Acórdão nº 78/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., com endereço profissional na Rua ..., 13, ..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de PONTA DELGADA processo cautelar contra MINISTÉRIO SAÚDE.

O pedido formulado foi o seguinte: - suspensão da eficácia da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de acumulação de funções do Diretor Geral do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Por DECISÃO CAUTELAR de 12-02-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde indeferiu o pedido.

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A fixação do valor da causa em €9.200 não cumpre o desiderato plasmado no artigo 32º, nº 6, do CPTA, porque (i) considera apenas as perdas durante um ano económico, quando, deveria, pelo menos, considerar a perda durante todo o mandato da Recorrente; (ii) tem apenas em conta a eventual opção da Recorrente pela continuação do exercício da atividade pública, abandonando, em consequência a atividade privada; 2) Baseando-se a douta sentença recorrida no argumento de que «foi demonstrado que os rendimentos da Recorrente e seu marido, resultantes exclusivamente da sua atividade pública, e da atividade pública e privada do seu marido, são suficientes para assegurar a subsistência do seu agregado familiar, ainda ficando com uma folga financeira mensal de cerca de €1.326,81», não podia deixar de considerar relevantes os factos 62º e 63º do requerimento inicial e nessa medida, não podia o despacho interlocutório ter decidido a desnecessidade de produção de prova testemunhal arrolada - J... Jr, marido da Recorrente - para prova desses factos, incorrendo, por essa razão, em erro de julgamento por défice instrutório da matéria de facto alegada; 3) A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de facto ao não considerar as despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes, ainda que não as concretamente alegadas, porquanto, tais despesas constituem factos notórios do conhecimento geral e, como tal, sem carecer de alegação ou de prova, nos termos do disposto no artigo 412º do CPC; 4) A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento de facto ao considerar que «foi demonstrado que os rendimentos da Recorrente e seu marido, resultantes exclusivamente da sua atividade pública, e da atividade pública e privada do seu marido, são suficientes para assegurar a subsistência do seu agregado familiar, ainda ficando com uma folga financeira mensal de cerca de €1.326,81», mesmo apenas considerando as despesas devidamente documentadas, porquanto (i) os únicos rendimentos fixos mensais são o ordenado da Recorrente e do seu marido, já que os rendimentos da atividade independente de ambos são variáveis e, por isso, incertos; (ii) a Recorrente prova que o agregado familiar tem um rendimento fixo mensal de € 2.706,00 e despesas fixas mensais de € 2.442, 77 (sem incluir o IMI e seguros anuais, devidamente alegados e provados nos pontos v. e xiii. do requerimento inicial); (iii) subtraindo o valor de € 2.442, 77 aos € 2.706,00, sobra o montante de € 263,23, manifestamente insuficiente para fazer face àquelas despesas não incluídas neste apuramento (já sem falar de despesas de alimentação, vestuário, mesadas, despesas médicas e medicamentosas, reparações/despesas extraordinárias, entre outras, que a douta sentença recorrida não deu como provadas); 5) Além do mais, não poderá considerar-se o rendimento resultante da atividade de advocacia, como faz a douta sentença recorrida, para efeitos de apurar o rendimento mensal disponível do agregado familiar, precisamente porque, executada a decisão suspendenda, a Recorrente está impedida de auferir esse rendimento, caso opte pelo exercício da atividade como vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de ...; 6) É que, apesar de a douta sentença recorrida afirmar que sobram 1.326,81 € resultantes exclusivamente da sua atividade pública, tal raciocínio matemático tem por base os rendimentos dados como provados no Facto Provado 26 que consideram os 766,66 € mensais como advogada; 7) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por não admitir, no cálculo da folga financeira mensal do agregado familiar, a opção da Recorrente pela atividade privada de advocacia, quando a Recorrente, no seu requerimento inicial, não manifestou que, em caso de obrigatoriedade de escolha, optaria pelo exercício da função pública; 8) Perante tal escolha, os rendimentos do agregado familiar são manifestamente insuficientes para fazer face a todas as despesas documentadas e dadas como provadas pela douta sentença recorrida, escolha que, apesar de economicamente menos vantajosa a curto prazo, poderá ser assumida dado que o cargo que a Recorrente ocupa é por natureza temporário e, uma vez não renovado, ainda que tenha a possibilidade de voltar a exercer advocacia, terá certamente perdido toda a clientela até hoje angariada.

* O recorrido contra-alegou: 1) O ato de indeferimento recorrido, com data de 09-12-2016, da autoria do Diretor Geral do SICAD refere-se a um pedido da Recorrente de acumulação de funções privadas de advocacia com as funções públicas de Vogal da CDT de ... (apresentado em 20-04-2016), nesta qualidade, apenas interessando ao caso as funções públicas por si exercidas; 2) No Estatuto dos Membros das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência está previsto expressamente que os seus membros (Presidentes e Vogais) encontram-se sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicado aos funcionários e agentes da Administração Pública; 3) Ora, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o princípio que passou a imperar no exercício de funções...

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