Acórdão nº 1197/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C…………..(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o município da Amadora (Recorrido), não suspendendo a eficácia do acto impugnado de demolição da construção PER2/8 do Bairro de 6 de Maio, na Amadora, não reconhecendo ainda à requerente qualquer direito de ocupação, ainda que provisória, da mesma casa abarracada.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A requerente, Carolina ………………… intentou providência cautelar para suspensão da eficácia da decisão da decisão proferida pela senhora vereadora da câmara municipal de Amadora, de demolição da sua barraca, e que lhe seja reconhecida o direito a ocupação ainda que provisoriamente da citada barraca até posterior realojamento.

  1. A requerente fundamentou tal pedido, pelo facto de no âmbito do programa de realojamento PER, ter-lhe sido atribuído uma habitação sita na Rua ………, 1, R/C frt, ………, ........, ……………., Amadora, onde após aí se ter instalado, começou a ser insultada e molestada pelos vizinhos, que lhe atiravam pedras, vivendo em constante medo e sobressalto.

  2. Por se sentir constantemente ameaçada e temendo pela sua integridade física, a requerente, tomou a iniciativa de voltar a ocupar a sua barraca, onde embora as condições de habitabilidade não fossem as melhores, mas onde se sentia mais tranquila, pois sendo uma pessoa idosa e doente, poderia estar com mais tranquilidade e onde não era molestada pelos vizinhos.

  3. Ora, a ser recusada o direito da recorrente a ser realojada noutro fogo, e com o decretamento da demolição da sua barraca, e a transferência coerciva da requerente para o fogo municipal sito na Rua das Oliveiras, com os prejuízos daí inerentes, viola assim, a sentença recorrida o disposto no artº 120º/1 al.b) do CPTA, quanto ao princípio de periculum in mora, o que não se aceita.

  4. Isto porque, a sentença recorrida considera que o A não concretiza o acto suspendendo, o que não é verdade pois refere concretamente à decisão da senhora Vereadora do pelouro da Camara Municipal da Amadora, que na sequência do realojamento da recorrente, decide pela demolição da construção PER/28(ponto 2.4.1) da decisão recorrida.

  5. É que a execução do acto da senhora vereadora, (decisão de 16/08/2016), resultaria em última instância na desocupação e consequente demolição da barraca, ficando a recorrente obrigado a aceitar viver no local onde como ficou demonstrado supra, não sentia segurança, em constante sobressalto e temendo pela sua vida. Como é que se pode dizer que daí não havia prejuízos para a recorrente? sendo esse acto o objecto de impugnação judicial, conforme se pode aferir dos seus fundamentos.

  6. Com esta última decisão, a requerente vê-se na iminência de ser despejada, e ser realojada numa residência que não reúne as melhores condições de segurança e habitabilidade para si.

  7. De facto, esta situação enquadra-se perfeitamente, no espírito do disposto nas als. b) e c) do art 120º/1 do CPTA, pois basta que haja um fundado receio da produção de danos iminentes, conforme referido supra, para que a providência seja decretada.

  8. Pelo que, ao contrário da douta sentença recorrida, perante a iminência da desocupação da barraca e da ameaça da sua demolição, tendo a requerente alegado que a habitação onde fora realojada, não oferece condições de segurança, é indiscutível que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora (artº120º/1 do CPTA), bem como do irrecuperável prejuízo acarretado para a recorrente, se fosse forçado a deixar aquela precária habitação, sem lhe ser concedida alternativa (fumus boni iuris), por parte da Câmara, no que concerne ao re-realojamento.

  9. Pelo que ao decidir como decidiu o Mmo Juiz violou as seguintes disposições legais: DL 163/93 de 7 de Maio, 121º/1 do CPTA, artº 65º da CRP.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter indeferido a providência cautelar requerida, devendo antes ter concluído pela inexistência de fumus boni juris e de periculum in mora.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1) A Autora/Requerente [A], Carolina ………………., maior, viúva, aposentada, tem residência declarada no ……………, Rua . n° …………., ……………, Amadora.

2) O agregado familiar da Autora, no recenseamento com a refª PER/28.1, programa legal que remonta a 1993, é composto unicamente pela Autora, e esta foi realojada na habitação T1, sita na …….. nº 1, R/C Frt, Casal ……, ........, …………., Amadora.

3) A Autora vivia no conhecido bairro de barracas ilegais, do Bairro …………., Amadora, bairros ilegais cuja eliminação URGENTE era visada pelo programa legal PER.

4) Em 02/08/2016, --cerca de 23 anos, do início do PER--, o Réu celebrou com a Autora, o contrato de arrendamento social de fls 23vº a 25, doc 1 da Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos da Lei 81/2014, de 19/12, do qual se destaca que: O Réu «é dono e legítimo proprietário do fogo correspondente à habitação T1, sita na Rua das Oliveiras, n° 1, R/C Frt, Casal do Silva, Freguesia da ........-Venda Nova, Amadora» e «dá de arrendamento [social] ao segundo outorgante a habitação identificada », «cujo agregado familiar autorizado é composto por: Carolina …………; D Nascimento: …………; Naturalidade: Cabo Verde; NIF …………»; «O arrendamento é pelo prazo de dez anos, com início no dia 01 -08-2016, findo o qual se renova automaticamente por períodos sucessivos de dois anos »; «o presente contrato fica sujeito ao regime de arrendamento apoiado (RM) instituído pela Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro»; «O valor de renda a pagar é de € 13,17 (….); «(…), (….) A habitação destina-se exclusivamente à residência permanente do arrendatário (…), que reconhece que a mesma se destina a esse fim, não podendo dar-lhe outro uso, sob pena de resolução de contrato de arrendamento (….) e consequente desocupação da habitação»; «É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial, ou a cedência a qualquer título, sob pena de desocupação de habitação, ficando o elemento do agregado familiar impedido de aceder a uma habitação em regime apoiado, por um período de dois anos»; «(….), (….) O incumprimento do disposto no (…) por parte do segundo outorgante por um período superior a 90 dias torna exigível a desocupação e entrega da habitação, constituindo eventual base para despejo»; «São ainda deveres dos arrendatários: [artigo 11º (….) +», tendo a A assinado mediante aposição da impressão digital.

5) “Este realojamento teve lugar ao abrigo do Programa Especial de Realojamento (PER) --aprovado pelo DL 163/93, de 7 de maio-- e tem como consequência a demolição da construção erigida sem licenciamento, em terreno alheio e insuscetível de legalização, em que a Requerente se encontrava e que está recenseada no PER como construção PER/28 do Bairro de 6 de Maio, na Venda Nova, Amadora”.

6) O fogo municipal em que a A foi realojada apresenta tipologia T1 (duas assoalhadas, cozinha e casa de banho), situa-se num piso térreo atendendo à idade (76 anos) e aos problemas de saúde da arrendatária e localiza-se em área pela qual a Autora manifestou preferência ao Réu.

7) O contrato de arrendamento celebrado em 02.08.2016, depois de uma visita à casa no decorrer da qual a Autora expressou agrado ao R, face às condições oferecidas pela habitação, foi lido e explicado à Autora, bem como o valor da renda apoiada de 13,17€.

8) Em 16/08/2016, na sequência do realojamento da Autora, foi proposta e decidida a demolição da construção PER/28 do ………………. pelo Réu, através da Srª...

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