definidos e estabelecidos pelo Ministério da Justiça, na Portaria nº349/2015, os quais devem garantir "equidade na distribuição dos requerimentos" - cf. artigo 7º, nºl da Lei nº32/2014, de 30 de Maio, pelo que é responsável por supervisionar e garantir o correto funcionamento do sistema de distribuição dos requerimentos de PEPEX.
L. Efectivamente, impende sobre o Ministério da Justiça o controlo e a responsabilidade por pelo PEPEX, e, consequentemente, pela eventual falência de correto funcionamento do procedimento - pelo que o Ministério da Justiça poderá ser demandado pela inobservância dos deveres legais que lhe cabem, existindo pois a susceptibilidade de ser prejudicado pela intervenção administrativa, através da presente acção.
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Perante a evidência de que a entidade requerida não pretende facultar as informações solicitadas peio recorrente, dando designadamente a conhecer o número de PEPEX que cada agente de execução recebe, e nada fazendo o Ministério da Justiça perante essa omissão, patente se torna que o Ministério da Justiça tem também interesse na manutenção da situação contra a qual o recorrente se insurge.
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A configuração da relação material controvertida impõe a demanda do Ministério Público na qualidade de contra-interessado, uma vez que a respectiva posição perante os autos está abrangida pelo disposto na parte final do artigo 10º, n.ºl do CPTA, tratando-se de uma entidade titular de um interesse contraposto ao do recorrente.
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Impõe-se assim a revogação da sentença recorrida também quanto a este segmento e a respectiva substituição por decisão que julgue improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público e decida que esta entidade é contra-interessado nos autos.
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Na sentença recorrida, o Tribunal o quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção que fora oficiosamente suscitada nos autos, e decidiu que a acção era intempestiva, tendo absolvido a entidade requerida do pedido.
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Tal decisão é manifestamente errada e desatende as normas legais aplicáveis, desconsiderando em simultâneo factos essenciais para a decisão a proferir, erros que se corporizam numa limitação inadmissível do direito de...
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