Acórdão nº 09069/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO B..., Lda.
, interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada de fls. 137 a 146, que, nos presentes autos de Impugnação apresentada, pela ora recorrente, contra a liquidação de Imposto sobre o alcool (ISA) "apenas na parte que diz respeito ao apuramento do varejo no montante de €41.031,81", com os fundamentos vertidos na petição inicial, julgou a mesma improcedente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: Quanto aos factos:
-
A impugnante. ora recorrente, é titular apenas de um entreposto fiscal de produção (EFP) n.º PT ...
, nunca tendo tido o estatuto de depositário autorizado titular de um entreposto fiscal de armazenagem (cfr. ponto A do probatório e Doc. 3, Relatório Final da acção lnspectiva, pp. 2/6, caracterização da empresa).
b) Nos termos legais - art. 38.º 1, do CIEC/2000 (DL 566/99, de 22/ 12) - a impugnante, ora recorrente, requereu/propôs, em 30-11-2001 à sua alfândega de controlo (Alfândega do Jardim do Tabaco, a fixação do montante da franquia para perdas (quebras) na produção em 4% (cf. Ponto L do probatório), montante este que ficou assente na Ordem Jurídica por força do disposto no n.º 2 do mesmo art. 38.
º do CIEC/2000, pois nenhuma portaria foi emitida, nem nos 30 dias após a formulação do pedido posteriores, nem posteriormente.
c) Da comparação das existências finais apuradas no auto de varejo com os mapas de produção e as declarações de introdução no consumo (DIC) resultaram diferenças, para mais e para menos (cfr. pontos N e O do probatório)- não obstante, "No mapa de apuramento do varejo para o apuramento do IEC só tem em consideração o produto em excesso" (cfr. ponto F do probatório) concluindo e sublinhando a autoridade aduaneira que apesar de tais diferenças encontradas, para mais e para menos, não foi feita a compensação "porque atenderam ao Código dos IEC" (cfr. ponto O do probatório).
Relativamente ao direito: d) Na fundamentação jurídica da improcedência da impugnação judicial, na sentença é citado e aplicado, erradamente. o art. 39.º, 2, do CIEC/2000 (perdas na armazenagem) (pp. 9 da sentença), em vez do art. 38º do mesmo CIEC/2000 (perdas na produção), uma vez que o art.º 39.º refere-se apenas às perdas na armazenagem, portanto, aos entrepostos fiscais de armazenagem, estatuto aduaneiro que, repita-se. a ora recorrente não dispunha.
e) Nos termos legais, art. 38.º do CIEC/2000, a impugnante. ora recorrente. dispunha de uma franquia para perdas (quebras) na produção de 4%.
f) Aplicando o art. 38.º do CIEC/2000 à matéria de facto constante dos pontos L, N e O do probatório e ainda tendo em conta o fundamento / alegação da impugnante a fls. 1 do relatório da sentença e não contestado: ''Da comparação entre o IEC efectivamente liquidado e pago pela empresa, suportado nas DIC respectivas e o IEC que seria devido pela produção total, resulta um desvio de apenas 0,0198 (valor decimal) ou 1,98 % (valor percentual), o que é manifestamente inferior às quebras autorizadas de 4%." (cfr. ainda e em especial pontos 21 a 23 das alegações escritas e docs 18 e 19 da PI)., tem de concluir-se que, contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida a fls. 9, os serviços de inspecção, ao não terem efectuado as respectivas compensações incorreram num erro de quantificação do imposto.
g) A aplicação do art. 39.º do CIEC/2000 ao entreposto fiscal de produção da recorrente constitui nulidade da sentença, a suprir por este Tribunal de recurso, por decisão diversa que aplique o art. 39.º CIEC/2000, conforme pretensão da impugnante, ora recorrente, ao abrigo do art. 662.º, 1, do CPC h) Legislação violada : arts. 38.º do CIEC/2000 (Dl 566/99, de 22/12); 99.º, al. a), do CPPT, e 615.º, 1, al. c), do CPC. bem como os princípios da justiça, da verdade material e da legalidade, com consagração na LGT e da CRP .
Termos em que deverá a sentença nula ser revogada e substituída por outra que faça correcta aplicação do art. 38.º do CIEC/2000 e julgue procedente a impugnação.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida (cfr. fls. 201 dos autos).
* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: " A. A sociedade “B...
, Lda., contribuinte nº ...
, com sede na Rua da ...
, dedica-se à indústria e comércio por grosso de bebidas espirituosas e outras. Na prossecução dessa actividade é detentora do estatuto de depositário autorizado com autorização para a recepção e produção de produtos intermédios, bebidas espirituosas e álcool, tendo a Alfândega do Jardim do Tabaco como estância aduaneira de controlo (EAC). No seu entreposto fiscal produz diversos licores, efectua o acerto de grau de aguardente bagaceira e...
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